TJDFT - 0717552-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:41
Indeferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/09/2024 23:14
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:27
Indeferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:20
Deferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717552-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se (DJe), a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 180571776, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:20
Deferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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19/12/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2023 19:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 12:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 14:45
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:40
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717552-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REU: TOP 7 MIDIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para se manifestar a respeito da petição da parte autora de ID 172934343, juntando os comprovantes de pagamento das parcelas citadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo manifestação e/ou juntada de documentos pelo réu, intime-se a parte autora para resposta no mesmo prazo.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:50
Outras decisões
-
22/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 23:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:45
Deferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
20/06/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:36
Deferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
25/04/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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