TJDFT - 0718976-76.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:09
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 14:08
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, II, ALÍNEA “B” DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
SUMULA 33 STJ.
NÃO VIOLAÇÃO.
CDC.
RELAÇÃO JURÍDICA PRODUTOR RURAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO APLICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO RESP 1.391.198/RS (TEMAS 723 e 724).
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No caso, embora a parte liquidante/agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
Nessa linha, há de se considerar que, no caso vertente, a regra contida na alínea “b”, do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea “a”, já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede, possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela. 5.
A manutenção da decisão agravada não configura uma violação ao previsto na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal entendimento não pode servir como base para justificar a não observância das regras processuais de competência e do princípio do juiz natural, configuradas na abusiva escolha aleatório de foro pelo Agravantes/exequentes. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que não incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre produtor rural e instituição financeira, quando o crédito rural concedido por esta àquele é utilizado para o fomento da atividade produtiva, situação em que o produtor rural não pode ser considerado destinatário final de produto ou serviço de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 7.
Não se aplica ao caso os fundamentos adotados no julgamento do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724).
No julgado supracitado, que tratava de ação civil pública relativa às diferenças sobre o saldo da caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos planos econômicos, foi conferido aos beneficiários da sentença coletiva, de maneira expressa, a opção de escolha do Juízo da execução do título executivo judicial, o que não ocorreu no presente caso. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
27/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:00
Conhecido o recurso de BOLIVAR DEBS - CPF: *26.***.*60-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 13:56
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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20/04/2023 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/04/2023 18:12
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/03/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/12/2022 16:36
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2022 17:15
Recebidos os autos
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08/07/2022 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:51
Decorrido prazo de BOLIVAR DEBS - CPF: *26.***.*60-34 (AGRAVANTE) em 06/07/2022.
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07/07/2022 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/07/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 14:08
Expedição de Ofício.
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13/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/06/2022 17:17
Recebidos os autos
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10/06/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/06/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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