TJDFT - 0707006-83.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FILIPE SCHMITHZ TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de OFFICE GYN MOVEIS EIRELI - ME em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de STEFANIE MARIA FIGUEREDO ESCOBAR em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707006-83.2021.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: STEFANIE MARIA FIGUEREDO ESCOBAR SUSCITADO: OFFICE GYN MOVEIS EIRELI - ME, FILIPE SCHMITHZ TEIXEIRA, JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Afirma a requerente que é credora da empresa Requerida nos autos do Cumprimento de sentença de nº 0703090-75.2020.8.07.0010 da quantia de R$ 7.391,96 (sete mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) atualizados até o da 22/09/2021 conforme planilhas anexas.
Contudo, após o trânsito em julgado da sentença, deu-se início a fase de execução do referido processo, porém, nas diligências ocorridas não houve êxito na localização de bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica, quais sejam: BACENJUD, INFOJUD, E-RIDF, bem como não foi possível realizar a avalição e penhora de bens e de faturamento, devido ao fato da empresa ter fechado as portas desde e março de 2021.
Esgotadas as buscas para satisfação do crédito o exequente move o presente incidente em desfavor de OFFICE GYN MOVEIS EIRELI - ME e de FILIPE SCHMITHZ TEIXEIRA e JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVIERA, atual e antigo proprietários Citados, foram apresentadas as impugnações, id 126855142 e 223545906. É o breve relatório.
Decido No caso, conclui-se que o crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
De outro norte, nesse momento, também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito.
Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do administrador e dos sócios da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora para alcançar o patrimônio dos sócios FILIPE SCHMITHZ TEIXEIRA e JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVIERA, nos autos principais.
Translade-se cópia desta decisão para o processo nº 0703090-75.2020.8.07.0010, intimando o credor para que dê prosseguimento no feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Preclusa a presente decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 09:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/04/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FILIPE SCHMITHZ TEIXEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de OFFICE GYN MOVEIS EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707006-83.2021.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: STEFANIE MARIA FIGUEREDO ESCOBAR SUSCITADO: OFFICE GYN MOVEIS EIRELI - ME, FILIPE SCHMITHZ TEIXEIRA, JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL pela Curadoria Especial.
De acordo com a Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2025 08:28:28. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 04:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Publicado Edital em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 17:25
Expedição de Edital.
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08/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:54
Deferido o pedido de STEFANIE MARIA FIGUEREDO ESCOBAR - CPF: *69.***.*13-07 (SUSCITANTE).
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25/10/2024 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de OFFICE GYN MOVEIS EIRELI - ME em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de STEFANIE MARIA FIGUEREDO ESCOBAR em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:55
Juntada de procuração
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707006-83.2021.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: STEFANIE MARIA FIGUEREDO ESCOBAR SUSCITADO: OFFICE GYN MOVEIS EIRELI - ME, FILIPE SCHMITHZ TEIXEIRA, JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Quanto à citação do 3º requerido, aguarde-se por 60 dias ou até o cumprimento da carta precatória.
Certifique-se quanto a citação dos demais suscitados e, não tendo ocorrido, intime-se a parte autora para promovê-la em 15 dias.
Traslade cópia do instrumento de procuração com poderes para receber citação de ID 64555629) dos autos principais (0703090-75.2020.8.07.0010) para estes, bem como cadastre-se o patrono para recebimento das intimações.
Em relação ao 1º suscitado (OFFICE GYN), caso não citado, promova-se a citação via DJe.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2024 21:17
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:17
Deferido o pedido de STEFANIE MARIA FIGUEREDO ESCOBAR - CPF: *69.***.*13-07 (SUSCITANTE).
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de STEFANIE MARIA FIGUEREDO ESCOBAR em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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28/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707006-83.2021.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: STEFANIE MARIA FIGUEREDO ESCOBAR SUSCITADO: OFFICE GYN MOVEIS EIRELI - ME, FILIPE SCHMITHZ TEIXEIRA, JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a carta precatória expedida e enviada ao deprecado conforme certidão de ID 173608705, não foi devolvida.
A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Esta Secretaria somente promove o envio digitalmente, não tendo qualquer outra interferência no andamento da referida Deprecata.
De ordem, com espeque na Portaria 03/2019, fica a parte autora intimada para que informe o andamento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024 18:38:46.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
22/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707006-83.2021.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: STEFANIE MARIA FIGUEREDO ESCOBAR SUSCITADO: OFFICE GYN MOVEIS EIRELI - ME, FILIPE SCHMITHZ TEIXEIRA, JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória foi enviada via MALOTE DIGITAL, CONFORME RECIBO ANEXO.
Fica a parte CIENTE de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Esta Secretaria somente promove o envio digitalmente, não tendo qualquer outra interferência no andamento da referida Deprecata.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória ora enviada.
Santa Maria/DF, 28 de setembro de 2023 17:28:58. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:58
Expedição de Carta.
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18/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:56
Outras decisões
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25/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de STEFANIE MARIA FIGUEREDO ESCOBAR em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
09/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/02/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/02/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/01/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:00
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
10/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:06
Juntada de comunicações
-
24/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 12:26
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2022 23:37
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de STEFANIE MARIA FIGUEREDO ESCOBAR em 24/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
21/05/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:03
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de STEFANIE MARIA FIGUEREDO ESCOBAR em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:21
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:21
Deferido o pedido de
-
20/03/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 18:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
20/02/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/01/2022 15:16
Juntada de comunicações
-
30/01/2022 13:21
Juntada de comunicações
-
28/01/2022 20:00
Expedição de Carta.
-
27/01/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 15:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/12/2021 19:50
Juntada de comunicações
-
15/12/2021 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 19:52
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 19:50
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 10:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2021 09:41
Juntada de comunicações
-
12/11/2021 12:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/11/2021 12:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 09:23
Juntada de comunicações
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/10/2021 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 20:37
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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