TJDFT - 0704236-73.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JALIM ELOI DE SANTANA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704236-73.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JALIM ELOI DE SANTANA EXECUTADO: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO D E C I S Ã O A parte exequente requer a expedição de certidão de inteiro teor.
Considerando que a fase executiva do processo deve se desenvolver no interesse do exequente, somado ao dever de cooperação das partes e do Juízo para a satisfação do débito (art. 6º do CPC), bem como diante da dificuldade de o credor adimplir seu crédito, afigura-se legítimo o requerimento da certidão de teor da decisão, para o fim perseguido.
Registre-se que a certidão de inteiro teor deve obedecer às especificações do art. 517, §2º do CPC, regulamentada pelo art. 2º da Portaria GC 183 de 28 de outubro de 2020: Art. 2º da Portaria GC 183/20 - A requerimento do credor, tratando-se de decisão judicial transitada em julgado em que reconhecida a existência de obrigação de pagamento, e após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, a secretaria do Juízo expedirá certidão de dívida judicial para fins de protesto extrajudicial, conforme modelo estabelecido pela Corregedoria da Justiça, que conterá os seguintes requisitos: I – nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do credor ou credores; II – nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do devedor ou devedores; III – número do processo, unidade judicial em tramitação, data da sentença ou acórdão, data do trânsito em julgado e data do decurso do prazo para o pagamento voluntário; IV – valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização; V – local, data e assinatura do Diretor de Secretaria ou de seu substituto.
ISSO POSTO: 1) Defiro o pedido de emissão de certidão de inteiro teor. 1.2) À Secretaria do Juízo para que proceda com a expedição da certidão de inteiro teor, nas especificações elencadas acima. 2) Aguarde-se pelo julgamento dos embargos de terceiros n. 0703822-41.2024.8.07.0002.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
28/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2025 11:50
Deferido o pedido de JALIM ELOI DE SANTANA - CPF: *96.***.*85-91 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 20:11
Recebidos os autos
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14/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JALIM ELOI DE SANTANA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:16
Outras decisões
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01/08/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JALIM ELOI DE SANTANA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704236-73.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JALIM ELOI DE SANTANA EXECUTADO: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO D E C I S Ã O A parte exequente requer a expedição de certidão de inteiro teor.
Considerando que a fase executiva do processo deve se desenvolver no interesse do exequente, somado ao dever de cooperação das partes e do Juízo para a satisfação do débito (art. 6º do CPC), bem como diante da dificuldade de o credor adimplir seu crédito, afigura-se legítimo o requerimento da certidão de teor da decisão, para o fim perseguido.
Registre-se que a certidão de inteiro teor deve obedecer às especificações do art. 517, §2º do CPC, regulamentada pelo art. 2º da Portaria GC 183 de 28 de outubro de 2020: Art. 2º da Portaria GC 183/20 - A requerimento do credor, tratando-se de decisão judicial transitada em julgado em que reconhecida a existência de obrigação de pagamento, e após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, a secretaria do Juízo expedirá certidão de dívida judicial para fins de protesto extrajudicial, conforme modelo estabelecido pela Corregedoria da Justiça, que conterá os seguintes requisitos: I – nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do credor ou credores; II – nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do devedor ou devedores; III – número do processo, unidade judicial em tramitação, data da sentença ou acórdão, data do trânsito em julgado e data do decurso do prazo para o pagamento voluntário; IV – valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização; V – local, data e assinatura do Diretor de Secretaria ou de seu substituto.
ISSO POSTO: 1) Defiro o pedido de emissão de certidão de inteiro teor. 1.2) À Secretaria do Juízo para que proceda com a expedição da certidão de inteiro teor, nas especificações elencadas acima. 2) Na ausência de outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brazlândia, 25 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JALIM ELOI DE SANTANA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:46
Deferido o pedido de JALIM ELOI DE SANTANA - CPF: *96.***.*85-91 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704236-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JALIM ELOI DE SANTANA EXECUTADO: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo proposta por JALIM ELOI DE SANTANA em desfavor de FRANCISO WILAMI MARQUES RAMALHO.
Foi realizada a penhora e avaliação de bem imóvel em nome do executado (ID 186315618 e ID 186315619).
O executado apresentou impugnação à execução e à penhora nestes autos (ID 189066876).
A impugnação à execução foi dada por prejudicada por inadequação da via eleita e indeferida a impugnação à penhora (ID 191764927).
O exequente requereu que o bem penhorado e avaliado fosse levado a leilão/praça (ID195816553).
A decisão de ID 199479778 determinou o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ para que o imóvel penhorado seja submetido a leilão eletrônico.
Apresentado o Edital de Intimação - Leilão Eletrônico - Bem Imóvel no ID 203294351.
O edital apresentado pelo leiloeiro foi aprovado por este juízo (ID 203536745).
O edital de intimação foi publicado (ID 203928924 E id 204861321).
Em seguida, as partes e seus patronos apresentaram acordo para que o imóvel penhorado seja adjudicado pelo exequente pelo valor de R$ 1.260.740,84 (ID 203953106). É o relatório.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes de ID 203953106, para que produza os efeitos jurídicos a que está predisposto.
Para tanto, levo em conta o fato de preservar adequadamente o ajuste o interesse das partes.
Em se tratando de bem imóvel, expeçam-se auto de adjudicação dos 11,85 ha do imóvel, a carta respectiva e o mandado de imissão na posse (CPC, artigo 877, § 1º).
Por conseguinte, declaro extinto o processo nos termos do que prevê o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE o leilão (ID 203928924).
Quanto às custas processuais, segundo a disciplina contida no art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrido antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, se houver.
Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações e atos de comunicação processual pertinentes.
Em seguida, arquivem-se.
Brazlândia, 22 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
22/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:58
Homologada a Transação
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22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JALIM ELOI DE SANTANA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704236-73.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JALIM ELOI DE SANTANA EXECUTADO: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO D E S P A C H O A adjudicação é o ato de expropriação que transfere ao exequente a titularidade de determinado bem que integrava o patrimônio do executado.
O bem é entregue ao exequente com todos os ônus que lhes acompanham, o que é o caso das obrigações de natureza propter rem.
Em outras palavras, a adjudicação, por si só, não expurga as obrigações pendentes e ligadas ao bem transferido.
Por consequência, as dívidas decorrentes de IPVA, licenciamento e multas seguem a coisa, independentemente de quem seja o proprietário.
Desse modo, incumbe ao exequente efetuar o pagamento dos débitos, a fim de regularizar a situação do automóvel e permitir a sua liberação perante o DETRAN, cabendo o direito de regresso contra o executado, porque este deu causa aos ônus vinculados ao veículo.
Nesse sentido, conferir a orientação predominante neste E.
TJDFT, conforme se verifica do seguinte aresto: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
ADJUDICAÇÃO.
IPTU.
DÉBITOS CONDOMINIAIS. ÔNUS DO CREDOR ADJUDICANTE.
NATUREZA PROPTER REM. 1.
A adjudicação não implica em hipótese de aquisição originária, como a arrematação em hasta pública, a fazer sub-rogar no preço os débitos tributários do imóvel, conforme parágrafo único do art. 130 do CTN. 2.
Tratando-se de dívida de natureza propter rem, os débitos de IPTU e as despesas condominiais acompanham o imóvel, ficando a cargo dos adjudicatários. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1272651, 07104924320208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 04/08/2020, publicado no DJE: 20/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que diga se permanece o interesse na adjudicação do imóvel ou requeira o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá instruir os autos com procuração em que se habilita o advogado que assinou o acordo de ID 203953106, sob pena de indeferimento do pedido.
Regularize-se a representação processual de LEILA APARECIDA GONÇALVES RAMALHO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro, voltem os autos conclusos.
Brazlândia, 16 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
16/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:56
Expedição de Edital.
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12/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704236-73.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JALIM ELOI DE SANTANA EXECUTADO: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO D E C I S Ã O Constato que veio aos autos a minuta do Edital do Leilão Eletrônico.
O Edital apresentado pelo leiloeiro Rodrigo Schmitz preenche os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC.
Isso posto: 1) Aprovo o Edital para que surta os efeitos aos quais está predisposto; 2.1) Intime-se o leiloeiro para que proceda com a publicação do Edital, nos termos do art. 884 e 887 do CPC, atentando-se quanto a exigência de publicação com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data de realização do leilão (art. 887, §1º); 2.2) À Secretaria para que encaminhe a presente decisão para o e-mail [email protected]; 2) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, para que tomem conhecimento dos termos constantes do Edital aprovado, o qual contém todas as informações para que as partes possam acompanhar a realização do leilão eletrônico; 3) Não havendo outros requerimentos, aguardem-se o autos em Cartório até que venham informações acerca do resultado do leilão.
Brazlândia, 9 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
10/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:02
Outras decisões
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08/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:17
Recebidos os autos
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24/06/2024 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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09/06/2024 21:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0704236-73.2023.8.07.0002 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente:FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO (CPF: *83.***.*91-68); JOSE SEVERINO DIAS (CPF: *43.***.*91-91); Requerido: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO (CPF: *83.***.*91-68); JOSE SEVERINO DIAS (CPF: *43.***.*91-91); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, faço seja a parte autora intimada para manifestar-se, nos termos da r. decisão de ID 191764927, parte final, no prazo ali concedido.
Brazlândia, 30 de abril de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
30/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JALIM ELOI DE SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704236-73.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JALIM ELOI DE SANTANA EXECUTADO: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado nos autos da ação de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A consulta aos autos faz ver que o expediente foi oposto como defesa nos autos do feito principal. É o relato do necessário.
Decido.
No embargos à execução, é lícito ao embargante deduzir, além das objeções previstas nos incisos I a VI do art. 917 do Código de Processo Civil, a matéria que lhe seria possível alegar como defesa no processo de conhecimento.
Por outro lado, os embargos do devedor têm, por vocação primordial, a desconstituição do título executivo.
Já a impugnação ao cumprimento de sentença, além de possuir previsão de trâmite nos próprios autos (CPC, art. 525), tem a sua cognição limitada ao rol de arguições previsto no art. 525, § 1°, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que a interposição equivocada de impugnação em lugar dos embargos à execução, traduz erro grosseiro, não suscetível de sujeição ao princípio da fungibilidade.
Cita-se em abono a esse entendimento o seguinte excerto de recente julgado do Tribunal de Justiça local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA NA FORMA DO ART. 475-L DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA PERTINENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 745 DO CPC.
LEGITIMIDADE DAS PARTES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ SUSCITADA EM EMBARGOS.
PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Incabível, nas execuções de título extrajudicial, a defesa por meio de impugnação prevista no art. 475-L do CPC. 2.
Nas execuções de título extrajudicial, o executado tem a seu dispor os embargos à execução para argüir todas as matérias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do crédito representado pelo título executado, conforme dicção do art. 745 do CPC.
Não o fazendo, a tempo e modo, as matérias de defesa sofrem com a preclusão temporal. 3.
A análise, em sede de agravo de instrumento, de matéria alegada em embargos à execução, pendente de julgamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública, acarretaria a supressão de instância. 4.
A utilização de impugnação ao cumprimento de sentença, no lugar dos embargos à execução, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça. 5.
Agravo conhecido e improvido. (Acórdão 645250, 20120020236620AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/1/2013, publicado no DJE: 14/1/2013.
Pág.: 68) E mais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
I - O art. 525 do CPC dispõe claramente que, em se tratando de cumprimento de sentença, o meio de defesa cabível é a impugnação.
II - A oposição de embargos à execução configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da norma legal expressa.
Mantida decisão de não conhecimento dos embargos à execução, opostos nos autos do cumprimento de sentença.
III - Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 1141913, proferido no julgamento da Apelação Cível 07173332520188070000, em que atuou como relatora a Desembargadora Vera Andrighi, da 6ª Turma Cível.
Data de julgamento: 5/12/2018.
Publicação no DJE: 11/12/2018) Verifica-se, com isso, a inadequação da via eleita, a acarretar a ausência de implemento de pressuposto de constituição válida da relação processual.
Do exposto, dou por prejudicada a apreciação quanto ao mérito da impugnação.
Passo à análise, contudo, da questão relativa à impugnação à penhora se que se fez recair sobre o imóvel descrito no laudo de ID 186315619.
Nesse caso, o executado sustenta a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, sob o argumento de cuidar-se de imóvel pro indiviso que faria parte das terras em comum, encravadas no quinhão 13, da Fazenda Chapadinha.
Além disso, ainda penderia ação divisória em trâmite junto à Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Aqui, a arguição também é impertinente.
Na verdade, não há nada que impeça a penhora do imóvel pro indiviso.
Com efeito, um imóvel que esteja em condomínio pro indiviso pode ser penhorado, desde que haja autorização judicial para tal.
A eventual pendência de ação divisória sobre o imóvel não possui o condão de interferir na penhora, uma vez que a alienação poderá ocorrer sobre todo o bem.
Obviamente que a penhora, no entanto, estará limitada à cota parte do devedor.
Do exposto, indefiro o pleito deduzido na impugnação.
Decorrido o prazo de interposição de recurso contra esta decisão, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, dar impulso ao procedimento mediante a formulação dos requerimentos que julgar pertinentes.
Intimem-se.
Brazlândia, 2 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
02/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:03
Indeferido o pedido de JALIM ELOI DE SANTANA - CPF: *96.***.*85-91 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704236-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JALIM ELOI DE SANTANA EXECUTADO: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada apresentar réplica à impugnação de ID 189066876, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 14:18:40.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
07/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 23:28
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704236-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JALIM ELOI DE SANTANA EXECUTADO: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO D E C I S Ã O Expeça-se mandado de citação do executado para efetuar, no prazo de 3 (três) dias úteis, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo.
Autorizo, desde já, a aplicação do disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, caso o Oficial de JUustiça encarregado do cumprimento da ordem venha a identificar indícios de ocultação do executado.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
Cientifique-se o executado de que, em caso de pagamento integral, no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Advirta-se ainda o executado quanto ao disposto no art. 914 do CPC e à faculdade de pagamento parcelado, nos moldes do art. 916, também do CPC.
Com o retorno do mandado, uma vez aperfeiçoada a citação, mas sem penhora efetivada, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário penhorável via Sisbajud e, sucessivamente, à pesquisa da existência, em nome do executado, de veículos automotores por meio do Renajud.
Neste caso, autorizo, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), desde que informado o seu paradeiro.
Em seguida, em caso de não realização da penhora, intime-se a exequente para indicar bens do executado, passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Autorizo a expedição da certidão de que dá conta o art. 828 do CPC, a instâncias do interessado.
Frustrada eventualmente a tentativa de citação, autorizo a busca de endereço do executado por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Siel e Infoseg.
Sobre o resultado da pesquisa, intime-se a exequente, em caso de frustração da tentativa de identificação de endereço, para indicar o atual domicílio do executado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Brazlândia, 26 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:59
Deferido o pedido de JALIM ELOI DE SANTANA - CPF: *96.***.*85-91 (EXEQUENTE).
-
10/09/2023 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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