TJDFT - 0002418-08.2006.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:50
Outras decisões
-
28/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
28/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
06/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
13/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:59
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 17:15, Vara Criminal do Paranoá.
-
24/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:31
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:15, Vara Criminal do Paranoá.
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26/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:44
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 15:30, Vara Criminal do Paranoá.
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03/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0002418-08.2006.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO MARTINS FERREIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que, em razão da necessidade da adequação da pauta, redesignei para o dia 02/09/2024 às 15:30 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 03:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:30, Vara Criminal do Paranoá.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0002418-08.2006.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO MARTINS FERREIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 03/09/2024 às 14:30 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:30, Vara Criminal do Paranoá.
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30/01/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0002418-08.2006.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: FRANCISCO MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa do réu, em sede resposta à acusação (ID. 177356973), requereu a declaração de nulidade da citação editalícia, sustentando, em síntese, que não havia esgotados os meios de localização do réu, e, por conseguinte, afastada a citação ficta e a suspensão dos autos, pugnou pela absolvição sumária pela prescrição.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pela rejeição do pedido, nos termos da cota de ID. 179488173.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, observo que a citação editalícia do réu está perfeita, pois restou constatado o esgotamento dos meios disponíveis à época, conforme fundamentado pela decisão de ID. 54921810. “o acusado, por estar em lugar incerto e não sabido, foi citado por edital (fl. 58/v), não atendendo ao chamado judicial, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretada a sua prisão preventiva.
Realizadas várias diligências no sentido de localizar o acusado, todas restaram infrutíferas, razão pela qual o Ministério Público requere a sua citação por edital (fl. 266), o que foi deferido (fl. 268).
Citado novamente por edital, o réu não atendeu ao chamado judicial (fls. 289-290). (...) Não obstante realizadas várias diligências posteriores, no sentido de localizar o réu, todas restaram infrutíferas.
De toda sorte, o processo e o prazo prescricional continuam suspensos.
Sendo assim, observada a validade da citação por edital do acusado, feita à fl. 58/v, torno sem efeito aquela realizada à fl. 289).
Ademais, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para localização do réu, mas apenas daqueles meios razoáveis e disponíveis praticados em Juízo.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado do TJDFT: “PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADES.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
LAUDO PERICIAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DOSIMETRIA.
ADEQUAÇÃO.
CONCURSO MATERIAL.
A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que a citação por edital desafia o esgotamento dos meios disponíveis à cientificação pessoal da imputação, forte no prestígio à ampla defesa.
Tal exigência, contudo, deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade das diligências praticadas em Juízo. (...)” (Acórdão 1147683, 20110110703952APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 8/2/2019.
Pág.: 171/176) Por fim, dispõe o art. 563 do CPP que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, o que se adequa perfeitamente ao caso em análise.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade e ratifico todos os atos já praticados, especialmente a citação editalícia e a suspensão processual e do prazo prescricional, razão pela qual não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição.
Assim, DESIGNE-SE data para audiência.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
08/01/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
26/11/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 01:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 00:00
Intimação
"...Ante o exposto, não havendo constrangimento ilegal, e inalteradas as circunstâncias fáticas que autorizaram a decretação da prisão preventiva e estando presentes os requisitos que autorizam a segregação preventiva, e especialmente diante da gravidade do delito em apuração e do tempo em que o réu permaneceu foragido da Justiça, o que demonstra o risco a sua efetividade, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e RATIFICO a decisão que decretou a custódia cautelar de FRANCISCO MARTINS FERREIRA, em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e em atenção ao artigo 4º, I, da Recomendação CNJ n.º 62, de 17/03/2020.
Intimem-se.
Anote-se nova conclusão imediata para que as informações de Habeas Corpus sejam prestadas.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
25/09/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
25/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:55
Mantida a prisão preventida
-
22/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:28
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
03/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
03/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 18:34
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 12:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2020 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2020 17:45
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
23/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:56
Recebidos os autos
-
23/04/2020 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2020 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2020 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2020 17:27
Juntada de Petição de Declinação de competência;
-
22/04/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 08:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/01/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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