TJDFT - 0734706-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0734706-27.2022.8.07.0001 AUTOR: ZOIL BONOMO JUNIOR REU: PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO Decisão Interlocutória Trata-se de pedido formulado pela advogada do autor, Analice Cabral Cosa de Andrade, OAB/DF 23.262, para que seja concedido prazo adicional para a interposição de recurso de apelação, tendo em vista que a mesma se encontra afastada de suas atividades laborativas, conforme documento de auxílio-doença juntado aos autos, o qual, todavia, não apresenta prazo certo de duração.
O prazo para a interposição de recurso de apelação é um prazo legal, peremptório, previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição desse recurso.
A natureza legal desse prazo implica que ele não está sujeito à prorrogação por conveniência das partes, salvo nas hipóteses taxativamente previstas em lei, as quais não se configuram no presente caso.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a doença que acomete o/a advogado/a somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega, conforme disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.004 do CPC/2015) e consolidado no AgRg no Ag 1362942/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011.
Assim, diante da razoabilidade de substabelecer o mandato, indefiro o pedido de prorrogação do prazo para interposição de recurso de apelação.
Certifique-se a secretaria o trânsito em julgado.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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13/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:53
Indeferido o pedido de ZOIL BONOMO JUNIOR - CPF: *83.***.*05-53 (AUTOR)
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734706-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOIL BONOMO JUNIOR REU: PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ZOIL BONOMO JUNIOR em face de seus irmãos PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO e CÉLIA REGINA DE FARIA BONOMO DE OLIVEIRA, partes qualificadas, por meio da qual pretende compelir os requeridos a pagar aluguel referente aos dois imóveis que os requeridos ocupam, objetos do inventário nº 0744276-71.2021.8.07.0001 - 2VOSBSB/DF, localizados à SQN 308, BLOCO I, APT 301, BRASÍLIA/DF e à RUA 19, CHÁCARA DO BETO, ALTIPLANO LESTE, JARDIM BOTÂNICO, LAGO SUL/DF.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 144440145).
Houve audiência de conciliação, na qual o autor entrou em acordo com a requerida CÉLIA, não sendo o mesmo possível com o requerido PAULO.
Sentença homologou o acordo e extinguiu o processo em relação à CÉLIA.
O requerido apresentou contestação alegando preliminar de incompetência.
No mérito, defende-se dizendo que o terreno, sem nenhuma construção, foi dado em comodato a ele por seus pais ainda em vida; que foi quem erigiu a construção hoje existente no local, onde mora com sua família.
Acrescenta que o uso da coisa comum é direito dos herdeiros coproprietários, não tendo que recompor o acervo herdado porque não percebe frutos do imóvel, invocando o art. 623 do Código Civil.
Por fim, impugna o valor de R$ 2.500,00, dizendo que o valor de aluguel da casa que ocupa, hoje, não passa de R$ 2.000,00.
Houve réplica, na qual o autor alega intempestividade da contestação, discorda da incompetência do juízo e repisa os termos da inicial.
Os autos vierem conclusos para julgamento.
O julgamento foi convertido em diligência para se intimar o requerido PAULO a se abster de vender o imóvel que ocupa, objeto da lide, até o final do processo.
Alega o requerido ser o juízo do inventário nº 0744276-71.2021.8.07.0001 - 2VOSBSB/DF o competente para julgar e processar o feito.
A gratuidade ao requerido foi indeferida, o que, no entanto, foi revertido, precariamente, pela segunda instância, em tutela recursal.
Posteriormente, o agravo foi julgado, confirmando-se a tutela recursal e deferindo-se, pois, definitivamente a gratuidade de justiça ao requerido.
Foi determinada avaliação do valor mensal de aluguel do imóvel, o que veio aos autos, tendo o Oficial de Justiça-Avaliador indicado o valor de R$ 1.850,00 (fevereiro/2024).
Chamados ao processo, o Ministério Público e a Procuradoria Geral do Distrito Federal manifestaram desinteresse no feito.
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP requereu permanência no feito como terceiro interessado. É o suficiente relatório.
Decido.
Processo apto a receber julgamento.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
A competência é deste Juízo.
Confira-se precedente: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
BEM A INVENTARIAR.
IMÓVEL.
VÁRIOS HERDEIROS.
CONDOMÍNIO.
USO EXCLUSIVO.
ALUGUEL.
TERMO INICIAL.
OPOSIÇÃO MANIFESTADA.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, PÁRAGRAFO ÚNICO, CPC/2015. 1.
Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo.
No caso dos autos, é possível vislumbrar que os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença, de maneira que não há como admitir o óbice formal à apreciação do recurso. 2.
A competência para processar e julgar ação de arbitramento de aluguel é do juízo cível comum, não do juízo especializado em sucessões, ainda que as partes forem herdeiras em inventário, e o bem estiver dentre aqueles que compõem o acervo hereditário. 3.
Nos termos do art. 1.791, caput e parágrafo único do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 4.
Na hipótese em que um dos herdeiros permanece na posse exclusiva de bem do espólio, obstando o usufruto dos demais coerdeiros, aplica-se as disposições legais sobre condomínio. 5.
Conforme dispõe o art. 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 6.
A indenização pelo uso exclusivo de bem comum pressupõe oposição manifestada pelos demais condôminos.
Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 622.472 - RJ (2004/0146482-5). 7.
Manifestada oposição dos demais condôminos, firma-se o termo inicial a partir de quando se considera em mora aquele faz uso exclusivo do bem. 8.
Nos termos do parágrafo único do art. 86 CPC/2015, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 9.
Negou-se provimento ao recurso dos Autores.
Deu-se parcial provimento ao recurso dos Réus, apenas para redistribuir o ônus da sucumbência. (Acórdão 1600974, 07001417120218070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afasto, pois, a preliminar de incompetência deste Juízo.
Sobre a intempestividade da contestação, a audiência de conciliação ocorreu 18/05/2023 (ID 159107720) e, portanto, o prazo para entrega da contestação era até o dia 09/06/2023, uma vez que o dia 08/06/2023 foi feriado de Corpus Christi.
A contestação ID 161564827 encontra-se tempestiva.
Rumo ao mérito.
O autor está cobrando aluguel de seu irmão por este residir sozinho no imóvel que ambos herdaram.
Tem razão.
O requerido se defende dizendo que o terreno, sem nenhuma construção, foi dado em comodato a ele por seus pais em vida; que foi quem erigiu a construção hoje existente no local onde mora com sua família.
Acrescenta que o uso da coisa comum é direito dos herdeiros coproprietários, não tendo que recompor o acervo herdado porque não percebe frutos do imóvel, invocando o art. 623 do Código Civil.
Por fim, impugna o valor de R$ 2.500,00, dizendo que o valor de aluguel da casa que ocupa, hoje, não passa de R$ 2.000,00.
Não procede. "Compete ao herdeiro que utiliza com exclusividade o bem comum, objeto de herança, pagar os frutos (aluguel) aos demais coproprietários do imóvel, na proporção do seu quinhão, nos termos do art. 1.791 e art. 1.319, do Código Civil." (acórdão 1876670, DJE 08/07/2024, 7ª Turma Cível, Des.
Fabrício Bezerra).
O laudo do Oficial de Justiça-Avaliador, ID 186488800, foi bastante completo e percuciente, devendo-se acatar o valor mensal de aluguel indicado, qual seja, R$ 1.850,00 (fevereiro/2024).
Anote-se que as partes, intimadas a se manifestar sobre o referido laudo, permaneceram silentes, ID 188091382.
Sendo três irmãos co-herdeiros, o valor que deve ser pago por PAULO ROBERTO a ZIOL JÚNIOR deve corresponder a 1/3 de R$ 1.850,00, isto é, R$ 616,66 por mês.
Como o autor havia requerido o pagamento de R$ 2.500,00 em relação a PAULO, o julgamento é de parcial procedência.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar PAULO ROBERTO a pagar ao autor o valor mensal de R$ 616,66 a título de aluguel pelo seu quinhão do imóvel situado na RUA 19, CHÁCARA DO BETO, ALTIPLANO LESTE, JARDIM BOTÂNICO, LAGO SUL/DF.
Extingo o processo, assim, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a diferença considerável de valor da condenação em relação ao valor que havia sido pedido na inicial, considero ter havido sucumbência recíproca, tendo o autor ganhado a ação em 24% do que pediu e perdido no restante, isto é, 76%.
Logo, a parte autora deverá arcar com 76% das custas do processo e 76% honorários advocatícios de sucumbência.
A parte ré deverá arcar com 24% das custas do processo e 24% honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Anoto que a parte requerida litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, de modo que sua condenação aos ônus de sucumbência fica suspensa e, depois de cinco anos, extinta, não havendo comprovação de alteração do seu estado financeiro.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:57
Declarada incompetência
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:00
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0734706-27.2022.8.07.0001 AUTOR: ZOIL BONOMO JUNIOR REU: PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO Decisão Interlocutória Oficie-se à TERRACAP para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no feito, haja vista os documentos juntados pelo Sr.
Oficial de Justiça ao ID 186488800, que prestam informações sobre a localização do lote objeto da lide.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 07:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0734706-27.2022.8.07.0001 AUTOR: ZOIL BONOMO JUNIOR REU: PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO Decisão Interlocutória Dê-se vista à Procuradoria Geral do Distrito Federal para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual interesse no feito, haja vista os documentos juntados pelo Sr.
Oficial de Justiça ao ID 186488800, que prestam informações sobre a localização do lote objeto da lide.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ZOIL BONOMO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 17:25
Juntada de aditamento
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01/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0734706-27.2022.8.07.0001 AUTOR: ZOIL BONOMO JUNIOR REU: PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO Despacho Antes de decidir sobre a necessidade de avaliação a ser realizada por Oficial(a) de Justiça, manifeste-se a parte requerida, em 10 (dez) dias, sobre as petições do autor de ID 172901214 e 172952209, este último com ênfase no laudo de avaliação por estimativa juntado.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ZOIL BONOMO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 12:21
Juntada de Certidão - central de mandados
-
08/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/07/2023 07:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/07/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE FARIA BONOMO em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2023 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:13
Indeferido o pedido de ZOIL BONOMO JUNIOR - CPF: *83.***.*05-53 (AUTOR)
-
29/05/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/05/2023 11:55
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:55
Homologada a Transação
-
22/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
18/05/2023 13:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 16:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:26
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:50
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:57
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 20:53
Recebidos os autos
-
21/11/2022 20:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 19:35
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 21:45
Recebidos os autos
-
27/10/2022 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/10/2022 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 15:33
Recebidos os autos
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22/09/2022 15:33
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:28
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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