TJDFT - 0743536-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de NEURO ANTONIO GROLLI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2024 13:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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19/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/03/2024 18:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743536-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NEURO ANTONIO GROLLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
A parte autora sustente a existência de omissão na decisão que resolveu a fase de liquidação de sentença, considerando que o ato deixou de arbitrar honorários advocatício em favor do advogado do autor.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
A jurisprudência tem admitido a fixação de honorários quando do encerramento da fase de liquidação de sentença, em especial quando essa assume caráter contencioso, nesse sentido: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
PARTILHA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
AVALIAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER CONTENCIOSO DO PROCEDIMENTO.
I - As avaliações particulares do imóvel a ser partilhado apresentadas pelo agravante-réu, em valores bastante díspares em curto lapso de tempo, aproximados quatro meses, não infirmam o pormenorizado laudo de avaliação confeccionado pela Oficiala de Justiça, homologado pela r. decisão agravada.
II - O objeto da avaliação abrange todo o prédio, composto de subsolo, térreo e mais dois andares, e não somente esses dois últimos, como pretende o agravante-réu, sob a alegação de que, quando constituiu união estável com a autora, já havia construído o subsolo e o térreo, fato não comprovado.
III - Consoante orienta a jurisprudência, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento quando evidenciado o caráter contencioso do procedimento. É inequívoca a litigiosidade entre as partes, tanto em relação ao valor de avaliação da edificação quanto à delimitação do objeto da liquidação, o que culminou com a prática de diversos atos processuais e não só com a realização de avaliação judicial mas também de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de possibilitar a elucidação dos pontos controvertidos.
IV - Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros dos incs.
I a IV do §2º do art. 85 do CPC e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, art. 8º do CPC.
V - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1274765, 07153355120208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre a questão, destaco que a fase de liquidação individual de sentença coletiva demandou atividade do advogado da parte autora sobre questões de direito suscitadas pelo réu na petição impugnação, bem como restou demonstrado o caráter litigioso da presente fase processual nos termos da decisão que liquidou o feito.
Dessa forma, acolho os embargos, tendo em vista a omissão apontada, e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor liquidado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo de recurso desta decisão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Após, ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:38:42.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743536-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NEURO ANTONIO GROLLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:45:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/02/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743536-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NEURO ANTONIO GROLLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença em que foi realizada perícia contábil.
O requerido impugnou o laudo inicial e a perita prestou esclarecimentos.
Nova impugnação pelo requerido em que alega, em síntese, que a perita "permaneceu calculando de forma equivocada as concessões e abatimentos decorrentes da aplicação da Lei Federal 8.088/90".
Breve relato, decido.
Ao analisar os esclarecimentos prestados pela perita, determino que a auxiliar respondeu de forma satisfatória aos questionamentos feitos pelo requerido, inclusive no que toca ao abatimento decorrente da lei 8.088/90.
Veja-se que a perita demonstrou que a forma de cálculo defendida pelo requerido é contrária, inclusive, ao que ele defende em outros processos similares que tramitam no TJDFT.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo de ID 183715019 e fixo que o valor total devido ao requerente até 30/11/2023 corresponde a R$197.152,17.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em caso de inércia, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:21:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:23
Outras decisões
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05/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 05:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743536-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NEURO ANTONIO GROLLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pela Sra.
Perita (ID 183715019), no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
16/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 23:13
Juntada de Petição de laudo
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14/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:13
Juntada de Petição de laudo
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07/11/2023 03:11
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:57
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:57
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743536-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NEURO ANTONIO GROLLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o requerido para que junte ao processo o Slip/XER, no prazo de 15 dias.
Observo que a parte juntou ao processo, apenas o demonstrativo de conta vinculada ao ID 166534702.
Intime-se a perita para que tenha ciência da presente intimação e para que redesigne a data da perícia para após a juntada do documento pelo requerido.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 15:11:44.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:20
Outras decisões
-
21/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:16
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:16
Outras decisões
-
04/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2023 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 01:08
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2023 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:33
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/12/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2022 13:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/11/2022 12:04
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 16:59
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:58
Declarada incompetência
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17/11/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/11/2022 16:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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17/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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