TJDFT - 0708726-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708726-20.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO PARANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os embargos à execução, verifico que CELI DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA, ao recolher o valor de R$2.622,74, não vinculou os autos n.º 0715162-92.2023.8.07.0009, razão pela qual a referida quantia foi destinada para a Corregedoria do TJDFT.
Veja-se: Assim, oficie-se o BRB para que transfira a importância depositada na conta judicial n.º 2841981511, acrescida de juros e correção monetária, para a vinculada ao presente processo.
Sobrevindo a resposta ao ofício expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$2.622,74, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o advogado do credor possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 161039788 e que no ID. 199889239 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS.
Feito isso, retornem os autos para o arquivo definitivo, nos termos de ID. 186211115, com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:03
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708726-20.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO PARANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Expeça-se alvará de levantamento em favor de DORETO & SUMAK ADVOCACIA E CONSULTORIA, de todos os valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito e aos autos n.º 0715162-92.2023.8.07.0009, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Para tanto, inclua a referida Sociedade de Advogados (CNPJ n.º 08.***.***/0001-05) como terceira interessada e após a realização da transferência via BANKJUS a inative do sistema.
Destaco que no ID. 199889239 foram informados os dados bancários.
Feito isso, retornem os autos para o arquivo definitivo, nos termos de ID. 186211115.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
24/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:23
Outras decisões
-
21/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:02
Outras decisões
-
13/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CELI DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708726-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO PARANA EXECUTADO: CELI DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial iniciada por RESIDENCIAL RIO PARANA em desfavor de CELI DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA.
Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando a sua homologação (ID. 185075960).
Na oportunidade ajustaram que a executada pagaria ao exequente a quantia de R$4.000,00 em duas parcelas iguais e sucessivas de R$2.000,00.
Intimada para cumprir a determinação de ID. 185588900, a devedora manifestou a sua discordância quando a destinação ao exequente dos valores bloqueados (ID. 186002155).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, considerando que a informação acerca destinação dos valores bloqueados não consta no instrumento negocial firmado pelas partes e que a executada manifestou sua discordância quanto à expedição de alvará em favor do exequente, promovo o desbloqueio da quantia R$292,53, bloqueada das contas bancárias daquela, conforme espelho em anexo.
No mais, verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 185075960 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708726-20.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO PARANA EXECUTADO: CELI DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando que a informação acerca da destinação dos valores bloqueados, através da ferramenta SISBAJUD – R$292,53 – consta, apenas, na petição carreada pelo exequente aos autos (ID. 185075958) e não no instrumento negocial de ID. 185075960, determino a intimação da executada para que, em 5 (cinco) dias, manifeste sua aquiescência ou discordância.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:48
Outras decisões
-
02/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708726-20.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO PARANA EXECUTADO: CELI DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando o teor da petição e da certidão de ID’s. 184579363 e 184716531, respectivamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostem ao feito minuta de acordo devidamente assinada.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:16
Outras decisões
-
25/01/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CELI DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:31
Outras decisões
-
24/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:14
Indeferido o pedido de CELI DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*25-20 (EXECUTADO)
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20/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:29
Outras decisões
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO PARANA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708726-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO PARANA EXECUTADO: CELI DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento judicial do débito, bem como não foi ajuizado embargos à execução pela parte devedora EXECUTADO: CELI DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA , citada conforme Mandado de Citação via Oficial de Justiça - diligência ID. 170738302.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a indicar bem(ns) passível(eis) de penhora e planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CELI DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/08/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 12:50
Recebidos os autos
-
10/06/2023 12:50
Deferido o pedido de RESIDENCIAL RIO PARANA - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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