TJDFT - 0711177-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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08/10/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
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19/02/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA NEY FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*32-72 (EXEQUENTE) em 16/02/2024.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA NEY FIGUEIREDO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711177-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE PAULA NEY FIGUEIREDO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir das informações trazidas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, percebe-se que houve o falecimento do exequente Francisco de Paula Ney Figueiredo.
Nesse quesito, a ação deve ser interposta pelo espólio do de cujus, por meio do inventariante, em caso de abertura de inventário, ou de seus herdeiros, apenas em caso de ultimada a partilha.
Inexistindo abertura de inventário, a ação deve ser proposta pelo espólio, com a indicação, pelo autor, de administrador provisório, conforme rol sucessivo constante do art. 1797, do Código Civil, o qual destaco: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO EM VIRTUDE DO ÓBITO DO EXECUTADO.
ORDEM DE EMENDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR CONSIDERAR A NÃO INCLUSÃO DOS HERDEIROS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O espólio é pessoa formal, ou seja, massa patrimonial sem personalidade jurídica, a quem a lei confere capacidade para estar em juízo através de representação. 2.
Ordinariamente, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Contudo, antes da abertura do inventário e do compromisso do inventariante, o administrador provisório é quem representa o espólio ativa e passivamente. 3.
Para regularização do polo passivo em razão do falecimento do executado, não há necessidade de indicação de todos os herdeiros e, sobretudo, não tem cabimento a colocação dos herdeiros no polo passivo da ação de execução, de vez que individualmente não têm legitimidade para responder pela obrigação antes da partilha da herança. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1055582, 20160310211215APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 25/10/2017.
Pág.: 394-396). (...)3.
A ausência de prova do trânsito em julgado da sentença de partilha faz com que a legitimidade ativa ad causam para pleitear bem jurídico pertencente ao de cujus seja do espólio, cuja representação em juízo se faz pelo inventariante. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1237262, 07019216320198070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PARTILHA.
CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
INVENTÁRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES. 1.
A inexistência de partilha do de cujus, por si só, não é suficiente para retirar a legitimidade ativa dos herdeiros, conquanto que haja individualização dos bens em sede de inventário. 2.
Não obstante a regra indicar que enquanto não houver partilha a legitimidade ad causam será do espólio, a existência de inventário com trânsito em julgado, e que tenha estabelecido o quinhão de cada herdeiro, define as premissas fáticas do interesse de agir, conferindo, assim, legitimidade aos herdeiros. 3.Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1330912, 07017441920208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, regularize o polo ativo da demanda e indique o inventariante ou administrador provisório do espólio, devendo incluir o espólio no polo ativo do feito representado pelo respectivo inventariante (caso nomeado na ação de inventário) ou administrador judicial, nos termos acima dispostos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Sanado o vício, encaminhem os autos conclusos para análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 12:46:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:27
Outras decisões
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09/01/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/12/2023 12:45
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:56
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2023 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711177-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE PAULA NEY FIGUEIREDO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se das alegações da parte exequente que o caso concreto se refere tão somente a requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Logo, diante da liquidação já realizada pela parte credora do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Extrai-se dos termos da exordial que a parte exequente pretende, ainda, ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento.
No entanto, o pleito em questão encontra óbice no que restou decidido pelo Plenário do STF (RE 1.309.081), no julgamento do Tema 1142, cuja tese restou assim lavrada: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
Logo, diante do pronunciamento acima transcrito, segundo o qual os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva devem ser considerados em sua totalidade, sendo um crédito único e não passível de fracionamento, incabível se revela o acolhimento do pedido desta natureza, devendo a liquidação e execução ser realizada no feito originário.
Indefiro, portanto, o pleito do causídico.
Intime-se o IPREV e, subsidiariamente o DF, a impugnar, caso queira, o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o IPREV e, subsidiariamente o DF, a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID 173483688) cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do escritório contratado.
Defiro a restituição das custas processuais recolhidas no ID 173483691.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:37:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:18
Outras decisões
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27/09/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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