TJDFT - 0713307-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:49
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/02/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2025 05:40
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713307-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIO JOSE BORGES VISCO EXECUTADO: SHOW CAR EIRELI, LUAN PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO Retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 203745886. -
20/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:30
Deferido em parte o pedido de SAVIO JOSE BORGES VISCO - CPF: *94.***.*53-87 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUAN PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SHOW CAR EIRELI em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUAN PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SHOW CAR EIRELI em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713307-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIO JOSE BORGES VISCO EXECUTADO: SHOW CAR EIRELI, LUAN PARENTE DAMASIO CARNEIRO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte credora para retirar a certidão de crédito expedida.
Em seguida, caso não haja manifestação em contrário, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito expedida". -
15/07/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de SAVIO JOSE BORGES VISCO - CPF: *94.***.*53-87 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713307-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIO JOSE BORGES VISCO EXECUTADO: SHOW CAR EIRELI, LUAN PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelo credor, na petição de ID 202278426, de lançamento de restrição a transferência do veículo HONDA CIVIC TOURING CVT, ano/modelo: 2016/2017, placa: QGP-3F91, pois conforme já referido nas decisões aos Ids 198480861 e 198487870 o veículo possui restrição administrativa, em razão do comunicado de venda em nome de terceiro estranho a lide.
Logo, o veículo não pertence ao executado, sendo a regularização da propriedade junto ao órgão de trânsito formalidade administrativa, não sendo possível transferir o ônus da execução ao terceiro, mormente quando o comunicado de venda fora lançado em 22/02/2021 (ID 199080166), em período anterior ao ajuizamento da presente ação (03/05/2023).
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada.
A despeito da declaração de constitucionalidade do art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil – CPC/2015, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI 5941, por se tratar de medida atípica e excepcional, somente deve ser deferida quando houver evidências nos autos de que o devedor embora possua patrimônio a satisfazer o crédito exequendo, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, no intuito de frustrar a execução, o que não restou demonstrado no caso dos autos, pois, nas pesquisas realizadas nos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo em 29/01/2024, em 29/05/2024 e em 26/06/2024, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, resultaram infrutíferas (Ids 184924937, 198480861, 201954203).
Outrossim, forçoso reconhecer que o aludido pleito não guarda pertinência com a satisfação do crédito perseguido, uma vez que não traz efetividade para adimplemento da dívida, razão pela qual seria desarrazoado proceder a tal limitação temporária de direitos.
Nesse sentido tem-se o entendimento da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), conforme se observa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3.
A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400079, 07015886320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Banco BRB para que proceda à transferência da quantia de R$ 701,12 (setecentos e um reais e doze centavos), constrita via SISBAJUD para a conta bancária indicada pelo credor ao ID202278426, nos termos da decisão de ID 198480861.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia paga ao exequente e preclusa a presente, retornem os autos conclusos para arquivamento. -
08/07/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:34
Deferido em parte o pedido de SAVIO JOSE BORGES VISCO - CPF: *94.***.*53-87 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de LUAN PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de SHOW CAR EIRELI em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:15
Deferido o pedido de SAVIO JOSE BORGES VISCO - CPF: *94.***.*53-87 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713307-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIO JOSE BORGES VISCO EXECUTADO: SHOW CAR EIRELI, LUAN PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 196987155, no valor de R$ 701,12 (setecentos e um reais e doze centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), a qual, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 196675283, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome da parte executada.
Todavia, tem-se que o único bem dessa natureza encontrado em nome da parte executada possui restrição administrativa, conforme documento ora juntado, inviabilizando, assim, a sua penhora.
Do mesmo modo, a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal no último exercício (2024), bem como não se obteve resultado positivo no que concerne aos exercícios dos anos de 2023 e 2022, tampouco se verificou o registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do devedor (LUAN), ou requerer o que entender de direito. -
29/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:11
Deferido em parte o pedido de SAVIO JOSE BORGES VISCO - CPF: *94.***.*53-87 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2024 10:47
Decorrido prazo de LUAN PARENTE DAMASIO CARNEIRO - CPF: *41.***.*33-07 (EXECUTADO) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de LUAN PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SHOW CAR EIRELI em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de SAVIO JOSE BORGES VISCO - CPF: *94.***.*53-87 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUAN PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:42
Deferido em parte o pedido de SAVIO JOSE BORGES VISCO - CPF: *94.***.*53-87 (REQUERENTE)
-
08/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/01/2024 14:57
Decorrido prazo de SHOW CAR EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (REQUERIDO) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de SHOW CAR EIRELI em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SHOW CAR EIRELI em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de SHOW CAR EIRELI em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 19:50
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:42
Deferido o pedido de SHOW CAR EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
-
24/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:30
Deferido o pedido de SAVIO JOSE BORGES VISCO - CPF: *94.***.*53-87 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SHOW CAR EIRELI em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:13
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713307-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAVIO JOSE BORGES VISCO REQUERIDO: SHOW CAR EIRELI SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter entabulado contrato verbal de consignação com a ré, para revenda do automóvel JAC T8 2.0 16V, cor BRANCA, ano/modelo 2013/2014, placa OUY-1074, chassi LJ166A3E7100015, cujo valor na tabela FIPE era de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), mediante o pagamento de comissão no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da venda.
Diz ter sido informado pela requerida que o automóvel fora alienado, em 07/02/2023, pelo valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), tendo sido descontada a quantia de R$ 7.445,07 (sete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) relativos aos débitos administrativos e tributários incidentes sobre o bem; o valor de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais) no tocante aos serviços executados no automóvel; e R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes aos serviços de despachante, acabando por receber, ao final, apenas o importe de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais).
Relata, todavia, ter tomado conhecimento de que o bem havia sido objeto de venda pela ré, no valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), sendo-lhe, portanto, devido o pagamento da quantia de R$ 11.105,93 (onze mil cento e cinco reais e noventa e três centavos), referente à diferença entre o valor que lhe fora entregue (R$ 22.500,00) e o valor real da venda realizada (R$ 46.500,00), decotadas a comissão na quantia de R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais).
Acrescenta ter desembolsado a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativo ao valor do conserto realizado pelo adquirente do automóvel.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhe restituir a quantia de R$ 15.405,93 (quinze mil quatrocentos e cinco reais e noventa e três centavos) referente à diferença entre o valor real da venda do bem, descontados a comissão acordada e o valor desembolsado com os reparos no automóvel após a venda; bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em sua defesa (ID 169784675), a requerida sustenta terem as partes ajustado o contrato de revenda na modalidade pedido mínimo, cujo valor mínimo é determinado pelo cliente.
Sustenta ter o autor manifestado seu expresso consentimento quanto à venda do bem pelo valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Reconhece ter o bem sido objeto de venda a terceiro, em 11/02/2023, com observância do preço mínimo informado pelo demandante, tendo sido deduzido o valor relativo aos débitos do bem (R$ 7.445,07), de pequenos reparos (R$ 854,00) e serviços de despachante (R$ 500,00), cujo valor integraliza o montante de R$ 8.799,07 (oito mil setecentos e noventa e nove reais e sete centavos), com repasse ao autor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais).
Aduz que o veículo foi alienado por meio de financiamento bancário, cujos termos são definidos pelo agente financeiro, não havendo ingerência dela em relação ao valor praticado pela instituição.
Diz que os débitos incidentes sobre o automóvel anteriores à venda realizada são de responsabilidade do antigo proprietário.
Alega que a garantia do bem deve ser suportado pelo requerente.
Milita pela inexistência de falha na prestação dos seus serviços, ante o integral cumprimento da avença.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, impugna, na petição de ID 170301627, as alegações da parte requerida, afirmando não ter sido entabulado contrato estimatório por pedido mínimo, mas ter sido acordado o pagamento de comissão.
Diz que a empresa ré apossou-se de quase metade do valor da venda do bem, quando deveria ter descontado apenas a comissão acordada entre as partes, o valor dos débitos pendentes sobre o bem e as taxas. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em se tratando de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria parte demandada (art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), que as partes firmaram contrato estimatório para a venda do veículo JAC T8 2.0 16V, cor BRANCA, ano/modelo 2013/2014, placa OUY-1074, chassi LJ166A3E7100015, bem como ter sido o veículo alienado a terceiro em 11/02/2023, recebendo o autor a quantia de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) por ele.
Do mesmo modo, restou incontroverso nos autos ter o veículo apresentado problemas mecânicos, fazendo com que o requerente desembolsasse a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para pagamento dos reparos no veículo após a venda realizada ao terceiro adquirente.
A questão posta, cinge-se, portanto, em aquilatar a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do vício apresentado pelo veículo, assim como a existência de saldo a ser restituído ao autor decorrente do contrato estabelecido entre as partes.
Nesse contexto, tratando-se de contrato estimatório, disciplinado nos arts. 534 a 537 do Código Civil – CC/2002, eventual vício deve ser reclamado em face do consignatário, inexistindo, portanto, qualquer relação jurídica entre o adquirente e o consignante do bem.
Ainda mais, quando a garantia legal estabelecida no Código Consumerista não se aplica à venda realizada por particular, no caso o autor, cabendo à empresa, portanto, antes de colocar o automóvel à venda avaliar as condições e o estado deste, pois, recai sobre ela a responsabilidade por eventuais vícios após a venda.
Sendo assim, inexiste qualquer obrigação legal do requerente em relação a vícios apresentados após a alienação do bem.
Assim, tendo o autor comprovado o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 19/04/2023, para a troca da bomba de óleo, dos 3 tensores da correia dentada, do jogo e cabo de velas, de 2 bobinas, conforme Nota Fiscal ao ID157366991, o acolhimento do pedido autoral de restituição da aludida quantia é medida que se impõe.
Por outro lado, no que diz respeito à restituição da diferença decorrente do valor da venda do bem, de se registrar, precipuamente, que contratos são celebrados para serem cumpridos [pacta sunt servanda] e para se ganhar dinheiro.
Os contratos são indispensáveis para se legalizar o lucro das inúmeras atividades e, do mesmo modo, estabelecem bases para definição de responsabilidades pelas perdas e danos nas frustrações que são, igualmente, previsíveis.
As pessoas não sobrevivem sem o ar que inflam seus pulmões e jamais conseguiriam atingir suas aspirações sem os contratos que espelham as suas vontades, o que confirma a importância do direito contratual como função econômica.
In casu, conquanto o autor alegue ter a empresa requerida se comprometido a realizar a venda do bem, mediante o pagamento de comissão no percentual de 3% (três por cento), tem-se que ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc, I, do CPC/2015, de comprovar que o contrato entabulado verbalmente entre as partes, teria previsto o pagamento de comissão sobre a venda do bem, pois não trouxe aos autos qualquer comprovante que demonstrasse o alegado, tais como tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp, áudios.
Ao contrário, colacionou Termo de Declaração, Ciência (ID 157366987) que demonstra claramente que anuiu com a venda do bem pelo valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Frisa-se que a prova testemunhal requerida pelo autor (ID 1688481588), e indeferida por este Juízo (ID 170918503) não se prestava a comprovar os termos da contratação havida entre as partes, pois se tratava do adquirente do veículo, cuja oitiva seria para demonstrar o valor da venda do bem, o que já restou comprovado pelo contrato de ID 157366986.
Nesse passo, o Código Civil em seu art. 107, estabelece que: a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Pode-se extrair, ainda, do referido diploma legal que a validade do negócio jurídico requer I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 .
Assim, não havendo nos autos qualquer indício de vício de consentimento a macular o negócio jurídico livremente estabelecido entre as partes, prevalece o princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUTONOMIA DA VONTADE. "PACTA SUNT SERVANDA".
OBRIGATORIEDADE DOS TERMOS E CONDIÇÕES DO INSTRUMENTO CONTRATUAL (DISTRATO).
VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDO.
OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Na hipótese, verifica-se que a rescisão do contrato ocorreu por culpa da consumidora, pois o carro dado como parte do pagamento estava com restrição judicial e, por isso, não poderia ser transferido para outra pessoa. 7.
No contrato de compra e venda firmado entre as partes (ID 45639071) consta que a autora adquiriu um veículo pelo valor de R$ 85.000,00 que foi pago da seguinte forma: (i) R$ 9.260,00 no cartão de crédito; (ii) entrega de um veículo no valor de R$ 17.000,00; e (iii) R$ 59.200,00, por meio de financiamento bancário. 8.
A análise dos documentos apresentados pela autora, em especial as mensagens enviadas via WhatsApp (ID 45639077) e o "Termo de devolução" (ID 45639078), demonstram que as partes concordaram com a rescisão do contrato, em razão da "impossibilidade de conclusão da venda" (bloqueio judicial). 9.
Demonstram, ainda, que, diferentemente do alegado no recurso, as partes, de comum acordo, estipularam a rescisão seria realizada nas seguintes condições: (i) devolução do veículo adquirido pela autora e o dado como parte do pagamento, sem adição ou ressarcimento de valores, bem como, (ii) compromisso do réu de assumir os débitos e promover a quitação do contrato de financiamento bancário firmado em nome da autora, no prazo de 7 meses. 10.
As mensagens trocadas via WhatsApp com o representante da ré não comprovam o alegado vício de consentimento com a retenção o valor pago pelo veículo por meio do cartão de crédito (R$ 9.260,0).
Pelo contrário, já que é possível constatar que a ré propôs e a autora concordou que o veículo adquirido pela autora seria devolvido pelo valor de R$ 75.000,00 (pág. 1).
Demais disso, verifica-se que a ré enviou o documento com os termos condições do distrato que foi previamente analisado e aprovado pela autora (págs. 2 e 3). 11.
Ausente, portanto, a demonstração de vício de consentimento ou de prática comercial abusiva da empresa ré. 12.
Nesse contexto, prevalece a autonomia da vontade das partes e o princípio "pacta sunt servanda", impondo-se, assim, a observância os termos do contrato (distrato), inclusive quanto à responsabilidade da ré pelos débitos e quitação do contrato de financiamento (ID 45639074) no prazo de 7 meses. [...] (Acórdão 1709221, 07184833920228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 12/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frisa-se, não há óbice quanto ao negócio jurídico praticado pela empresa ré, ao realizar a venda do veículo em valor superior ao estabelecido entre as partes, pois o consignatário tem plena liberdade de negociar o preço que lhe convier com terceiro, haja vista que a sua obrigação consiste unicamente em pagar ao consignante o preço estimado ou restituir o bem.
Assim, deveria ter o demandante aferido o custo/benefício da venda que estava a concretizar.
Quanto ao tema: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
MÁS CONDIÇÕES DE USO.
PREÇO DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
Consoante se verifica do contrato de compra e venda do veículo, ID 7540563, a autora/recorrida adquiriu o veículo com os defeitos nele descritos, e para o qual foi dado o desconto de R$ 2900,00 para compensar o estado do mesmo, que foi vendido por R$ 12.900,00, sem garantia, tendo a autora/recorrido anuído com tal valor, tanto que assinou o referido contrato.
Ocorre que, em consulta à Tabela FIPE, verificou-se que o veículo em questão, era orçado, à época, por um pouco menos de R$13.900,00, o que denota que a recorrida teria adquirido o bem pelo preço de mercado e, não, por valor inferior, com desconto, como imaginara. 3.
Ora, o contrato firmado com a empresa recorrente não está vinculado a qualquer valor de mercado do bem, ou à tabela FIPE.
Do preço oferecido à venda, foi abatido o valor do desconto prometido e, por se tratar de direito disponível, as partes têm a liberdade de negociar o veículo pelo preço que lhe convierem.
Ademais, a tabela FIPE é apenas um dos parâmetros utilizados como base de aferição do valor do veículo, que pode ser superior ou inferior à mesma, e o valor negociado não se afigura desproporcional à média usual. 4.
Para que não incorresse em erro, caberia à autora/recorrida fazer pesquisas do valor de mercado do bem antes da realização do negócio, a fim de aferir o seu custo/benefício, uma vez que era sabedora dos problemas mecânicos existentes no veículo, porém, uma vez tendo concordado com o preço ofertado e firmado o contrato, este tem plena validade, devendo ser mantido, ante o princípio pacta sunt servanda. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1161668, 07034342720188070010, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses lindes, tendo o demandante autorizado a venda do veículo descrito pelo valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), e havendo débitos administrativos e tributários incidentes sobre o bem no valor de R$ 7.445,07 (sete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) e despesas por pequenos reparos realizados no bem (R$ 854,00), bem como a taxa de despachante (R$ 500,00), o que integraliza o montante de R$ 8.799,07 (oito mil setecentos e noventa e nove reais e sete centavos), correto o saldo pago pela requerida no valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), não havendo que se falar em qualquer quantia a ser restituída ao autor.
Por fim, no que concerne ao dano moral, da narrativa trazida pelo requerente, conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intangíveis direitos da personalidade, ainda mais quando, o descumprimento contratual se deu apenas em decorrência da ausência de garantia pela ré ao adquirente do bem.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo autor ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de lhe afetar a tranquilidade e paz de espírito, ensejando a reparação por danos imateriais por ele pretendida.
Assim, fica afastada a obrigação de indenizar os danos morais vindicados pelo autor.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (19/04/2023 – ID 157366991) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/07/2023 – AR de ID 163990226), a teor da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do art. 405 do Código Civil – CC.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2023 14:43
Decorrido prazo de SAVIO JOSE BORGES VISCO - CPF: *94.***.*53-87 (REQUERENTE) em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SHOW CAR EIRELI em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:47
Indeferido o pedido de SAVIO JOSE BORGES VISCO - CPF: *94.***.*53-87 (REQUERENTE)
-
04/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/08/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:09
Indeferido o pedido de SAVIO JOSE BORGES VISCO - CPF: *94.***.*53-87 (REQUERENTE)
-
21/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/05/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733164-40.2023.8.07.0000
Gilberto Medeiros de Melo
Abeguar Machado Massera
Advogado: Miquerinos de Medeiros Capuxu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 18:34
Processo nº 0740775-44.2023.8.07.0000
Manoel Barbosa Neres
Banco do Brasil SA
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 13:10
Processo nº 0711405-57.2023.8.07.0020
Mateus Carvalho Jardim Oliveira
Cfvp Materiais para Construcao LTDA
Advogado: Jussara Moura Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 18:49
Processo nº 0739740-80.2022.8.07.0001
Ana Ceres Fernandes Gomes
Gisele Araujo de Oliveira
Advogado: Ana Paula Chedid de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 15:54
Processo nº 0701727-55.2017.8.07.0011
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Cid...
Carlos Cesar Medeiros
Advogado: Marcelia Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2017 20:55