TJDFT - 0700657-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700657-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: JORGE LUIZ PEREIRA FELIX DECISÃO Intime-se a parte exequente BANCO DAYCOVAL S/A para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 179088882 e documentos que a acompanham, bem como informar se outorga plena e total quitação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância tácita.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:04
Outras decisões
-
01/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:58
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA FELIX em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700657-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A REU: JORGE LUIZ PEREIRA FELIX DECISÃO Intimada para informar se foi efetivado o agendamento para o pagamento no valor de R$ 826,40 (Oitocentos e Vinte e Seis Reais e Quarenta Centavos), no dia 18/08/2023, com a nomenclatura “PAGTO ELETRON COBRANÇA DEBITO BB ADVOGADO Docto 0000821”, na conta que possui relacionamento bancário (Banco Bradesco S/A), a parte executada JORGE LUIZ PEREIRA FELIX informa que não foi executado o agendamento supracitado.
Informa que nada lhe foi comunicado ou foi solicitada a autorização pela instituição bancária (Banco Bradesco S/A), tanto no que diz respeito ao agendamento, quanto da retirada do agendamento da quantia descrita anteriormente (ID nº 172692581).
Decido.
Tendo em vista que não foi efetivado o agendamento para o pagamento no valor de R$ 826,40 (Oitocentos e Vinte e Seis Reais e Quarenta Centavos), no dia 18/08/2023, com a nomenclatura “PAGTO ELETRON COBRANÇA DEBITO BB ADVOGADO Docto 0000821”, na conta que possui relacionamento bancário (Banco Bradesco S/A), relativo ao pagamento da primeira parcela do acordo entabulado entre as partes exequente BANCO DO BRASIL S/A e e executada JORGE LUIZ PEREIRA FELIX e que o executado efetuou o pagamento integral das parcelas do acordo que entabulou com a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A (ID nº 165939240 e nº 168021639), a liberação das aludidas quantias é medida a se impor: Assim, intime-se a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CNPJ da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CNPJ da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, das quantias descritas no ID nº 165939240 e nº 168021639, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente BANCO DO BRASIL S/A.
Após a transferência, tendo em vista que a parte executada JORGE LUIZ PEREIRA FELIX efetuou o pagamento integral do acordo entabulado com a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:12
Outras decisões
-
21/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700657-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A REU: JORGE LUIZ PEREIRA FELIX DECISÃO Em petição de ID nº 171970306, a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A requer nova dilação de prazo para cumprir as determinações contidas na decisão de ID nº 168207708, bem como requer que o executado seja intimado a apresentar extrato bancário da conta onde foi lançada a ordem de pagamento, a fim de indicar se o débito foi efetivado ou não, o que inclusive facilitaria a busca da solução para questão.
Decido.
Intime-se a parte executada JORGE LUIZ PEREIRA FELIX para informar se foi efetivado o agendamento para o pagamento no valor de R$ 826,40 (Oitocentos e Vinte e Seis Reais e Quarenta Centavos), no dia 18/08/2023, com a nomenclatura “PAGTO ELETRON COBRANÇA DEBITO BB ADVOGADO Docto 0000821”, na conta que possui relacionamento bancário (Banco Bradesco S/A).
Caso tenha sido efetivado o agendamento supracitado, deverá a parte executada juntar aos autos extrato bancário que comprove a realização da operação.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:08
Outras decisões
-
14/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700657-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A REU: JORGE LUIZ PEREIRA FELIX DECISÃO Em petição de ID nº 169858174, a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A requer a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, uma vez que não foi possível aferir em tempo hábil a origem da ordem de pagamento realizado, impedindo assim a solicitação de cancelamento.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A cumpra as determinações contidas na decisão de ID nº 168207708.
Após decurso de prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 14:05
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:05
Outras decisões
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA FELIX em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700657-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A REU: JORGE LUIZ PEREIRA FELIX DECISÃO Em petição de ID nº 168021616, a parte executada JORGE LUIZ PEREIRA FELIX informa que o exequente BANCO DO BRASIL S/A emitiu uma ordem de pagamento ao banco que a parte executada possui relacionamento (Banco Bradesco S/A) para que processe o agendamento para o pagamento no valor de R$ 826,40 (Oitocentos e Vinte e Seis Reais e Quarenta Centavos), a ser realizado no dia 18/08/2023, com a nomenclatura “PAGTO ELETRON COBRANÇA DEBITO BB ADVOGADO Docto 0000821”.
Assim, requer que seja determinado que o BANCO DO BRASIL S/A revogue a ordem de pagamento supracitada, tendo em vista que já realizou o pagamento das duas parcelas do acordo e que seja dado como quitado o valor devido à parte exequente BANCO DO BRASIL S/A, juntando aos autos guia de depósito judicial e comprovante de pagamento referente a primeira parcela no ID nº 165939240 e nº 165939239 e a guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento da segunda parcela no ID nº 168021639 e nº 168021641.
Decido.
A sentença de ID nº 165032512, homologou o acordo entabulado entre a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A e o exequente JORGE LUIZ PEREIRA FELIX, nos seguintes termos: [...] Homologo o acordo entabulado pela parte exequente BANCO DO BRASIL S/A e a parte executada JORGE LUIZ PEREIRA FELIX para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 160519865 e nº 164965516). [...] Quanto ao pagamento relativo à parte credora BANCO DO BRASIL S/A, deverá a parte executada JORGE LUIZ PEREIRA FELIX efetuar o pagamento na forma proposta, sendo a primeira parcela na quantia de R$ 826,40 (Oitocentos e Vinte e Seis Reais e Quarenta Centavos), até o dia 21/07/2022 e a segunda parcela no mesmo dia do mês subsequente, mediante depósito judicial.
Diante o exposto, intime-se a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A para se manifestar sobre a petição juntada no ID nº 168021616, mormente sobre a emissão de ordem de pagamento ao banco que a parte executada possui relacionamento (Banco Bradesco S/A) para que processe o agendamento para o pagamento no valor de R$ 826,40 (Oitocentos e Vinte e Seis Reais e Quarenta Centavos), a ser realizado no dia 18/08/2023, com a nomenclatura “PAGTO ELETRON COBRANÇA DEBITO BB ADVOGADO Docto 0000821”, devendo comprovar o cancelamento da ordem emitida, porquanto conforme requerido pela parte credora BANCO DO BRASIL S/A (ID nº 164965516) e determinado na sentença supracitada, o pagamento das parcelas do acordo deveria ser realizado mediante depósito judicial Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:51
Outras decisões
-
08/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700657-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A REU: JORGE LUIZ PEREIRA FELIX SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pela parte exequente BANCO DAYCOVAL S/A e a parte executada JORGE LUIZ PEREIRA FELIX para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 158919418 e nº 162181428).
Homologo o acordo entabulado pela parte exequente BANCO DO BRASIL S/A e a parte executada JORGE LUIZ PEREIRA FELIX para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 160519865 e nº 164965516).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte executada JORGE LUIZ PEREIRA FELIX informando que deverá efetuar o pagamento relativo à parte credora BANCO DAYCOVAL S/A, na forma proposta, sendo a primeira parcela na quantia de R$ 165,28 (Cento e Sessenta e Cinco Reais e Vinte e Oito Centavos), até o dia 21/07/2023 e as demais parcelas no mesmo dia do mês subsequente, mediante depósito ou transferência bancária na conta indicada pela exequente BANCO DAYCOVAL S/A na petição de ID nº 165000549.
Quanto ao pagamento relativo à parte credora BANCO DO BRASIL S/A, deverá a parte executada JORGE LUIZ PEREIRA FELIX efetuar o pagamento na forma proposta, sendo a primeira parcela na quantia de R$ 826,40 (Oitocentos e Vinte e Seis Reais e Quarenta Centavos), até o dia 21/07/2022 e a segunda parcela no mesmo dia do mês subsequente, mediante depósito judicial.
Registra-se que fica vedado o pagamento realizado mediante depósito em envelope.
Deverá a parte executada juntar aos autos os comprovantes de pagamento do acordo firmado com a parte exequente BANCO DAYCOVAL S/A.
Ainda, quanto ao acordo firmado com a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A deverá a parte executada, obrigatoriamente, juntar aos autos a guia de depósito judicial e comprovante de pagamento.
Advirto a parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, nos termos do art. 916, §5º, do CPC, cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e II - a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Fica, outrossim, facultado às partes credoras, mediante simples petição, requererem a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Aguarde-se o pagamento do acordo entabulado entre a parte executada e a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A até o dia 22/08/2022.
Comprovado o pagamento das duas parcelas do acordo entabulado entre a parte executada e a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, fica, desde já, deferida a expedição do alvará de levantamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte credora BANCO DO BRASIL S/A.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:56
Homologada a Transação
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11/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
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08/07/2023 05:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:36
Outras decisões
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA FELIX em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:57
Outras decisões
-
15/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA FELIX em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:56
Indeferido o pedido de JORGE LUIZ PEREIRA FELIX - CPF: *50.***.*68-04 (REQUERENTE)
-
30/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:06
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:33
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/03/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2023 00:19
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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