TJDFT - 0739701-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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01/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 19:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739701-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MONICA PEREIRA ARAGAO EXECUTADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, haja vista que a sentença transitou em julgado.
Anote-se.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme penhora de ID 184506268, não impugnada no prazo legal.
O credor anuiu com o valor penhorado e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, observando o desconto dos honorários contratuais em favor da sua advogada, conforme requerido no ID 236215226.
Custas finais pelo executado.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:19
Outras decisões
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:34
Outras decisões
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08/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 12:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:49
Outras decisões
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31/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739701-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MONICA PEREIRA ARAGAO EXECUTADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para comprovar o trânsito em julgado da ação rescisória, em cinco dias.
Ao executado em relação aos documentos apresentados no ID 218639717, em cinco dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/12/2024 20:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:29
Outras decisões
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02/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/05/2024 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:44
Outras decisões
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02/04/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/03/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739701-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MONICA PEREIRA ARAGAO EXECUTADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto aos critérios utilizados rejeitar a impugnação.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:00
Outras decisões
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09/02/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739701-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MONICA PEREIRA ARAGAO EXECUTADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739701-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MONICA PEREIRA ARAGAO EXECUTADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID 181687350), alegando que o julgamento proferido por este Juízo, embasado na prova pericial produzida na fase de conhecimento, diverge da prova pericial e do julgamento proferido pela 19ª Vara Cível de Brasília no âmbito dos autos nº 0721918-15.2021.8.07.0001, no qual tramita ação promovida em seu desfavor por irmã da exequente, contendo o mesmo objeto e causa de pedir.
Sustenta que diante dos posicionamentos conflitantes, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, este processo deveria ser suspenso até o trânsito em julgado daquele.
Ofertou imóvel em garantia com o fim de isentar-se do pagamento da multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil e para obter a atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
A exequente apresentou resposta à impugnação, conforme petição de ID 182279924.
Refutou o alegado pelo executado e não anuiu com o imóvel ofertado para garantia do juízo. É o relato.
Decido.
Na situação em exame, o executado não efetuou o depósito judicial do valor exigido, conforme previsto no § 3º do art. 520 do Código de Processo Civil, mas somente ofereceu imóvel em garantia.
Assim, considerando que ofertar bem não é o mesmo que pagar e, ainda, diante da discordância da exequente quanto ao bem ofertado, não há que se falar em isenção da multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, o executado sequer juntou aos autos a respectiva certidão de ônus, de modo a comprovar a propriedade e a idoneidade do imóvel em questão para fins de garantia do juízo.
Além disso, não se verifica a relevância da fundamentação.
Indefiro, pois, a atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao mérito, é infundada a alegação do executado de que este processo deve ser suspenso em virtude de ter havido julgamento conflitante em processo diverso.
Tal fato não obsta o cumprimento provisório de sentença, exceto se no âmbito do processo principal o executado obter ordem judicial no sentido de suspender os efeitos da sentença exequenda.
Face o exposto, rejeito a impugnação.
Prossiga-se na forma prevista no Item 3 da decisão de ID 175707892, observando o valor do débito atualizado, descrito na petição de ID 182279924.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:54
Deferido o pedido de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-59 (EXECUTADO).
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23/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:15
Outras decisões
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/10/2023 14:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:03
Outras decisões
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA ARAGAO em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739701-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MONICA PEREIRA ARAGAO EXECUTADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou a indicar dos sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência. - cumprir integralmente o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 85/2016, deste TJDFT, instruindo o seu pedido com: - documentos pessoais digitalizados; - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/09/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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