TJDFT - 0711988-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711988-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MHIRELLY TEODORO DA SILVA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença (Id 189711426).
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (Id 189711440).
Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade da Sociedade de Advogados MAURICIO ANDRADE R.
DE PAULA ADVOGADOS, na qual a exequente figura como uma das sócias (Id 190243640).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX indicada no Id 190243639.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711988-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MHIRELLY TEODORO DA SILVA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Antes de analisar a petição de Id 189720969, regularize a autora, no prazo de dois dias, sua representação processual, pois, embora conste que atua em causa própria, a mencionada petição foi assinada eletronicamente apenas pelo advogado Maurício Andrade Rodrigues de Paula, OAB/DF 45.997, que não possui procuração nos autos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711988-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MHIRELLY TEODORO DA SILVA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711988-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MHIRELLY TEODORO DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID grupo de ID 187098243), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024,às 13:12:00. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
20/02/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711988-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MHIRELLY TEODORO DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$3.980,91 (três mil e novecentos e oitenta reais e noventa e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:01
Deferido o pedido de MHIRELLY TEODORO DA SILVA - CPF: *15.***.*28-80 (REQUERENTE).
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15/02/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
07/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar, de ofício, a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes (Matrícula/Inscrição n. 2021.04.16427-1 – Id 172848148); 2) declarar a inexistência de todo o débito vinculado ao contrato referido no item anterior; 3) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$906,35 (novecentos e seis reais e trinta e cinco centavos), que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação - 22.09.2023 - (artigo 1º, §1º, da Lei 6.899/1981) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (30.10.2023 – Id 176775795 e 177291241), tudo até o efetivo pagamento (artigos 405 e 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional); e, 4) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
10/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/11/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:05
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/10/2023 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711988-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MHIRELLY TEODORO DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei 9.099/95.
Entre as partes há relação de consumo e a parte autora declarou que reside em Taguatinga/DF.
Além disso, a petição inicial está endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária da supracitada cidade.
Assim, fica a autora intimada para, em dois dias, dizer se houve equívoco quanto à distribuição do feito a este Juízo do Gama.
I.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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