TJDFT - 0711405-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:02
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO JARDIM OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711405-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS CARVALHO JARDIM OLIVEIRA REQUERIDO: CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MATEUS CARVALHO JARDIM OLIVEIRA em desfavor de CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 04.02.2022, adquiriu da requerida uma Betoneira Menegotti 400l Prime, fabricada pela ora Requerida, pelo preço de R$ 3.999,00 (três mil novecentos noventa e nove reais).
Informa que realizou a instalação correta do equipamento, observando os critérios e requisitos de segurança, posto que é eletrotécnico, e, iniciou a operação com a produção de concreto para a construção de sua casa Diz que, no dia 07.02.2022, o equipamento apresentou defeito e parou de funcionar e que, diante disso, no mesmo dia, dirigiu-se à loja que vendeu o produto e conversou com o gerente, deixando o mesmo para uma avaliação técnica e emissão de laudo sobre o problema ocorrido.
Informa que a primeira requerida o informou que o laudo apontou que o problema não estaria coberto pela garantia, uma vez que teria decorrido da instalação.
Afirma que o suposto técnico sequer compareceu ao local da instalação para tal afirmação.
Ressalta que devido ao problema com a máquina, restou impossibilitado de continuar com a sua construção, motivo pelo qual se viu obrigado a alugar outra betoneira por 15 (quinze) dias, enquanto aguardava uma solução dos requeridos quanto ao pedido de troca do equipamento, tendo, assim, um custo com aluguel no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Por fim, informa que a primeira requerida de que deveria procurar a fabricante do motor do equipamento para solucionar o seu problema.
Ressalta que o laudo apresentado pela primeira requerida não contém anotação de responsabilidade Técnica – ART, bem como consta contra a segunda requerida mais de 90 reclamações junto ao site Reclame aqui, com problemas semelhantes ao caso em tela.
Assim, requer seja deferida a inversão do ônus da prova, com a restituição de danos materiais (R$ 4.159,00) referente ao valor pago pelo produto e aluguel de betoneira, bem como indenização por danos morais pelos transtornos que alega ter sofrido.
A primeira requerida (CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA), por sua vez, e argui prejudicial de decadência, preliminar de incompetência do juizado especial ante a necessidade de prova técnica e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que houve culpa exclusiva do autor diante do mau uso em relação ao produto.
Sustenta ausência de danos morais.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. (id. 170961957).
A segunda requerida (MENEGOTTI INDUSTRIAS), por sua vez, e argui prejudicial de decadência.
No mérito, alega inexistência de danos materiais.
Aduz que cumpriu com sua obrigação contratual ao prestar a assistência ao requerente, sendo que a garantia apenas foi negada pelo fato de o problema ser decorrente da rede elétrica do requerente.
Sustenta ausência de danos morais.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. (id. 169293579). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao deslinde da demanda e convencimento do magistrado.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, pois os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do § 1º do art. 25 do CDC.
Superadas as preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito, qual seja: a decadência.
Consoante o disposto no art. 26, inciso II e § 3° do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios em produtos duráveis, como é o caso dos objetos adquiridos, decai no prazo de 90 (noventa) dias, a contar: da efetiva aquisição, se estes forem aparentes ou de fácil constatação; ou, do momento em que ficar evidenciado o defeito, no caso de serem ocultos ou de difícil constatação.
Trata-se da garantia legal conferida pelo Diploma Consumerista.
No caso dos autos, a considerar que o produto foi adquirido em 04.02.2022 e que houve reclamação com realização de avaliação técnica em 07.02.2022, tem-se que não decaiu o direito da requerente para reclamar o vício do produto, notadamente por ter o requerente comprovado a realização de reclamações durante o período em que surgiram os vícios citados.
Portanto, não que se reconhecer a decadência do direito do requerente de reclamar os defeitos do produto/ serviço.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Restou demonstrado nos autos, que o requerente comunicou a requerida a respeito do defeito apresentado e apresentou a betoneira na assistência técnica da requerida (id. 162189966), e que a mesma não foi reparada porque o defeito foi originário de descuido, negligência, imprudência ou imperícia, ocasionados pela rede elétrica que alimenta a betoneira, ocasionando a queima do motor e da placa elétrica.
Lado outro, o requerente demonstrou que a betoneira alugada funcionou normalmente com a rede elétrica utilizada (id. 162189968), bem como há várias reclamações no site reclame aqui (id. 162189972 - pág.1/5, id. 162189973/162189975) sobre a betoneira adquirida por outros consumidores.
Ademais, com a inversão do ônus da prova, já que a alegação do requerente se assemelha verossímil, cumpria à requerida comprovar que o aparelho alienado não estava com vício quando do momento da venda.
Entretanto, quedaram-se inertes neste ponto.
A requerida deveria, por conseguinte, demonstrar efetivamente que o defeito na betoneira foi decorrente da própria conduta do consumidor ou problema na rede elétrica, indicando a natureza específica do problema detectado.
Todavia, quedou-se inerte.
Destarte, sobre o consumidor paira a incerteza a respeito da qualidade do equipamento adquirido, visto que as evidências apontam que tal equipamento lhe foi vendido com vício, já que o pouco tempo de uso de um aparelho que muito lhe custou acarretou defeito.
Esta situação configura verdadeiro vício do produto na medida em que não pode o consumidor usufruir.
Desse modo, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações do consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços deve ser presumida, especialmente no caso presente, em que não comprovou que o defeito apresentado foi apresentado após a compra.
Não se pode olvidar que a presente lide gira em torno de relação de consumo figurando a autora como consumidor (art. 2º CDC) e as empresas requeridas como fornecedoras (art. 3º CDC).
Nessa relação, no que tange à questão probatória, temos que a inversão do ônus da prova figura como direito básico do consumidor nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso tenho que não assiste razão à requerida, pois não demonstrou o mau uso do aparelho pelo consumidor de modo a excluir a responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC, eis que não demonstrado que o requerente não observou as diretrizes do uso regular do aparelho, sem requerer, entretanto, qualquer produção de provas aptas a demonstrar que o requerente utilizou mal o aparelho.
Por outro lado, no tocante ao dano moral postulado, da narrativa trazida pelo requerente, conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, inexistindo a alegada violação ao direito da personalidade do consumidor.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inciso I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos morais pretendida.
Nesse contexto, ausente prova dos danos alegados, a rejeição do pedido autoral à reparação por danos morais é medida que se impõe.
Desse modo, diante da opção declinada pelo requerente em sua inicial, verifica-se que a restituição pelo produto adquirido nos termos do art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e restituição pelo aluguel de betoneira (R$ 160,00) se prestará a atingir em grau máximo a finalidade almejada, devendo o requerente devolver a betoneira adquirida sob pena de enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR as empresas requeridas, de forma solidária, a restituírem ao requerente a quantia de R$ 4.159,00 (quatro mil cento cinquenta e nove reais), atualizada desde o desembolso (04/02/2022) e acrescida de juros legais a partir da citação.
A requerida terá o prazo de 10 (dez) dias, contado do trânsito em julgado, para buscar na residência do requerente a Betoneira 400L com Motor Monofásico Prime a ser devolvida, mediante recibo, em horário comercial (de 8h às 18h), sob pena de ser lícito à requerente dar aos bens a destinação que melhor lhe convier.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/08/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2023 02:34
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 14:29
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:29
Outras decisões
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16/06/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/06/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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