TJDFT - 0701846-06.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:38
Determinado o arquivamento
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22/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de FABIOLA TAMARA LIMA MARTINS MATOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIOLA TAMARA LIMA MARTINS MATOS em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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27/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
26/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/07/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/07/2023 00:48
Publicado Mandado em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701846-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIOLA TAMARA LIMA MARTINS MATOS REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FABIOLA TAMARA LIMA MARTINS MATOS em desfavor de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, com pedido de condenação ao pagamento de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte autora afirma que comprou um carro no estabelecimento da requerida, dando como parte de pagamento o seu antigo veículo (VW/Polo, placa PBG1994).
O veículo VW/Polo foi vendido, mas não transferido, o que gerou dívidas de IPVA e multas em nome da autora.
Assim, postula a condenação da requerida no cumprimento de obrigação de fazer (transferência do veículo) e pagamento das dívidas e danos morais.
A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Conforme acima mencionado a ré descumpriu com as condições entabuladas e não entregou o banco conforme combinado.
Analisando as informações colhidas do site do Renajud, já houve a feitura de comunicação de venda do veículo desde o dia 27.04.2021, informando que a compra ocorreu em 30.12.2020.
Nome JOSELI JOSE DOS SANTOS CPF/CNPJ *23.***.*49-00 Endereço CHAC 116 LT 01D LOJA, 02, N° 02, , VICENTE PIRES - BRASILIA - DF, CEP: 72006-180 Data da Compra 30/12/2020 Data da Comunicação de Venda 27/04/2021 Os impostos já estão sendo emitidos em desfavor do atual responsável, Sr.
JOSELI JOSE DOS SANTOS, CPF nº *23.***.*49-00.
No site do Detran/DF consta a seguinte informação: COMUNICADO DE VENDA DESCRIÇÃO Se você vendeu seu veículo, é sua obrigação realizar a Comunicação de Venda ao Detran-DF dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, de forma a isentá-lo de qualquer responsabilidade civil ou criminal sobre ocorrências que possam acontecer com o veículo (Acidente de Trânsito, Infrações de Trânsito, etc.).
Caso não faça, você se torna responsável solidário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
O Código de Trânsito disciplina que: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece que: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE.
OCORRÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN PELO ALIENANTE DE FORMA TEMPESTIVA.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 1.
No caso dos autos, o recorrido depois de alienar o veículo comunicou a venda ao DETRAN/DF dentro do prazo legal.
Cumpriu, portanto, a obrigação legal inserta no art. 134 do CTB. 2.
Diante da comunicação tempestiva da venda junto ao DETRAN/DF não é possível incidir a hipótese de solidariedade passiva entre o autor e o primeiro réu quanto à responsabilidade sobre os débitos do veículo. 3.
Para o recebimento dos débitos relacionados ao veículo caberá ao DETRAN/DF o ajuizamento de ação própria em desfavor do novo proprietário, inexistindo no caso qualquer ofensa aos artigos 123, 131 e 134 do CTB. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1686868, 07053702420228070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE MULTAS DE TRÂNSITO.
OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE.
TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA.
COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
NÃO CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO DA ANTIGA PROPRIETÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EX-PROPRIETÁRIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
METADE PARA CADA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO (ART. 85, §11, DO CPC).
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A propriedade de veículo automotor se transfere pela tradição.
Sendo do comprador a obrigação de transferir a titularidade do bem junto ao Detran competente, conforme dispõe o 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
No entanto, determina o art. 134 desse mesmo Código que a comunicação da venda de veículo ao DETRAN é obrigação atribuída ao vendedor, no caso, a Apelante.
Por isso, não é próprio que o Poder Judiciário atraia para si tal responsabilidade, mediante expedição de ofícios aos órgãos de trânsito para comunicação de alienação de veículos. 2.
A transferência do veículo, por ser obrigação do adquirente, não pode ser exigida da vendedora, por força do disposto no art. 123, § 1º, do CTB.
Entretanto, cabia à antiga proprietária do veículo, o dever legal de comunicar à autarquia de trânsito a transferência de propriedade, sob pena de se tornar solidariamente responsável pelas multas de trânsito até a data da comunicação. 3.
A demora na transferência do veículo, por si só, não configura dano moral a ser indenizado, pois se trata, na verdade, de aborrecimento e chateação, transtornos que poderiam ter sido evitados pela própria Apelante, se esta, ao tempo da venda do veículo tivesse cumprido o seu dever legal de comunicar à autarquia de trânsito a transferência de propriedade, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB. 4.
No caso de sucumbência reciproca e proporcional, a distribuição dos encargos em partes iguais para ambas as partes não configura arbitramento de honorários advocatícios inferior ao mínimo legal (art. 85, § 2º, caput, do CPC), quando os honorários foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono de umas das partes. 5.
Não se majoram os honorários advocatícios pela sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC) em não sendo conhecido ou provido o recurso, quando a parte Recorrente não foi condenada nessa verba pelo Juízo de origem. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Sem majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão 1636045, 07180216320188070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 26/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, os elementos são no sentido de demonstrar o cumprimento de obrigações que são impostas à loja requerida, ou seja, esta adotou o procedimento de comunicação de venda.
O ato de transferência, ou seja, de comparecer ao Detran/Df e promover a transferência compete ao adquirente e não à loja, a qual já cumpriu com as suas obrigações.
Assim, não há como reconhecer o descumprimento de qualquer obrigação imputável à requerida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.b P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/07/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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10/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de FABIOLA TAMARA LIMA MARTINS MATOS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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21/06/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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