TJDFT - 0700655-07.2020.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700655-07.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCOS APARECIDO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SANDRILEUZA BARROS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCOS APARECIDO ALVES.
II - Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:43
Outras decisões
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13/03/2024 16:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/03/2024 22:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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06/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:31
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FREDSON FELIX DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCILDA BATISTA FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 10:06
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700655-07.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARCOS APARECIDO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SANDRILEUZA BARROS ALVES REU: FNG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CLAUDIOMIR DA SILVA, FREDSON FELIX DE LIMA, LUCILDA BATISTA FERREIRA, JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ESPÓLIO DE MARCOS APARECIDO ALVES, representado pela inventariante, Maria Sandrileuza Barros Alves, em face de FNG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CLAUDIOMIR DA SILVA, FREDSON FELIX DE LIMA, LUCILDA BATISTA FERREIRA, JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS/DF.
A parte aurora narrou na inicial (petição ID. 54843196 e emenda ID. 56412716) que MARCOS APARECIDO, quando vivo, foi vítima de fraude com utilização de seu nome e documentos para inclusão como sócio nas empresas NOVA AMÉRICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e FNG COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, que possuem débitos tributários.
Explicou que em meados do ano 2000, MARCOS APARECIDO foi vítima de roubo, quando teve levado o seu veículo e os seus documentos, que teriam sido utilizados para a execução da fraude.
Afirmou que o evento somente foi possível devido a falha da JUCIS/DF na verificação da autenticidade dos dados levados ao seu conhecimento.
Alegou que, devido ao problema, não conseguiu concluir o processo de inventário, o que acarretou multas relativas a inadimplemento de aluguel, desgastes com o Poder Público e multa devido à demora na conclusão daquele processo sucessório.
Reclamou ter sofrido danos morais e materiais.
Requereu ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou parcelamento das custas judiciais em até 6 prestações; b) a concessão de tutela de urgência, com a suspensão de toda e qualquer obrigação em nome de MARCOS APARECIDO, relacionada à FNG; c) a confirmação da tutela requerida, com anulação dos contratos sociais da FNG e cancelamento de seu registro ou, subsidiariamente, a retirada de seu nome como sócio na referida empresa; d) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00; e) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
Na decisão ID. 56540579 foi deferido o parcelamento das custas processuais em 5 prestações e, na decisão ID. 57915038, foi indeferida a tutela de urgência.
Em contestação ID. 87389928, A JUCIS/DF Argui sua ilegitimidade passiva, pois o ato impugnado foi praticado muito antes de sua transferência para o Distrito Federal, que ocorreu em 2019, conforme determinação do art. 1º da Medida Provisória 861/2018.
Alega que a atuação da administração pública está pautada pela observância dos princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade, estando os atos administrativos acobertados pela presunção de legalidade e veracidade, de forma que, ao investir contra a validade de atos administrativos, cabe ao interessado demonstrar a existência da nulidade com vistas a afastar as presunções que lhe são inerentes.
Reclama que inexiste comprovação nos autos da insubsistência dos atos constitutivos ou alterações contratuais, além da autenticidade das assinaturas ter sido constatada pelo Cartório, não lhe cabendo tal averiguação.
Defende não ser possível lhe imputar a responsabilidade por supostos atos de terceiro, se reputados fraudulentos, sem que haja contribuído para a realização da fraude.
Argumenta que, não obstante a responsabilidade estatal ser objetiva, é imprescindível a comprovação da prática de ato lesivo, o dano e o nexo causal entre ambos, o que não ocorreu no presente caso.
Colaciona jurisprudência.
Aduz que não restou configurado os pressupostos para indenização por dano moral e o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos materiais.
Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Em contestação ID. 89071831, FREDSON e LUCILDA arguem a prescrição decenal, com relação à discussão da relação societária; a prescrição trienal com relação aos danos moral e material; incompetência absoluta em favor da Justiça Federal; defeito de representação, diante da ausência de assinatura por todos os herdeiros na escritura pública; ilegitimidade passiva, diante da ausência de comprovação de ato fraudulento e de sua participação.
Impugnam a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Aduzem que, por se tratar de alteração contratual realizada em 1.2.2011, há mais de dez anos, não possuem mais documentos relativos à venda da sociedade.
Argumentam que os atos administrativos efetivados pelos cartórios e pela junta comercial no referido documento possuem presunção de legitimidade e veracidade e por consequência são presumivelmente válidos.
Afirmam que não há qualquer evidência de irregularidade por eles praticadas, sendo que venderam a sociedade observando os princípios da probidade e da boa-fé, inteligência do art. 422 do CC.
Reclamam que, ao contrário do alegado na inicial, que não consta seu nome na Cláusula Décima Sexta – Conta Corrente e Contratação de Empréstimo, pois, na realidade, consta o nome do Sr.
Flavio de Paula Araújo.
Defendem que o fato da representante alegar que desconhecia o fato de seu marido integrar a sociedade empresária não quer dizer que tenha ocorrido de maneira fraudulenta.
Aduzem a inexistência de danos moral e material, pois, conforme dito acima, não contribuíram para qualquer cometimento de ato fraudulento.
Requerem o acolhimento das preliminares; improcedência dos pedidos; a condenação da parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé e que seja riscado dos atos as expressões ofensivas, inadequadas e desnecessárias.
O Ministério Público manifestou não haver nos autos discussão acerca de interesse que justifique sua intervenção no feito (ID. 92751014).
Em réplica ID. 95321298 à contestação da JUCIS/DF, a parte autora refutou a preliminar suscitada e os argumentos por ela lançados, e reiterou os termos da inicial.
Em réplica ID. 95325930, à contestação de FREDSON e LUCILDA, a parte autora refutou as preliminares suscitas e os argumentos lançados, e, mais uma vez, reiterou os termos dia inicial.
Os requeridos FNG e CLAUDIOMIR foram citados por edital (documento ID. 103230739).
Transcorrido o prazo fixado, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial de Ausentes, que, por meio da petição ID. 113487108, alegou que a parte autora não produziu diligência junto à JUCIS/DF visando atualizar o endereço da sociedade limitada e, ao final, ofertou contestação por negativa geral.
Em réplica ID. 118335718, à contestação apresentada pela Curadoria Especial de Ausentes, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu reanálise do pedido de tutela de urgência.
O novo pedido de tutela de urgência foi mais uma vez rejeitado, sendo aplicada à parte autora multa equivalente a 5% do valor atualizado da causa, por litigância de má fé (decisão ID. 129773093).
Na decisão ID. 137795563 o feito foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares, a prejudicial de mérito (prescrição), a impugnação à citação por edital e a impugnação à gratuidade de justiça.
Houve fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e deferimento do pedido de perícia grafotécnica.
Laudo Pericial em documento ID. 158737813.
Quanto à referida peça, as partes se manifestaram (petições ID. 159428687, ID. 159515759, ID. 159631410, ID. 161234371, e ID. 161594338).
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da decisão saneadora (ID. 137795563), constitui ponto controvertido da demanda a apontada ilegalidade na inclusão de Marcos Aparecido Alves como sócio na FNG, o que teria gerado danos de natureza moral e material.
Da análise das informações e documentos constantes dos autos, verifica-se a seguinte sequência fática: a) em 06/11/2008 os requeridos FREDSON e LUCILDA constituíram, como únicos sócios, a FNG (documento ID. 87389929, páginas 3 a 6); b) entre 24/03/2009 e 09/08/2010, foram promovidas a primeira, segunda, terceira, quarta e quinta alterações e consolidações contratuais da FNG, mantendo-se em todas elas FREDSON e LUCILDA como únicos sócios (documentos ID. 87389929, páginas 7 a 27); c) em 01/02/2011 os requeridos FREDSON e LUCILDA promoveram a sexta alteração e consolidação contratual da FNG, transferindo suas cotas a Marcos Aparecido Alves e Claudiomir da Silva, que passaram a ser os únicos sócios da empresa (documento ID. 87389929, páginas 28 a 32); d) também em 01/02/2011, Marcos e Claudiomir promoveram a sétima alteração e consolidação contratual da FNG, permanecendo como únicos sócios da empresa (documento ID. 87389929, páginas 33 a 35); e) em 09/10/2012, Marcos e Claudiomir firmaram Distrato Social, encerrando as atividades da FNG, ficando, o primeiro, responsável por todo o passivo superveniente da empresa (documento ID. 87389929, páginas 37 a 38).
Realização da Fraude Na parte inicial do laudo técnico, o perito do Juízo apontou sinteticamente: “A assinatura analisada neste Laudo é falsa.” Quanto à análise documentoscópica, o perito apontou: “Confrontos entre as Carteiras de Identidade: · As informações de personalização são comuns nos documentos confrontados, a exemplo dos números de Registros Gerais, datas de expedições das Carteiras de Identidades, nomes dos portadores, nomes dos pais e das mães, locais e datas dos nascimentos e Cadastros de Pessoas Físicas, o que indica que um dos documentos é falso.
Os detalhes estão ilustrados e descritos no anexo 4. · As fotografias mostram fisionomias distintas, conforme se vê no anexo 5. · As impressões digitais não se confundem, conforme se vê no anexo 6.
A Carteira de Identidade questionada apresenta erros nas informações de personalização: · A idade do portador indicada no documento apresentado por cópia na Junta Comercial é incompatível com a fisionomia vista na fotografia, conforme anexo 7. · As informações do documento de origem são confusas e indicam casamento aos 8 anos de idade, conforme demonstrado nos anexos 8 e 9. · O local de nascimento está digitado com erro, conforme anexo 10. · O estilo da impressão dos dados de personalização é incompatível com a data informada, conforme se vê no anexo 11.
As anotações comprovam que a Carteira de Identidade de ID 54843210, apresentada na JUCIS é falsa, de emissão clandestina.” Quanto à análise grafotécnica, o perito apontou: “As Análises Periciais Grafotécnicas evidenciaram pontos convergentes nos confrontos diretos entre as assinaturas questionada e padrão, que pelas características técnicas individuais e pela importância do conjunto das informações ilustradas nos anexos de 12 a 14 levaram este Perito a concluir, com segurança, que: A assinatura analisada foi produzida pelo portador da Carteira de Identidade falsa.” Em suas conclusões finais, o perito expressou mais uma vez: “A assinatura analisada não foi produzida pelo autor, sr.
Marcos Aparecido Alves.” Quanto aos quesitos formulados pelas partes, o perito respondeu: “A assinatura constante do ato de incorporação do Sr.
Marcos Aparecido Alves no quadro societário da empresa FGN Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. proveio do punho do autor? Resposta: Não, conforme ilustrado e descrito nos anexos de embasamento das conclusões do Laudo.
Com base no material fornecido para a realização da presente perícia, é possível afirmar com certeza que a(s) assinatura(s) a ele atribuídas no(s) documento(s) indicado(s) acima é/são falsa(s)? Resposta: Sim, conforme ilustrado e descrito nos anexos de embasamento das conclusões do Laudo.
As assinaturas tiveram a autenticidade constatada por cartório? Resposta: Não, o carimbo de reconhecimento de firma é falso, conforme ilustrado e descrito no anexo 15.
A assinatura do documento questionada é AUTÊNTICA? Resposta: Não, conforme ilustrado e descrito nos anexos de embasamento das conclusões do Laudo.” Como visto, não há dúvida de que as assinaturas de Marcos Aparecido Alves, constantes das alterações e consolidações contratuais e, também, do distrato social, assim como os documentos então apresentados, foram falsificados, de modo que se considera ter havido fraude na sua inclusão no quadro societário da empresa FNG.
Destaque-se que, conforme explicado pelo perito, os carimbos do cartório reconhecendo firma também são falsos.
Responsabilidade dos requeridos Em que pese tenha havido a comprovação da fraude na inclusão de Marcos Aparecido Alves no quadro societário da empresa FNG, não há, nos autos, demonstração suficiente de envolvimento dos requeridos FREDSON, LUCILDA e CLAUDIOMIR na prática dos atos fraudulentos.
Nesse caso, somente se pode considerar executor da fraude a pessoa que se passou por Marcos Aparecido, de modo que não cabe a responsabilização dos três requeridos mencionados.
Quanto à JUCIS/DF, cabe a adoção de procedimentos e precauções a fim de conferir a autenticidade dos documentos e assinaturas levados a registro, devendo responder objetivamente pelos danos sofridos pela vítima da fraude realizada, mas apenas caso demonstrados o fato lesivo, a ocorrência do dano e do nexo causal, conforme já decidiu o TJDFT no seguinte julgado: “(...) 2. É dever da junta comercial zelar pela observância das formalidades legais, dentre elas a legitimidade do requerente e a autenticidade dos documentos e assinaturas levadas a registro, conforme disposto na Lei n. 8934/94, motivo pelo qual incumbe à referida autarquia a adoção de processos para a verificação da idoneidade da documentação, objeto de registro, ainda que presumidamente válida. 3.
A configuração da responsabilidade civil do Estado pelos danos praticados por seus agentes depende da demonstração do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal, dispensada a prova do dolo/culpa da Administração.” (Acórdão 1740372, 07083954520228070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso específico dos autos, não há como se atribuir à referida entidade a efetivação da fraude, pois não se percebe falha resultante de atuação negligente de sua parte.
Na verdade, ela também foi vítima dos atos fraudulentos, que dificultaram sobremaneira a constatação do delito praticado.
Dano material A parte autora não comprovou nos autos as despesas que teve de custear por conta da fraude praticada, de modo que não se verificam elementos suficientes para configuração do dano material alegadamente sofrido.
Dano moral Primeiramente, cumpre destacar a possibilidade de ajuizamento de ação para busca de indenização por danos morais, por parte do espólio da vítima do dano.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: (...) 1.
Hipótese em que o espolio busca reparação por alegados danos materiais e morais.
E "1.
O espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. (...)” (Acórdão 1644888, 07291351220218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, resta analisar a ocorrência do alegado dano no caso em questão.
O dano moral está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes (“Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”, 2003, Renovar, p. 132-133), o dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana – o qual também é identificado com o princípio genérico de respeito à dignidade humana.
A prestigiada autora acrescenta que a dignidade se encontra fundada em quatro substratos e, por isso, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade.
Sempre que houver ofensa relevante a esses valores, inevitavelmente, estar-se-á diante de hipótese de dano de natureza imaterial.
No caso em análise, nota-se que o dano moral alegado pela parte autora se refere exclusivamente à inclusão de Marcos Antônio, de forma fraudulenta, no quadro societário da FNG, o que teria impedido a finalização do inventário, causando-lhe transtornos e preocupações.
Tal situação, embora cansativa e desagradável, afetou o espólio apenas em sua esfera de organização.
Não há comprovação de que tenha sofrido, por conta daquele fato, implicações financeiras ou patrimoniais, ou qualquer outra forma de violação a direitos da personalidade.
Não há, ainda, comprovação nos autos de que o espólio deixou, em virtude da situação, de ter realizadas tarefas inadiáveis à sua administração, por exemplo.
Não se pode falar, portanto, em ocorrência de dano moral a ser suportado pela JUCIS/DF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas para DETERMINAR a exclusão de MARCOS APARECIDO ALVES da sexta e sétima alterações e consolidações contratuais da FNG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME (documentos ID. 87389929, páginas 28 a 32 e ID. 87389929, páginas 33 a 35), assim como do distrato social envolvendo a empresa (documento ID. 87389929, páginas 37 a 38).
Condeno o autor a arcar com o equivalente à metade das custas processuais.
A metade restante será de responsabilidade dos requeridos FNG COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, CLAUDIOMIR DA SILVA, FREDSON FELIX DE LIMA e LUCILA BATISTA FERREIRA, em cotas iguais.
Sem custas para a JUCIS-DF, que goza de isenção.
Quanto aos honorários advocatícios, são fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, CPC, os quais serão divididos à razão de metade para o patrono do autor e metade para os procuradores dos réus, em cotas iguais.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2023 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/07/2023 07:50
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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10/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 22:04
Juntada de Petição de laudo
-
11/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:14
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:51
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:45
Decorrido prazo de FREDSON FELIX DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCILDA BATISTA FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/03/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 02:07
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de LUCILDA BATISTA FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de FREDSON FELIX DE LIMA em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:36
Recebidos os autos
-
26/09/2022 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/09/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES em 06/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 20:38
Recebidos os autos
-
18/08/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/07/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:11
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:11
Indeferido o pedido de MARCOS APARECIDO ALVES - CPF: *94.***.*70-04 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
13/06/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:02
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 02:14
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:34
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de FNG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIOMIR DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES em 29/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Edital em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 15:10
Expedição de Edital.
-
15/09/2021 13:49
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/09/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:26
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de FNG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de CLAUDIOMIR DA SILVA em 02/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2021 14:11
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/08/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:46
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:05
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/07/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIOMIR DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de FNG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/06/2021 03:18
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2021 01:53
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/05/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/04/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 15:14
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2021 01:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/03/2021 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2021 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2021 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 13:32
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA SANDRILEUZA BARROS ALVES em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/01/2021 02:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2020 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:39
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 17:57
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/12/2020 02:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 16:55
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/12/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 20:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2020 20:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/08/2020 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF, em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA SANDRILEUZA BARROS ALVES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO ALVES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2020 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 16:35
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2020 00:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 14:50
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2020 01:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2020 17:36
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/02/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/02/2020 00:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2020 15:13
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 17:04
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/01/2020 04:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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