TJDFT - 0720134-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:25
Outras decisões
-
12/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 19:24
Processo Desarquivado
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12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de ISMAEL ROCHA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES DA CUNHA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:58
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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06/11/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ISMAEL ROCHA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720134-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA REU: ISMAEL ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por OSMAR RODRIGUES DA CUNHA em desfavor de ISMAEL ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de locação do imóvel residencial localizado na SCRS 513 bloco B apt 03, W2 Sul, Brasília-DF, pelo valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) acrescidos de tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel, conforme cláusula 2ª parágrafo único e seguintes, do contrato de locação.
Informa que o requerido se encontra inadimplente desde 18/01/2022, e apesar de notificado, não efetuou o pagamento, nem desocupou o imóvel.
Requer seja decretado o despejo liminar do réu, confirmando-se no mérito, com a condenação deste ao pagamento encargos locatícios inadimplidos.
Juntou documentos.
Despejo liminar deferido, concedendo ao réu o prazo de 15(quinze) dias, para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (ID 158741315).
Recolhimento de caução ao ID 159569895.
Citado o réu apresentou contestação ao ID 159866308.
Informa que “tentou efetuar os pagamentos diretamente a parte autora, como sempre o fez, o que inexplicavelmente não fora aceita”.
Requer a gratuidade de Justiça e a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 161333638.
Instado a comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado (ID 164625243), o réu quedou-se inerte (ID 164625243).
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa.
Não se cuida de mera faculdade, mas de obrigação legal imposta ao magistrado.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem assim inexistem questões processuais pendentes, motivo por que passo, de logo, ao mérito da demanda.
Do mérito A pretensão da parte Autora foi suficientemente demonstrada nos documentos que instruíram o pedido inicial.
A lide cinge-se à rescisão contratual por inadimplemento.
Tratando-se de ação de Despejo, por falta de pagamento, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da relação contratual firmada entre as partes e o inadimplemento contratual.
No que tange à comprovação do primeiro requisito, verifico que a parte autora possuía contrato de locação de imóvel com o réu (ID 158513801), no valor mensal de originário de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), renovado automaticamente, com reajuste pelo IGPM-FGV.
Em relação ao inadimplemento contratual, a planilha de ID 158513813 indica que os aluguéis e demais encargos da locação, não estavam sendo pagos pela parte ré, desde janeiro de 2022, totalizando o valor de R$ 19.123,16, na data do ajuizamento.
O próprio réu, citado, não impugnou o valo do débito, cingindo-se a alegar que “tentou efetuar os pagamentos diretamente a parte autora, como sempre o fez, o que inexplicavelmente não fora aceita”.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, os valores eram pagos mediante depósito na conta bancária da parte autora, não havendo nenhum elemento, ainda que indiciário, capaz de demonstrar a negativa do réu em receber os valores em questão.
Deste modo, não se desincumbindo o réu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, reputa-se comprovado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os aluguéis convencionados indicados pela parte autora e não tendo purgado a mora total conforme lhe fora facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
A pretensão da parte autora foi suficientemente demonstrada nos documentos que instruíram o pedido inicial.
Há base contratual e legal para que o locador reivindique o pagamento dos aluguéis vencidos e dos demais créditos contratualmente estipulados.
A lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Em atenção ao que determina a lei processual civil e a Lei de Locações, são devidos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem ou que digam respeito ao consumo proporcional até a data da efetiva desocupação.
O inadimplemento contratual do locatário quanto ao pagamento de aluguéis mensais e demais encargos locatícios nas datas de seus respectivos vencimentos, devem ser corrigidos mediante a aplicação de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês com vistas a recompor o patrimônio dos locadores, que deixaram de receber a contraprestação pela utilização do bem na ocasião devida.
Assim, tratando-se de mora “ex re”, a correção monetária e os juros moratórios são devidos desde o vencimento de cada parcela não paga.
Considerando o decurso do prazo estipulado na decisão de ID 158741315, sem notícia de desocupação do imóvel pelo réu, há de ser expedido, de imediato, mandado de despejo coercitivo a ser cumprido independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para: a) decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91; b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos no período de janeiro de 2022 a abril de 2023, totalizando a quantia de R$ 19.123,16, bem como dos aluguéis e demais encargos que venceram no curso do processo até a efetiva desocupação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice contratado, somado a juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento.
Expeça-se, de imediato, mandado de despejo coercitivo a ser cumprido independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em face da inércia do réu (ID 164625243) em atender ao determinado ao ID 164625243, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pretendida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:59
Outras decisões
-
04/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/07/2023 09:46
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:46
Outras decisões
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07/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ISMAEL ROCHA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ISMAEL ROCHA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:08
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:08
Outras decisões
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07/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/06/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 22:46
Recebidos os autos
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15/05/2023 22:46
Concedida a gratuidade da justiça a OSMAR RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *90.***.*84-15 (AUTOR).
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15/05/2023 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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