TJDFT - 0704751-81.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 06:12
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. -
13/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:45
Homologada a Transação
-
12/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:28
Juntada de Petição de acordo
-
06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:55
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:55
Outras decisões
-
01/08/2025 17:16
Juntada de Petição de acordo
-
23/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2024 11:03
Outras decisões
-
14/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704751-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADO: ANDERSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que promova o andamento do presente cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Destaque-se que os autos 0704278-61.2024.8.07.0011 trata-se exclusivamente das medidas constritivas referentes ao imóvel Lote 09 Quadra 12, Condomínio Porto Vitória, Corumbá IV, – Alexânia/GO, de forma que o presente cumprimento de sentença deve continuar.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:58
Outras decisões
-
10/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/10/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:20
Outras decisões
-
14/09/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/09/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704751-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADO: ANDERSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença concernente à obrigação de fazer.
Na hipótese, a parte Ré foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação estipulada no acordo homologado por sentença, qual seja: restituir o imóvel Lote 09 Quadra 12, Condomínio Porto Vitória, Corumbá IV, – Alexânia/GO em favor da parte Autora, entregando-lhe as chaves e imitindo a Autora na posse do bem.
O mandado de intimação foi cumprido, conforme ID 198812701, mas o executado não cumpriu a obrigação.
Desse modo, defiro o pedido de ID 206939415, e determino a expedição de carta precatória de imissão na posse relativamente ao imóvel Lote 09 Quadra 12, Condomínio Porto Vitória, Corumbá IV, – Alexânia/GO, nos termos requeridos pela exequente.
Fica autorizado o arrombamento e uso de força policial para cumprimento da medida, caso necessários.
Nomeio o representante legal da exequente como depositário fiel de eventuais bens deixados no local, os quais deverão ser restituídos ao devedor ou, não sendo possível, vendidos com restituição de valores.
Expeça-se a respectiva carta, a qual deverá contar as disposições acima.
Expedida a carta, intime-se a parte autora para distribuí-la em 15 (quinze) dias e comprovar nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:19
Outras decisões
-
13/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704751-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADO: ANDERSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso negativo, requerer o que entender por pertinente.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 07:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 07:53
Outras decisões
-
18/07/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:08
Deferido o pedido de FX CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 18:08
Outras decisões
-
09/05/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:18
Outras decisões
-
12/04/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704751-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FX CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP REQUERIDO: ANDERSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 07:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:04
Outras decisões
-
19/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704751-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FX CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP REQUERIDO: ANDERSON ALVES RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por FX CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP em desfavor de ANDERSON ALVES RIBEIRO, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 182106000.
O pedido se encontra dentro dos limites legais e, embora a minuta tenha sido assinada apenas pelos advogados, ambos possuem poder para transigir, conforme procurações de IDs. 172616399 e 180399258.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Sem custas finais e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 00:17
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 00:16
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
16/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:22
Homologada a Transação
-
09/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
04/12/2023 17:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/12/2023 02:33
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 20:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704751-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FX CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP REQUERIDO: ANDERSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:44
Outras decisões
-
22/09/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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