TJDFT - 0700172-90.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700172-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA REVEL: PAULO PIRES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença.
As partes entabularam acordo para a quitação da obrigação nos termos da petição registrada no ID 237647788.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada (ID 237647788 - Pág. 2).
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Quanto ao bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 114,21 (id 228457638, prossiga conforme item 1 decisão de ID 229138365.
Promovendo as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta bancária indicada pela credora.
Retire-se o registro de penhora sobre o veículo GM/MONZA 650, placa KCQ2968 (ID 229996259).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO PIRES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO PIRES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700172-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA REVEL: PAULO PIRES DA SILVA DESPACHO As partes pactuaram acordo extrajudicial (Id. 237647788).
Consta do item 10 que "após o pagamento de todas as parcelas do presente acordo seja proferida sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC".
Entretanto, não é possível que os autos permaneçam suspensos por tão longo prazo até a quitação do acordo, principalmente porque não condiz com os princípios do Juizado Especial.
Desse modo, homologado o acordo extrajudical, os autos serão extintos com resolução do mérito, nos termos acima citadas.
Contudo, em caso de inadimplemento, basta a exequente peticionar o requerimento para desarquivar os autos e iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Portanto, ante as considerações realizadas, intimem-se partes para informarem se persiste o interesse na homologação do acordo extrajudicial.
Prazo: 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/05/2025 14:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:13
Juntada de intimação
-
19/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:08
Deferido o pedido de IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA - CPF: *92.***.*36-72 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO PIRES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:03
Outras decisões
-
13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:31
Outras decisões
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02/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO PIRES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:36
Deferido o pedido de IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA - CPF: *92.***.*36-72 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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21/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700172-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA REVEL: PAULO PIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a resposta ao Ofício 208/2024, de ordem , nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA para se manifestar no prazo de 05 dias.
Após, conclusos. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
18/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700172-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA REVEL: PAULO PIRES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de ID. 194060591.
Oficie-se ao Banco Itaucard S.A, inscrita sob o CNPJ n. 17.***.***/0001-70, para que informe à este Juízo dados relacionados ao veículo de Placa: JG I5184, Renavam: *08.***.*28-40, bem como eventuais alienações fiduciárias do referido bem.
Vindo a resposta, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:10
Deferido o pedido de IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA - CPF: *92.***.*36-72 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700172-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA REVEL: PAULO PIRES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens e direitos via DIMOB, DECRED e PREVJUD, além de suspensão da CNH, nos moldes do que disposto no Art. 136, IV do CPC.
Decido. 1.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens/patrimônio por meio dos sistemas DIMOB, DECRED e PREVJUD, porquanto são sistemas não disponibilizados para este Juízo. 2. É adequada a adoção de meios executivos atípicos desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade (STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019).
Frise-se que não há indícios de que o credor tenha patrimônio expropriável.
E mais, se os elementos de prova amealhado aos autos indicam que o devedor não tem como pagar, não há justificativa para a adoção de tal medida coercitiva.
Ao exposto, indefiro o pedido.
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:36
Indeferido o pedido de IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA - CPF: *92.***.*36-72 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700172-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA REVEL: PAULO PIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 186379075 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 189569690).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700172-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA REVEL: PAULO PIRES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br . (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
22/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700172-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA REVEL: PAULO PIRES DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista que a chave PIX informada refere-se a e-mail (ID 178463029), não sendo aceita pelo sistema BANKJUS, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta), a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
24/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:45
Outras decisões
-
22/11/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de PAULO PIRES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO PIRES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de PAULO PIRES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:03
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/08/2023
-
30/08/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/08/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 13:28
Deferido o pedido de IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA - CPF: *92.***.*36-72 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700172-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA REVEL: PAULO PIRES DA SILVA DESPACHO Intime-se a credora para que apresente nova memória de cálculo, sem o acréscimo de honorários sucumbenciais, porquanto estes não foram arbitrados pelo juízo.
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700172-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA REVEL: PAULO PIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 164850328 transitou em julgado à 0:00 do dia 03/08/2023.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários, para eventual depósito ou transferência de valores (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente - e chave PIX, se houver).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/08/2023 15:31
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO PIRES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700172-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA REQUERIDO: PAULO PIRES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95.
IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA ajuizou ação de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95 em desfavor de PAULO PIRES DA SILVA na qual pediu a condenação do réu por dano material no valor de R$ 15.663,81, ao fundamento de que no dia 14/11/2022, aproximadamente às 08h30, a autora trafegava em seu veículo RENAULT / DUSTER 20 D 4X4, Placa JKE7487/DF, nas intermediações do SHCS CLS 211 LT 35 RUV, TESOURINHA, em via regular e com velocidade moderada, quando subitamente teve o seu carro foi colido em sua parte traseira, pelo veículo VOLKS / GOL G5, Placa JGI5184/DF, de propriedade da parte requerida.
Destaque-se que o fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 183.685/2022-0, registrado na Delegacia Eletrônica.
O réu foi regularmente citado, porém não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, decreto-lhe a revelia (Lei 9.099/95, art. 20).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, tenho que o mérito reside em definir se incide ao caso em análise os efeitos da revelia.
Da incidência dos efeitos da revelia O artigo 20 da Lei n° 9.099/95 preceitua que a parte requerida não comparecendo à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que quando a colisão é realizada por trás o ônus da prova deve ser carreado a este motorista porque em princípio ele não respeitou norma básica de circulação, qual seja, a de respeitar a distância mínima entre o seu veículo e o veículo da frente (CTB, art. 29, II): Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) No caso em análise, este juízo não possui razões para duvidar dos fatos alegados pela parte autora, sobretudo porque lastreado pelos documentos carreados aos autos.
Logo, o pedido da parte autora deverá ser julgado procedente.
Por fim, a extensão do dano foi demonstrada por meio do documento de ID. 146754125 - Pág. 1, pelo que o réu deverá ser condenado a indenizar a autora mediante pagamento da quantia de R$ 13.982,89.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu à obrigação de pagar a quantia de R$ 13.982,89, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 14/11/2022 (STJ, súmula 54).
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:32
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/07/2023
-
13/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/07/2023 01:09
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700172-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA REQUERIDO: PAULO PIRES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95.
IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA ajuizou ação de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95 em desfavor de PAULO PIRES DA SILVA na qual pediu a condenação do réu por dano material no valor de R$ 15.663,81, ao fundamento de que no dia 14/11/2022, aproximadamente às 08h30, a autora trafegava em seu veículo RENAULT / DUSTER 20 D 4X4, Placa JKE7487/DF, nas intermediações do SHCS CLS 211 LT 35 RUV, TESOURINHA, em via regular e com velocidade moderada, quando subitamente teve o seu carro foi colido em sua parte traseira, pelo veículo VOLKS / GOL G5, Placa JGI5184/DF, de propriedade da parte requerida.
Destaque-se que o fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 183.685/2022-0, registrado na Delegacia Eletrônica.
O réu foi regularmente citado, porém não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, decreto-lhe a revelia (Lei 9.099/95, art. 20).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, tenho que o mérito reside em definir se incide ao caso em análise os efeitos da revelia.
Da incidência dos efeitos da revelia O artigo 20 da Lei n° 9.099/95 preceitua que a parte requerida não comparecendo à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que quando a colisão é realizada por trás o ônus da prova deve ser carreado a este motorista porque em princípio ele não respeitou norma básica de circulação, qual seja, a de respeitar a distância mínima entre o seu veículo e o veículo da frente (CTB, art. 29, II): Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) No caso em análise, este juízo não possui razões para duvidar dos fatos alegados pela parte autora, sobretudo porque lastreado pelos documentos carreados aos autos.
Logo, o pedido da parte autora deverá ser julgado procedente.
Por fim, a extensão do dano foi demonstrada por meio do documento de ID. 146754125 - Pág. 1, pelo que o réu deverá ser condenado a indenizar a autora mediante pagamento da quantia de R$ 13.982,89.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu à obrigação de pagar a quantia de R$ 13.982,89, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 14/11/2022 (STJ, súmula 54).
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2023 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO PIRES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
19/06/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:17
Deferido o pedido de IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA - CPF: *92.***.*36-72 (REQUERENTE).
-
11/04/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
06/04/2023 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:23
Indeferido o pedido de IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA - CPF: *92.***.*36-72 (REQUERENTE)
-
31/03/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
28/03/2023 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 00:32
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:47
Juntada de intimação
-
09/02/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 00:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0717879-14.2022.8.07.0009
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Claro S.A.
Advogado: Jonas da Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 21:16