TJDFT - 0716723-61.2022.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716723-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FREDERICO AUGUSTO RENOVATO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 226332737.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia à sociedade RAMON RAMOS S I DE ADVOCACIA, posto que juntada aos autos a procuração devida em ID 234578739.
Anoto que os valores destinados ao autor já foram transferidos.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:42
Outras decisões
-
10/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:10
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716723-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO RENOVATO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por FREDERICO AUGUSTO RENOVATO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos.
O requerente postula a condenação do requerido ao pagamento de R$ 7.992,75 (sete mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais (ressarcimento de bens extraviados) e R$ 17.992,75 (dezessete mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por danos morais.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido colhidas as provas documentais e orais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Mérito Detenção em delegacia de polícia.
Extravio de bens.
Responsabilidade.
Indenização por danos materiais e morais A controvérsia deverá ser analisada à luz das normas (princípios e regras) do Direito Administrativo, prevalecendo o regime jurídico de direito público, considerando que se discute a suposta arbitrariedade sofrida pelo requerente em delegacia de polícia.
Com razão, em parte, o requerente.
De acordo com a inicial, o requerente disse que foi detido na 15ª Delegacia de Polícia do DF e, no momento da soltura, teve seus pertences extraviados pelos policiais de plantão, sendo obrigado a deixar o local descalço, após o pagamento da fiança, ressaltando que tentou reaver seus bens, porém não obteve sucesso, tendo sido instaurado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes envolvidos. É incontroverso que os pertences recolhidos do autor não lhe foram devolvidos no momento da soltura, haja vista que o requerido confirmou que, por equívoco dos policiais de plantão, os seus bens foram entregues a terceira pessoa, que também foi presa na mesma ocasião, tal como admitido pelo requerido na peça defensiva (ID 151487386 - Pág. 3).
Embora tenha alegado que os policiais estavam dispostos a arcar com os prejuízos materiais experimentados pelo autor, a requerida não se desincumbiu de provar que houve o efetivo ressarcimento, ônus que lhe competia, por ser fato modificativo, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
A responsabilidade civil do Estado está relacionada à violação de um dever jurídico.
Nesse viés, a Constituição Federal, em seu § 6º do artigo 37, consagra a teoria objetiva da responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos.
De acordo com a teoria do risco administrativo, o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos inerentes.
Para além dessa teoria, fundamenta-se a responsabilidade do Estado com base na repartição dos encargos sociais, segundo a qual a coletividade, que se beneficia com atividades administrativas, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos anormais em razão da mesma atividade, tal como o princípio da igualdade.
A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe: a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público); b) ocorrência de dano; c) nexo de causalidade; d) ausência de excludente do nexo causal.
Os Tribunais Superiores (STF e STJ) possuem diversos julgados afirmando que o Poder Público responde de forma objetiva, inclusive em caso de atos omissivos, envolvendo guarda (custódia) de pessoas e coisas, quando constatada a precariedade/vício do serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. É irrelevante a circunstância ou o motivo pelo qual o requerente foi provisoriamente detido na delegacia de polícia, haja vista que os prejuízos materiais decorrem não da investigação criminal em si, mas da falha no dever de vigilância e fiscalização dos pertences custodiados, ainda que o extravio dos bens tenha sido involuntário.
A esse respeito, a testemunha Jhonatan Farias Pereira Gomes, ouvido na condição de informante, confirmou que o requerente teve seus bens extraviados na delegacia de polícia, o que lhe causou aborrecimentos, conforme depoimento gravado em ID 190933984.
E nem se fale que é encargo do requerente provar quais os bens extraviados e os respectivos valores, uma vez que é dever da Administração Pública proceder ao registro e inventário dos bens recolhidos, detalhando ao menos a estimativa de valores, sob pena de impor ao requerente prova diabólica, incompatível com o ordenamento jurídico.
Sob essa perspectiva, o requerido não apresentou provas de quais bens que foram extraviados, tampouco impugnou especificamente os valores deduzidos pelo autor, motivos pelos quais reputo verdadeira a planilha anexada na petição inicial (ID 141049911, pág. 13), condenando, por conseguinte, o requerido ao pagamento de R$ 7.992,75 (sete mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais (ressarcimento de bens extraviados).
Por outro lado, o dano moral não ficou configurado.
Na hipótese, a parte autora não provou nenhum desdobramento que ultrapasse o mero dissabor decorrente do incidente.
Não considero, portanto, que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade nem qualquer abalo psicológico.
Não se discute que o requerente tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades em virtude do extravio de seus bens custodiados.
Contudo, este fato não caracteriza abalo psicológico ou emocional caracterizador de ofensa à sua personalidade.
Ademais, o fato, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero transtorno incapaz de abalar a honra.
Por tais razões, indefiro o pedido de indenização por danos morais, sobretudo porque não se discute qualquer arbitrariedade na detenção provisória, mas sim o extravio, voluntário ou não, de bens do requerente custodiados na delegacia de polícia, de tal forma que os prejuízos não ultrapassam à normalidade de situações análogas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO AUGUSTO RENOVATO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 7.992,75 (sete mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais (ressarcimento de bens extraviados).
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data do evento danoso em 24/09/2021 (artigo 398 do CC), sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de julho de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
30/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
27/07/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
28/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/04/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:00, 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716723-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO RENOVATO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, segue link de acesso à audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/03/2024 14:00, que se realizará por meio virtual com a utilização da Plataforma Microsoft Teams.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/ojy5Mh De ordem, intime-se o Distrito Federal, com urgência.
Demais participantes intimados ata ID 189999466.
Advertências: 1.
Para acesso à audiência pelo celular, é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams. 2.
Se as partes não possuírem acesso à internet ou tiverem dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização de videoconferência, deverão informar nos próprios autos ou pelo telefone 3103-1735 (somente ligações pelo whatsapp) ou pelo e-mail [email protected]; 3.
Alertamos que as partes e as testemunhas devem acessar pessoalmente o aplicativo, pois não poderão ser representados, em audiência, por advogado ou procurador. 4.
Não serão permitidos atrasos. 5.
As testemunhas não poderão ter contato, durante a audiência, com as partes e com as demais testemunhas arroladas nos autos. 6.
As testemunhas da parte autora deverão ser intimadas pelo advogado, conforme dispõe o art. 455 do CPC.
NEIVA RAMOS COSTA Secretária de Audiência -
18/03/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:00, 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:21
Outras decisões
-
24/02/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:09
Outras decisões
-
16/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:09
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716723-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO RENOVATO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Certifique-se a secretaria se houve pedido de prova testemunhal por parte do ente federado.
Tendo sido formalizado, ou não, designe-se data para audiência instrutória, frente ao conteúdo fático-jurídico da lide, para fins de oitiva das testemunhas arroladas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/12/2022 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
20/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 12:21
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/10/2022 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:12
Declarada incompetência
-
28/10/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/10/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000111-37.2008.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2020 19:09
Processo nº 0708412-59.2023.8.07.0014
George Alberto Melo Rocha
Milena Alonso Egea Gerez Perego
Advogado: Maria Elza Fernandes Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 18:02
Processo nº 0707443-71.2023.8.07.0005
Luiz Shingi Ogawa
Jose Cardoso da Silva
Advogado: Luiz Carlos Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 13:08
Processo nº 0701918-89.2023.8.07.9000
Sidneya Coelho Alves
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Adenilson Novaes Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 19:08
Processo nº 0006041-41.2005.8.07.0000
Raimundo Rodrigues Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Giancarlo Machado Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 13:58