TJDFT - 0701918-89.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de SIDNEYA COELHO ALVES em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SIDNEYA COELHO ALVES em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:14
Homologada a Desistência do Recurso
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02/10/2023 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/10/2023 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701918-89.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDNEYA COELHO ALVES AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem.
Narra a agravante que é beneficiária do plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF-SAÚDE), mantido e organizado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, autarquia distrital, ora agravada.
Informa que foi diagnosticada com câncer de tireoide avançado com invasão da traqueia e cartilagem cricoide e se encontra com estado de saúde muito debilitado, tendo dificuldades respiratórias.
Afirma a necessidade de cirurgia com urgência em razão do crescimento do tumor e a dificuldade na respiração, razão pela qual deu entrada plano de saúde para aprovação da cirurgia, sendo o seu pedido deferido.
Acrescenta, todavia, que o equipamento que será utilizado na cirurgia, o kit de monitorização neurofisiológico intraoperatória, requer a presença de um médico, conforme resolução 2.136/2015.
Ocorre que a agravada optou por um fornecedor que conta apenas com a presença de um técnico, o que é vedado pelo Conselho Federal de Medicina.
Por esse motivo, o fornecedor indicado não foi aceito pelo Hospital e médico da agravante.
Continua dizendo que o INAS foi informado do fato e pediu a indicação de três empresas/fornecedores que contavam com a presença de médico, o que foi prontamente atendido pela agravante.
Todavia, a agravada informou que não haveria prazo para resposta.
Em um segundo atendimento, afirmou que o prazo seria de 21 dias.
Assevera a agravante que não pode esperar esse tempo todo, uma vez que corre risco de morte, conforme relatório médico juntado aos autos.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juízo de origem negou a liminar sob os seguintes argumentos: a) "que a prestação do serviço de saúde não pode ficar condicionada à escolha, por parte do usuário, do prestador de serviço de sua preferência"; b) "que as telas impressas do aplicativo de mensagem whatsapp de ID 173315160 - Pág. 1-2 demonstram que o requerido está a adotar as providências necessárias para a resolução do pleito da autora"; c) "que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação".
Irresignada, a autora interpõe o presente agravo sob a justificativa de que sua vida está em risco; que não escolheu as empresas fornecedoras, mas tão somente indicou três nomes a pedido do próprio plano de saúde; que não se trata de uma recusa, mas de demora na autorização do procedimento.
Pede a antecipação de tutela para que a agravada seja compelida a autorizar a mudança de fornecedor e autorizar que seja realizada a cirurgia no prazo de 24 horas.
Deixou de recolher o preparo ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à agravante.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito da demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, entendo que não foram juntados documentos necessários para se comprovar a probabilidade do direito da agravante.
A agravante afirma que o INAS solicitou a indicação de três empresas para a análise da troca do fornecedor.
Todavia, não há essa informação nos autos, não sendo possível verificar a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, conforme se verifica nos autos originários, o documento de ID 173315154 indica uma aprovação parcial, com informação de procedimento negado por ausência de justificativa técnica.
Já o documento de ID 173315156 esclarece que o primeiro relatório médico para troca de fornecedor foi negado.
Logo, não há uma autorização sem restrições como faz crer a agravante.
Registra-se que o plano de saúde tem direito a analisar os pedidos formulados de autorização de procedimentos, podendo, inclusive negar o pedido com a devida justificativa.
Assim, inviável, deferimento da medida sem o contraditório prévio, porquanto eventual contrariedade à questão deve ser precedida da necessária instrução processual.
Ademais, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, a concessão da medida pleiteada esgota o objeto do presente recurso, o que deve ser reservado para o mérito.
Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão impugnada e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
29/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2023 17:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/09/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/09/2023 14:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/09/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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