TJDFT - 0712798-14.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CELIA VIEIRA RAMOS DUARTE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712798-14.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: CÉLIA VIEIRA RAMOS DUARTE, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos (ID 37585210): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, deve ser mantido o índice oficial de remuneração da poupança (TR) como fator de correção monetária, notadamente por não ter aplicação retroativa o julgado do STF no RE 870.947 para modificar o conteúdo da deliberação empreendia por este Tribunal de Justiça, que definiu a TR como índice de correção monetária do débito, entendimento que respeita o quanto definido pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.495.146/MG e não contraria a deliberação do e.
STF em repercussão geral. 2.
A pretensão de aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição à TR, não pode ser acolhida, tendo em vista que este foi o índice sedimentado na sentença coletiva proferida anteriormente e que conta com trânsito em julgado, o que pode resultar em insegurança jurídica, situação a ser repelida pelo Judiciário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não obstante a oposição de embargos de declaração; b) artigos 322, § 1º, 505, inciso I, e 927, inciso I, todos do Código de Processo Civil, afirmando que aos credores da fazenda pública assiste o direito de ver seu crédito atualizado por índice idôneo de correção monetária após a definição pelo STF da questão no julgamento do RE 870.947 e da ADI 5348; c) artigo 535, § 4º, do CPC, sob o argumento de ser devido o pagamento imediato de parcela incontroversa.
No apelo extraordinário, após defender a repercussão geral das matérias tratadas nos autos, repisa o argumento do especial no sentido de ser possível a substituição de índices de correção monetária previstos em sentença transitada em julgado e de pagamento de parcela incontroversa nos autos, apontando negativa de vigência aos artigos 5º, inciso XXII, 37, caput, e 102, § 2º, todos da Constituição Federal.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, os preparos são regulares e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que em razão do desacordo entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ, no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo STF, no RE 1.317.982 (Tema 1.170), sob o rito dos precedentes, esta Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para que o feito fosse apreciado uma vez mais (ID 61254398).
Em nova análise da matéria, a turma adequou-se à orientação sedimentada pelos Tribunais Superiores nos paradigmas acima mencionados (ID 66291483).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário no aspecto.
Entretanto, constata-se que a parte recorrente ventila outras teses nas razões dos apelos, motivo pelo qual passo ao juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao suposto malferimento do artigo 535, § 4º, do CPC, pois o acórdão vergastado encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior.
Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIOS.
EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 28/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1.
Ao julgar o RE n. 1.205.530-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Tema n. 28/STF).2.
No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.286/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 29/2/2024).
Tampouco cabe dar trânsito ao apelo, consubstanciado na suposta contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “7.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração na origem, também suscite nas razões do Recurso Especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau” (AgInt no AREsp n. 2.210.614/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 27/5/2024).
Com relação ao recurso extraordinário, a respeito do elencado vilipêndio ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 1.205.530 (Relator Min.
MARCO AURÉLIO, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 28), concluiu que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema e o órgão colegiado assentou entendimento consonante com a Corte Suprema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
19/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/12/2024 15:13
Negado seguimento ao recurso
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18/12/2024 15:13
Recurso Especial não admitido
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18/12/2024 12:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIA VIEIRA RAMOS DUARTE em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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14/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/10/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712798-14.2022.8.07.0000 RECORRENTES: CELIA VIEIRA RAMOS DUARTE, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 38329259): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, deve ser mantido o índice oficial de remuneração da poupança (TR) como fator de correção monetária, notadamente por não ter aplicação retroativa o julgado do STF no RE 870.947 para modificar o conteúdo da deliberação empreendia por este Tribunal de Justiça, que definiu a TR como índice de correção monetária do débito, entendimento que respeita o quanto definido pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.495.146/MG e não contraria a deliberação do e.
STF em repercussão geral. 2.
A pretensão de aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição à TR, não pode ser acolhida, tendo em vista que este foi o índice sedimentado na sentença coletiva proferida anteriormente e que conta com trânsito em julgado, o que pode resultar em insegurança jurídica, situação a ser repelida pelo Judiciário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
09/07/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/07/2024 16:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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09/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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14/06/2024 08:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CELIA VIEIRA RAMOS DUARTE em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712798-14.2022.8.07.0000 RECORRENTE: CELIA VIEIRA RAMOS DUARTE, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”, mesma matéria debatida nos recursos especial e extraordinário interpostos por CELIA VIEIRA RAMOS DUARTE E OUTRO.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
Logo, em atenção à orientação da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
25/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 22:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 22:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
31/08/2023 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
31/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/08/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CELIA VIEIRA RAMOS DUARTE em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:05
Publicado Acórdão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:38
Não conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE)
-
09/06/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/04/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/03/2023 19:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/03/2023 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/03/2023 08:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/02/2023 11:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/02/2023 11:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
17/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:05
Publicado Acórdão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:49
Conhecido o recurso de CELIA VIEIRA RAMOS DUARTE - CPF: *04.***.*15-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2022 18:55
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/10/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
13/09/2022 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
13/09/2022 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/08/2022 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 00:06
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:13
Conhecido o recurso de CELIA VIEIRA RAMOS DUARTE - CPF: *04.***.*15-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/08/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2022 10:16
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/06/2022 14:07
Decorrido prazo de CELIA VIEIRA RAMOS DUARTE - CPF: *04.***.*15-91 (AGRAVANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:06
Decorrido prazo de CELIA VIEIRA RAMOS DUARTE em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 08:00
Recebidos os autos
-
30/04/2022 08:00
Efeito Suspensivo
-
27/04/2022 19:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/04/2022 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/04/2022 21:36
Recebidos os autos
-
26/04/2022 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/04/2022 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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