TJDFT - 0726458-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 14:15
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
09/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ATO ADMINISTRAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
CÔNJUGE.
CONCESSÃO SIMULTÂNEA.
VEDAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O indeferimento administrativo do pedido de pensão se fundamenta na proibição de concessão simultânea de pensão por morte ao cônjuge e à companheira, nos termos do art. 30-A, parágrafo único, da Lei Complementar distrital nº 769/2008. 3.
O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, de forma que a concessão da tutela provisória demandaria prova robusta de ilegalidade manifesta. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. -
27/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:44
Conhecido o recurso de MARIA JOSINA MAIA - CPF: *77.***.*80-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/08/2023 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:08
Indefiro
-
04/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
04/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739877-65.2022.8.07.0000
Iraci Morais Sampaio Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 17:43
Processo nº 0709105-81.2020.8.07.0003
Angela Maria Ribeiro
Clarimundo Jose Ribeiro
Advogado: Mariane Nunes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2020 18:36
Processo nº 0722778-84.2019.8.07.0001
Handbook Store Confeccoes LTDA.
Libelula Acessorios de Vestuarios LTDA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 15:24
Processo nº 0734541-43.2023.8.07.0001
Orto Centro - Centro de Ortodontia de Br...
Aila Fernanda Santos Benvindo
Advogado: Willian Ribeiro Sano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 10:17
Processo nº 0728422-60.2023.8.07.0003
Maria Vanda Freire Silva
Vanderli Rodrigues Duarte
Advogado: Daniel Campos de Sousa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 17:17