TJDFT - 0746909-73.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
24/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 12:26
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LUISA BARROCA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746909-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUISA BARROCA COSTA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUISA BARROCA COSTA ofertou embargos à execução ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL.
Segundo a petição inicial, a ora Embargante/Executada possuía registro como profissional autônoma (psicóloga) na Secretaria de Fazenda do GDF.
E isso porque trabalhava prestando serviços à Universidade de Brasília.
Ainda de acordo com a parte autora, todavia, desde 2014 não exerce autonomamente o seu labor, pois, a partir do mencionado ano, deixou de trabalhar na UnB e constituiu sociedade empresária limitada, denominada BARROCA, LIMA & MIRANDA PSICÓLOGAS ASSOCIADAS LTDA., inscrita no CNPJ nº 21.195.488.0001-20.
Diz a inicial também que a sociedade, à época do registro, tinha como sócias, além da Embargante, as psicólogas Iara Lima Sá, CPF: *18.***.*01-25 e Lucyanna da Conceição Miranda, CPF: *11.***.*56-77.
Posteriormente, em alteração ao contrato social, a sócia Lucyanna se retirou da sociedade, transferindo às demais suas cotas.
Registra, também, que, em 29/07/2021, a Embargante já efetuou o cancelamento do registro como autônomo no Conselho Fiscal/DF.
Frisa que a remuneração da Embargante/Executada como psicóloga atuante, representada por pró-labores mensais, entre setembro de 2014 e agosto de 2016, foi obtida exclusivamente da sociedade empresária.
Sendo assim, o ISS era recolhido diretamente dos serviços prestados pela sociedade.
Alega que tais fatos são comprovados pelos documentos 06 a 16 (contrato social, registro, situação cadastral, aluguel do espaço clínico, etc.).
Acrescenta que, em setembro de 2016, buscando complementar sua renda, em razão de não ter obtido os resultados desejados somente com a renda advinda da sociedade, foi contratada com vínculo de emprego pela empresa Ímpar Serviços Hospitalares S.A.
Defende, a embargante, portanto, a inexistência do fato gerador como profissional autônoma.
Após apresentar os fundamentos, pede: “I.
Seja declarada a inexistência de débito tributário, face a não ocorrência do fato gerador, na forma do art. 113, §1º do CTN; II.
Seja cancelado o imposto, mediante a comprovação do não exercício da atividade de autônomo, na forma do art. 70 do Decreto Distrital nº 25.508; III.
Seja julgada totalmente improcedente a lide executiva.”.
Em resposta, no id 161163227, o DF afirma que a cobrança é devida e a embargante teria confirmado administrativamente atuar como profissional autônoma na época dos fatos geradores cobrados na execução fiscal.
Réplica apresentada.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O Decreto nº 25.508/2005 regula o ISS aos profissionais liberais e estabelece em seu art. 70 que: "poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda." A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal editou a Portaria nº 215/2006, regulamentando essa comprovação inequívoca do não exercício da atividade.
Contudo, tal Portaria não abarca todas as hipóteses em que seria indevida a cobrança do tributo.
Conforme documentos dos ids 135137536 e 135138355, em 2014, a embargante constituiu sociedade.
Nela, atuou como psicóloga e recolheu o tributo ISS do serviço prestado.
Há declaração de inexistência de débito da sociedade.
O documento do id 161163228 - Pág. 34 é contraditório realmente com a própria narrativa da inicial.
Porém, é anterior ao do id 161163228, em que retificou as informações prestadas anteriormente à Administração Tributária.
Como se nota, a embargante se equivocou ao afirmar, em 8/7/2021, que constituiu a empresa em 2018.
Na verdade, foi em 2014, conforme informado em 28/07/2021, 161163228 - Pág. 3 e comprovado no feito.
Entendo que, por não ser da área, deve ser relevada a informação equivocada da embargante de que atuou como autônoma até 2018, uma vez que constitui empresa em 2014, como fartamente demonstrado neste processo.
Além disso, o DF não provou que, além da empresa do BARROCA, LIMA & MIRANDA PSICÓLOGAS ASSOCIADAS LTDA, houve a constituição de outra em 2018 e, por isso, deve prevalecer a primeira manifestação em 161163228 - Pág. 34.
Fica evidente também que houve confusão da embargante quanto às datas na manifestação do id 161163228 - Pág. 34, porque faz referência à execução fiscal.
E a única execução fiscal que está respondendo é a apensada.
Ou seja, ela impugnou a cobrança do débito cobrado na execução fiscal apensada, de forma administrativa, mas errou quanto às datas da cobrança e constituição de empresa, o que deve ser visto como agido de boa-fé.
Tendo a embargante recolhido o tributo pela sociedade, não pode ser cobrada duas vezes.
A contribuinte fez inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal como profissional autônoma.
Posteriormente, deixou de exercer o seu labor autonomamente, constituindo sociedade e recolheu tributos quanto à mesma atividade.
Contudo, não requereu o necessário cancelamento, ensejando a continuidade da cobrança de ISS na condição de autônoma, diante da presunção de que o cadastrado efetivamente presta os serviços sujeitos à essa tributação.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão da embargante, para evitar bitributação pelo mesmo ente.
Por outro lado, a embargante deu causa ao processo e deve condenada pelo princípio da causalidade, conforme o próprio julgado que colacionou em sua inicial: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL COMO AUTÔNOMO.
POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO NO CADASTRO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA.
INÉRCIA DO CONTRIBUINTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O contribuinte fez inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal como profissional autônomo.
Posteriormente, deixou de exercer o seu labor autonomamente, constituindo sociedade empresária de natureza uniprofissional.
Contudo, não requereu o necessário cancelamento, ensejando a continuidade da cobrança de ISS na condição de autônomo, diante da presunção de que o cadastrado efetivamente presta os serviços sujeitos à essa tributação. 2.
O não recolhimento do ISS constituído pela Fazenda, culminou no ajuizamento da execução fiscal.
A posteriori, o contribuinte efetuou o cancelamento do registro como autônomo e demonstrou efetuar o recolhimento de ISS em razão de sociedade advocatícia. 3.
Assim, escorreita a sentença que declarou a inexigibilidade das CDAs referentes ao ISS do período em que o contribuinte comprovou não trabalhar como autônomo.
E não há recurso quanto ao ponto. 4.
Porém, evidenciada a inércia do contribuinte, ao não realizar a aludida baixa no período de 60 (sessenta) dias, em dissenso com o art. 22 do Decreto Distrital n. 25.508/2005, conclui-se que sua conduta deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e, nessa medida, de acordo com o princípio da causalidade, deve arcar com o pagamento da verba honorária.
Sentença parcialmente reformada, para inverter a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1342053, 07258668520198070016, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho estes embargos à execução para extinguir a execução fiscal nº. 0744889-51.2018.8.07.0016.
Determino o cancelamento do débito no Sitaf, por ser consequencia lógica.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LUISA BARROCA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:03
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:03
Outras decisões
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21/04/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 06:54
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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16/02/2023 15:09
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a LUISA BARROCA COSTA - CPF: *23.***.*77-04 (EMBARGANTE).
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24/01/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2022 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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20/10/2022 15:56
Recebidos os autos
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20/10/2022 15:56
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
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08/09/2022 19:06
Recebidos os autos
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08/09/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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