TJDFT - 0702198-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:35
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:07
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SIMONE JULIANA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SIMONE JULIANA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 23:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702198-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE JULIANA FERREIRA EXECUTADO: EVERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a indicação de dados bancários na petição ID 203161318, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento diretamente na conta da exequente até o dia 24/07/2024, uma vez que tomou ciência da decisão que deferiu o cumprimento de sentença em 03/07/2024.
Deve, ainda, a parte executada juntar o comprovante de transferência nos autos para fins de comprovação.
Sem prejuízo da determinação acima, prossiga-se com a expedição de ofício à agência 1584 do Banco Itaú, conforme determinado.
Após, aguarde-se no prazo do réu.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 11:27:37. -
17/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de SIMONE JULIANA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702198-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE JULIANA FERREIRA EXECUTADO: EVERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da EVERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
Embora, devidamente intimada pessoalmente, dia 08/02/2024 186505370 ), a parte requerida não cumpriu voluntariamente a condenação imposta no dispositivo da sentença.
Assim, ante o exposto, a aplicação da multa em seu patamar máximo, R$1.000,00 (um mil reais) em razão do inadimplemento da obrigação de fazer é a medida que se impõe.
Nesta data retifiquei também o valor da causa. 3.
Intime-se a parte executada, via Whatsapp, para que pague o débito R$1.000,00 (mil reais) no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Visando dar um resultado prático equivalente à obrigação de fazer não cumprida pelo executado, oficie-se à Agência 1584, do Banco Itaú, solicitando que proceda à baixa no seu sistema das cártulas de cheques n. 000199, 000200, 000201,0000202, 000203, 000204, 000205, 000206, 000207 e 000208, da exequente SIMONE JULIANA FERREIRA, CPF n. *19.***.*79-68, tendo em vista que extraviadas pelo portador.
Após a expedição do ofício, intime-se a exequente para ciência e impressão do documento, a fim de que leve em mãos o expediente ao gerente de sua agência. 5.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 6.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 7.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 8.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 9.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.1.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:24
Deferido o pedido de SIMONE JULIANA FERREIRA - CPF: *19.***.*79-68 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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17/05/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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29/01/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2024 05:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:07
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de SIMONE JULIANA FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para determinar ao requerido que proceda a devolução à autora das cártulas de cheque n. 000199, 000200, 000201,0000202, 000203, 000204, 000205, 000206, 000207 e 000208, do Banco Itaú, no prazo de trinta dias úteis, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cártula de cheque não devolvida, sem prejuízo de, eventualmente, responder por qualquer prejuízo que vier sofrer a requerente em razão de tais cartulas.
Quanto aos demais pleitos autorais, julgo-os improcedentes.
Por consequência, resolvo o mérito da lide e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não cumpra com a obrigação de fazer até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença, após decorrido o prazo fixado pelo Juízo.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ)).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
26/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de SIMONE JULIANA FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SIMONE JULIANA FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/07/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 13:23
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:23
Outras decisões
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11/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/05/2023 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 14:45
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/03/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/03/2023 20:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/02/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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