TJDFT - 0717641-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717641-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALBERTO HABKA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
08/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717641-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALBERTO HABKA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA em face de ALBERTO HABKA.
A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 190439145).
Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 191325549).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
O depósito judicial foi realizado na instituição financeira Banco de Brasília.
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Assim, considerando que a chave PIX indicada pela parte exequente está em consonância com os requisitos acima mencionados (ID 191325549), expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a liberação da quanta de R$ 4.087,06, mais acréscimos.
Para tanto, deverá ser utilizada a chave PIX 39.***.***/0001-59. (CNPJ).
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717641-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALBERTO HABKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Libere-se o sigilo atribuído ao documento de ID 187664016, tão somente, para as partes e respectivos advogados. 1) Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 185803918, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:46
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:49
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de ALBERTO HABKA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:54
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ALBERTO HABKA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717641-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO HABKA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de compensação por danos morais proposta ALBERTO HABKA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Alega a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente pela parte ré em razão de inadimplência referente ao contrato nº 4002000000004352, no valor de R$ 19.423,80 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta centavos), débito cuja contratação afirma não reconhecer.
Pleiteia a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, a título de tutela de urgência.
Ao final, requer a declaração de inexigibilidade de débito e a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes.
Pugna ainda pela condenação a parte ré ao pagamento de danos morais.
Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como para determinar à parte requerida que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 165567174).
No mérito, alega que o sobrinho do autor, o Sr.
SOHEL HABKA FILHO, e o BVW firmaram contrato de financiamento de veículo, mediante emissão da Cédula de Crédito Bancário.
Alega que em tal oportunidade o autor prestou garantia ao negócio jurídico, na modalidade de avalista, sendo que, no contrato, foi financiada a aquisição de um veículo no valor total de R$ 82.600,00, sendo R$ 30.700,00, pago a título de entrada, e o restante financiado em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 1.618,65, cada.
Afirma que comprovou a existência e a regularidade da relação jurídica firmada entre as partes, porque as cobranças realizadas pelo Banco réu foram fundadas em um contrato que restou inadimplido, em razão da ausência de prova do pagamento do débito.
Pugna, assim pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID 168486331.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade, ou não, do débito que teria gerado a inscrição da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pela ré, bem como à condenação em danos morais decorrentes de negativação eventualmente indevida.
No caso, o pedido é improcedente.
Restou devidamente demonstrado por parte do réu a preexistência de relação anterior entre as partes (ID 165567176).
A empresa requerida trouxe aos autos a cédula de crédito bancário em que o autor consta como avalista, de sorte que está comprovada a relação jurídica que deu causa à negativação em análise.
Tal situação afasta a alegação do autor de que não possuía nenhum contrato com a ré que justificasse a negativação.
Do mesmo modo, o autor nem mesmo comprovou que a dívida teria sido quitada.
Com base na instrução material trazida por ambas as partes, restou claramente comprovado que o autor firmou negócio jurídico com o réu e que, posteriormente, diante da inadimplência, teve seu nome negativado.
Assim, com simples análise dos documentos carreados é possível concluir que a cobrança é legitima.
Portanto, inviável falar em declaração de inexigibilidade do débito.
Além de existente e exigível, a cobrança do débito em questão é exercício regular de direito por parte do réu, o que afasta a condenação em danos morais.
Por fim, importante ressaltar que a teor do que dispõe o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é defeso aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, após a citação, sem o consentimento do réu, e, de forma alguma, após o saneamento do processo, conforme o inciso II, do mesmo dispositivo legal. (Acórdão 1409591, 07156533120208070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, também não se mostra viável o acolhimento do pleito autoral com base na tese de ausência de notificação, que só foi trazida pela parte autora em sede de réplica.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência ID 156710766 e julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:58
Outras decisões
-
18/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2023 16:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735645-25.2023.8.07.0016
Helena Celma Valentim da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 15:01
Processo nº 0711027-10.2023.8.07.0018
Helton de Castro Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 17:50
Processo nº 0007747-05.2018.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Pedrinho Villard Leonardo Tosta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2021 16:52
Processo nº 0702003-55.2023.8.07.0018
Tatiane Pereira de Figueredo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2023 10:46
Processo nº 0007399-91.2017.8.07.0009
Nilva Pereira da Silva
Cristiano Jose Pereira da Silva
Advogado: Julmar Rocha Lima de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 13:49