TJDFT - 0734296-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734296-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS REGINATO, ESTEPHANIA GABRIELA REGINATO, GABRIEL REGINATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença de ID 173465270, que fixou o valor líquido da condenação derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
Pois bem.
Conforme se extrai da decisão proferida pelo relator do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF em 7/3/2024, eminente Ministro Alexandre de Moraes, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem do tema afetado para julgamento sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1.290), qual seja, o “critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”.
Na referida decisão monocrática, foi consignado o seguinte: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. (grifos acrescidos) Tendo em vista que a discussão posta nestes autos possui relação com o Tema nº 1.290, impõe-se a suspensão do feito até que o Supremo Tribunal Federal decida de maneira definitiva sobre a questão.
A medida é necessária, tendo em vista que, a depender do resultado do julgamento do referido leading case, o resultado da perícia contábil realizado na fase de liquidação (IDs 159423483 e 164025494) poderá ser alterado, demandando a realização de novo cálculo para liquidação da condenação.
Dê-se ciências às partes sobre a suspensão ora determinada.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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12/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2025 13:56
Processo Desarquivado
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12/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 19:35
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS REGINATO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo líquida a condenação contra o requerido no valor de R$128.172,20 (cento e vinte e oito mil cento e setenta e dois reais e vinte centavos).
Sem custas, pois serão calculadas ao fim da execução.
Fixo honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, em razão da resistência técnica do banco-requerido durante a fase de liquidação.
Fundamento: art. 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso do credor, converta-se o feito para "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA", salvo se, antes disso, ocorrer o trânsito em julgado no feito originário (REsp 1319232/DF), ocasião na qual a conversão deverá ocorrer para cumprimento definitivo de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:13
Recebidos os autos
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28/09/2023 07:13
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:29
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:29
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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02/08/2023 21:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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25/07/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:35
Juntada de Petição de laudo
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30/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:07
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:07
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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22/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:34
Juntada de Petição de laudo
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26/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 22:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:32
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:32
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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17/04/2023 13:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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21/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 20/03/2023 23:59.
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12/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 18:47
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:57
Recebidos os autos
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23/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 09:09
Recebidos os autos
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21/01/2023 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS REGINATO em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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03/11/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 14:13
Recebidos os autos
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07/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:13
Recebida a emenda à inicial
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06/10/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/10/2022 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 17:02
Recebidos os autos
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12/09/2022 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/09/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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