TJDFT - 0723487-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 17:36
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:33
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Cível
-
26/08/2024 19:32
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/08/2024 19:30
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/07/2024 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 17:23
Recurso extraordinário admitido
-
10/06/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 20:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
12/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/04/2024 08:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Na hipótese vertente, não há qualquer vício a ser sanado, pois todos os argumentos constantes das razões recursais e nas contrarrazões foram devidamente analisados. 3.
Na espécie, denota-se claramente que o Embargante pretende o reexame de matéria que já foi solucionada.
Contudo, o fato de a conclusão do Acórdão não acolher as teses levantadas pelo recorrente não configura vício sanável por meio de Embargos Declaratórios.
Além disso, o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui hipótese enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MIGUEL BILAC AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 12:20
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/10/2023 17:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2023 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 32.159/1997.
SINDIRETA.
SINPOL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIDA. 1.
De acordo com o disposto no art. 8º, inc.
II da CF e art. 6º do Decreto-Lei n. 1.402/1939, não se admite a atuação de mais de um sindicato para a mesma categoria profissional. 2.
A legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva pressupõe a demonstração de que a parte é representada pelo Sindicato autor da ação e não por outro Sindicato. 3.
Em que pese a peculiaridade de o agente de polícia poder se filiar ao SINDIRETA ou ao SINPOL, o exequente não fez prova acerca de sua filiação específica ao SINDIRETA, autor da ação coletiva, tampouco demonstrou não estar filiado ao sindicato de sua categoria, qual seja o SINPOL. 4.
Portanto, verifica-se a plausibilidade jurídica das alegações do Agravante quanto à ilegitimidade ativa do exequente/agravado para executar a sentença coletiva ajuizada pelo SINDIRETA. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
27/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/06/2023 11:32
Recebidos os autos
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15/06/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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