TJDFT - 0730731-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BYANCA DE SOUSA CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de GUILHERME NASCIMENTO QUEIROZ em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCIS LEONARDO ALVES LEANDRO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de IVANILDA LOPES DO NASCIMENTO QUEIROZ em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730731-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: CONTACT INTERATIVA LTDA - EPP, HELIO QUEIROZ DA SILVA, IVANILDA LOPES DO NASCIMENTO QUEIROZ, FRANCIS LEONARDO ALVES LEANDRO, GUILHERME NASCIMENTO QUEIROZ, BYANCA DE SOUSA CARVALHO Decisão O exequente postula a execução da multa rescisória prevista no contrato de locação, ID 166377465, página 4, na cláusula V.
O executado por sua vez, antes do recebimento da petição inicial, apresentou requerimento no qual aduz que há litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0716791-80.2023.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, distribuído no dia 27/03/2023.
Aduz que: o exequente litiga de má-fé; a ação para discutir o valor da dívida foi ajuizada antes desta execução; não se recusa a pagar, mas o valor efetivamente devido; o valor discutido foi depositado e disponibilizado para a parte exequente no aludido feito.
Por fim, requereu a extinção do processo e a condenação do exequente por litigância de má-fé.
O exequente, intimado para se manifestar acerca dos argumentos içados pelo devedor, manteve-se inerte. É o relato.
Decido.
De fato, tramita perante a 6º Juizado Especial Cível de Brasília ação de rescisão contratual, autuada sob o nº 0716791-80.2023.8.07.0016, promovida pela executada em face do credor, questionando o valor da multa que embasa a presente execução, por entender que o valor da aludida multa perfaz R$ 2.356,50.
Ou seja, , a multa em cobrança nesta ação de execução está sub judice e, se acolhida a pretensão da executada, o título executivo será desconstituído.
Em verdade, as ações são conexas, na forma do art. 53 do CPC, que reza: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Grifei.
Contudo, a despeito da prevenção daquele Juízo, o seu não rito, limitado que é, não se contemporiza com declínio de competência.
Nesse caso, é conveniente a a suspensão deste processo até o desate daquela demanda, dada a inegável influência prejudicial e a necessidade de que sejam evitadas decisões contraditórias.
Quanto a condenação do credor por litigância de má-fé, o mero exercício do direito de ação não é suficiente para presença das hipóteses descritas nos incisos do art. 80, do CPC.
Posto isso, por ora, defiro parcialmente o pedido da executada para, com fundamento no art. 313, V, alínea "a", do CPC, suspender o curso da execução, inicialmente pelo prazo de um ano ou até o julgamento do processo 0716791-80.2023.8.07.0016, em curso no 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Os autos ficarão em pasta própria até o desfecho da ação judicial mencionada, facultando-se às partes falem a respeito, se houver julgamento antes de um ano.
No mais, fica intimado o credor para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/09/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/09/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:46
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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