TJDFT - 0707214-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 17:50
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707214-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA DE LOURDES GONCALVES PEREIRA em desfavor de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora relata a existência de vício no produto fabricado pela requerida.
Alega que o aparelho celular MOTOROLA G52 128GB está “desregulado” e apresenta os defeitos indicados no documento de ID 155880660.
Requer, desse modo, a substituição do produto por outro novo ou a rescisão contratual e a restituição do valor pago.
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia para apurar a origem do alegado vício.
No mérito, informa que a autora não registrou ordem de serviço junto à Assistência Técnica Motorola.
Enfatiza a necessidade de observação dos trinta dias previstos em lei para que se possa analisar os supostos defeitos e providenciar os reparos devidos.
Pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de apreciar o mérito da demanda, cumpre a este Juízo verificar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É fato incontroverso nos autos que o produto adquirido pela requerente não foi submetido à assistência técnica para a avaliação do alegado defeito (art. 374, II, do CPC/2015).
Ocorre que os fornecedores possuem o direito de avaliar o produto e sanar eventuais vícios no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.
Nesse contexto, não é possível condenar o comerciante ou o fornecedor do produto sem antes lhes permitir que exerçam esse direito.
Há de se ressaltar, portanto, a falta interesse de agir da parte autora em ter o mérito da questão apreciado, uma vez que é direito subjetivo do comerciante/fornecedor averiguar a ocorrência do suposto vício e dessa forma ter a oportunidade de emitir um laudo técnico particular, por meio das empresas de assistência técnica conveniadas/autorizadas, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a matéria, confira-se o precedente da 3ª Turma dos Juizados Especiais do DF: "CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO - DESATENDIMENTO À REGRA DO ART. 18 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE TROCA IMEDIATA DO PRODUTO - PRODUTO NÃO ENCAMINHADO PARA CONSERTO JUNTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.O art. 18 do CDC estabelece que, em caso de vício, seja encaminhado o produto para conserto para que seja reparado no prazo de 30 dias.
Logo, antes de fazer uso das alternativas constantes do artigo 18, § 1º, CDC, deve o consumidor oportunizar ao fornecedor o conserto do produto, no prazo de 30 dias, para, daí sim, não sendo reparados os vícios, optar pela troca com devolução dos valores ou pelo abatimento do preço (incisos I, II e III do § 1º do art. 18 do CDC). 2.Não sendo oportunizada a reparação do bem ao fornecedor se torna evidente a ausência do interesse de agir, que impõe a extinção do feito 3.RECURSO CONHECIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 4.Sem custas ou honorários. (Acórdão n. 947793, 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data do Julgamento: 14 de junho de 2016)”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:16
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/06/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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14/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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