TJDFT - 0706166-42.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706166-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VN COMERCIO VAREJISTA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, JOAO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informa que a parte executada não honrou com o pagamento da renegociação do acordo informado no ID 221951815.
Defiro o prosseguimento do feito.
Intime-se credor fiduciário, que consta como terceiro interessado, a fim de que informe quanto à quitação do imóvel alienado (ID 197949996).
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VN COMERCIO VAREJISTA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706166-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VN COMERCIO VAREJISTA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, JOAO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informa que a parte executada não honrou com o pagamento da renegociação do acordo informado no ID 221951815.
Defiro o prosseguimento do feito.
Intime-se credor fiduciário, que consta como terceiro interessado, a fim de que informe quanto à quitação do imóvel alienado (ID 197949996).
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 09:11
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:11
Outras decisões
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02/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706166-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, JOAO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações.
No caso em apreço, o pedido é de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC, e não a homologação do acordo por sentença resolvendo o mérito, art. 487, III, "b", que implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, recebo o acordo extrajudicial de ID 221951815 e suspendo o curso do feito por 6 meses.
Findo, diga o credor se a avença está sendo cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/01/2025 19:33
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2025 19:33
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 13:26
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:27
Outras decisões
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26/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 19:20
Recebidos os autos
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25/05/2024 19:20
Outras decisões
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16/04/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DIVA BORGES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706166-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, JOAO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Conforme manifestação do credor fiduciário do imóvel indicado à penhora, o executado encontra-se inadimplente com relação ao pagamento das parcelas do imóvel (manifestação de id. 176607841).
Por ora, mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado com relação ao imóvel de Matr. 1.7185, uma vez que a previsão para quitação das parcelas se dará em 05/03/2024.
Assim, tendo em vista que a propriedade do bem é do credor fiduciário, fica o o credor intimado a indicar bens desembaraçados à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:53
Outras decisões
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706166-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, JOAO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de pedido do exequente de designação de hasta pública do imóvel penhorado ao id. 15306611.
Ante a ausência de insurgência das partes, homologo o laudo de avaliação de ID 118258881.
Contudo, verifico que o pedido do exequente é açodado.
Embora tenha sido encaminhado, via correios, ofício solicitando informações acerca do imóvel penhorado ao credor fiduciário, não consta dos autos retorno do respectivo AR.
Na presente oportunidade, cadastro o credor fiduciário como terceiro interessado (UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ N. 13.***.***/0001-38), ao passo em que verifico que a referida empresa é parceira eletrônica deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Fica, portanto, intimado o credor fiduciário, via sistema, da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos que o executado possui em relação ao imóvel de Matr. 17.185.
Deverá o credor fiduciário prestar informações sobre o estágio do pagamento das prestações pelo Executado, montante do saldo devedor e previsão de data de eventual quitação das parcelas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos as informações por parte do credor fiduciário, venham os autos conclusos para análise do pedido do exequente de id. retro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:21
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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17/07/2023 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/07/2023 05:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 19:00
Recebidos os autos
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13/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 19:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/03/2023 19:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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11/03/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:50
Outras decisões
-
01/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de DIVA BORGES DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 18:29
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2022 14:51
Recebidos os autos
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13/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de DIVA BORGES DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 14/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DIVA BORGES DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 09:56
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 20:31
Recebidos os autos
-
15/10/2021 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 20:07
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 20:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 21/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 13:35
Recebidos os autos
-
24/07/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 07:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 13:58
Desentranhamento de documento (ID: 38185059 - PET JUNTADA PLANILHA )
-
13/04/2020 09:42
Recebidos os autos
-
13/04/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 20:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2020 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 15:19
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 23:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 10:53
Decorrido prazo de VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 10:53
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 31/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 02:53
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
08/10/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:10
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2019 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 07:27
Decorrido prazo de VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 07:27
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 27/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 04:50
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 20:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2019 09:34
Recebidos os autos
-
25/08/2019 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 06:48
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
23/01/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 20:37
Recebidos os autos
-
18/01/2019 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 20:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
15/01/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/12/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 17:22
Expedição de Alvará.
-
29/05/2018 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 03:18
Publicado Despacho em 07/05/2018.
-
04/05/2018 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 18:52
Recebidos os autos
-
02/05/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 07:03
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 15/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 07:03
Decorrido prazo de VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 15/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 12:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 26/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 12:15
Decorrido prazo de VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 26/02/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 15:59
Expedição de Termo.
-
27/02/2018 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 16:57
Expedição de Ofício.
-
26/02/2018 16:57
Juntada de Ofício
-
22/02/2018 03:19
Publicado Decisão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 22:38
Recebidos os autos
-
19/02/2018 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 22:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/02/2018 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2018 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2018.
-
06/02/2018 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 16:45
Recebidos os autos
-
02/02/2018 16:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2018 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 02:41
Publicado Certidão em 15/12/2017.
-
15/12/2017 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2017 11:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 07:52
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 06/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 07:52
Decorrido prazo de VIA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 06/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 02:09
Publicado Decisão em 26/10/2017.
-
25/10/2017 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 15:48
Recebidos os autos
-
02/10/2017 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2017 15:30
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2017 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2017.
-
04/08/2017 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 09:45
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2017 17:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2017 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2017 05:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2017 18:35
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 18:35
Expedição de Mandado.
-
04/06/2017 11:20
Recebidos os autos
-
04/06/2017 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2017 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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