TJDFT - 0707143-65.2021.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:02
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:04
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707143-65.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA DE JESUS MARQUES EXECUTADO: ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, ROGERIO BATISTA DOS SANTOS *19.***.*83-41 SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o presente momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada, não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Quanto ao pedido de suspensão do feito e arquivamento provisório, verifico não ser medida que se justifique, chocando-se com os princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, em especial o da celeridade e da economia processual.
Ademais, não há qualquer prejuízo à parte credora o arquivamento do feito, considerando que, dentro do prazo prescricional, poderá pedir a retomada da execução, quando ciente de bens passíveis de constrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Santa Maria/DF, 22 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/09/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:08
Deferido o pedido de ROSANA DE JESUS MARQUES - CPF: *05.***.*86-00 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/06/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:36
Deferido o pedido de ROSANA DE JESUS MARQUES - CPF: *05.***.*86-00 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
16/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:31
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:33
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*83-41 (EXECUTADO) e ROGERIO BATISTA DOS SANTOS *19.***.*83-41 - CNPJ: 29.***.***/0001-90 (EXECUTADO) em 13/01/2023.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 20:30
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:30
Outras decisões
-
03/11/2022 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/09/2022 18:26
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*83-41 (REVEL) e ROGERIO BATISTA DOS SANTOS *19.***.*83-41 - CNPJ: 29.***.***/0001-90 (REVEL) em 30/08/2022.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA DOS SANTOS *19.***.*83-41 em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 16:44
Juntada de intimação
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 18:23
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA DOS SANTOS *19.***.*83-41 em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/05/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:31
Juntada de ressalva
-
11/05/2022 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
11/05/2022 13:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 02:16
Recebidos os autos
-
11/05/2022 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2022 21:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/02/2022 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2022 00:09
Recebidos os autos
-
10/02/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 15:12
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
25/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 17:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 13:11
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 17:49
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2021 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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