TJDFT - 0033263-41.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:33
Recebidos os autos
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03/03/2022 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
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01/02/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/12/2021 11:17
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por pagamento/cancelamento com renúncia de prazo
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29/07/2021 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:04
Recebidos os autos
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14/06/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/03/2021 09:32
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de MAGDA FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:46
Publicado Sentença em 21/01/2021.
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22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
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21/12/2020 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746806-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: MAGDA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0033263-41.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAGDA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por MAGDA FERREIRA DE SOUZA em face da execução fiscal que lhe move o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relata tratar-se de execução fiscal, no valor atualizado de R$ 23.658,28, amparada em certidões de dívida ativa relativas aos tributos (IPTU/TLP/ISS) incidentes sobre imóvel pertencente à TERRACAP, sobre o qual exerce mera posse precária.
Aduz que, na situação concreta, os tributos são inexigíveis/inexequíveis, notadamente em virtude da impossibilidade de uso, construção e proteção da posse (precária) do imóvel.
Discorre sobre a necessidade de substituição da penhora que recaiu sobre conta bancária para automóvel indicado nos autos.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
Embargos recebidos em ID 31121588, com efeito suspensivo.
O Distrito Federal apresentou impugnação (ID 40583734).
Diretamente no mérito, argumenta que a embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução e que a cobrança é regular.
Alude que a irregularidade do imóvel e a propriedade da TERRACAP não prejudicam a execução.
Defende a ocorrência de fatos imponíveis e a legalidade da tributação de imóveis situados em condomínios irregulares.
Defende a regularidade das CDAs.
Réplica em ID 49741908.
Posteriormente, por meio da petição ID 66195424, o Distrito Federal compareceu aos autos para informar que os débitos objeto da execução fiscal foram cancelados, conforme comprovantes extraídos do SITAF, postulando, em decorrência, a extinção da demanda, sem apreciação de mérito.
Após, vierem os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso reclama pronto julgamento, na forma dos art. 354 e 355 do CPC.
Extrai-se dos autos que o débito tributário em questão foi objeto de cancelamento promovido pelo Distrito Federal, pelo que se tem, independentemente de qualquer ordem judicial nesse sentido, conforme última petição coligida aos autos, que reproduziu, inclusive, telas do SITAF.
Diante do voluntário cancelamento do débito pelo Distrito Federal e do conteúdo do requerimento veiculado em ID 66195424, a extinção da demanda executiva e dos embargos, sem análise do mérito, por ausência de interesse processual, é de rigor.
Em caso de extinção da lide fiscal em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, deve-se perquirir quem deu causa ao ajuizamento da demanda a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelos honorários advocatícios.
Na espécie, ao noticiar o cancelamento dos débitos fiscais e postular a extinção da ação, sem mérito, o Distrito Federal não indicou qualquer ato imputável à parte executada/embargante para justificar sua condenação em custas e honorários, de sorte que deve suportar o pagamento das verbas de sucumbência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DIANTE DO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS PELO EXEQUENTE/EMBARGADO, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS E A CORRESPONDENTE EXECUÇÃO INSTAURADA CONTRA EMBARGANTE/EXECUTADA (Autos nº 0033263-41.2016.8.07.0018), sem análise do mérito, conforme art. 485, IV e VI, 803, I, 924, III, e 625, todos do CPC. Diante da causalidade, condeno o embargado ao ressarcimento das custas adiantadas pela embargante e ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, libere-se a penhora e, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, 18 de setembro de 2020.
José Rodrigues Chaveiro Filho Juiz de Direito Substituto -
18/12/2020 18:56
Juntada de Certidão
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18/12/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 17:47
Recebidos os autos
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18/12/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 17:04
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
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18/09/2020 15:13
Recebidos os autos
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18/09/2020 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2020 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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17/09/2020 17:25
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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17/09/2020 17:24
Juntada de Certidão
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22/05/2020 12:20
Recebidos os autos
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22/05/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 10:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2019 12:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 12:38
Juntada de Certidão
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13/12/2019 18:56
Decorrido prazo de MAGDA FERREIRA DE SOUZA em 12/12/2019 23:59:59.
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03/10/2019 07:49
Publicado Certidão em 03/10/2019.
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03/10/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 09:51
Juntada de Certidão
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28/07/2019 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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