TJDFT - 0712529-18.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ZULEICA GUEDE PELLICER em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:52
Outras decisões
-
27/10/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/10/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/10/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ZULEICA GUEDE PELLICER em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712529-18.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ZULEICA GUEDE PELLICER e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF), (d) chave PIX, de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira para transferência dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 11:54:45.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
27/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712529-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZULEICA GUEDE PELLICER, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 164364296, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172488876. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, arquivem-se os autos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 16:28
Outras decisões
-
19/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 21:59
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:14
Deferido o pedido de ZULEICA GUEDE PELLICER - CPF: *68.***.*25-04 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/05/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 07:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2023 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
01/12/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:42
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 17:41
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 21:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2022 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0164099-03.2009.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Maria Aparecida da Silva Fagundes 398159...
Advogado: Kelly Mariany dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2019 18:59
Processo nº 0743493-97.2022.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Maria Neuza Ferreira Silva
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 16:00
Processo nº 0017425-80.2014.8.07.0001
Valdete Souza da Conceicao
Jackeline Maria Vieira de Carvalho
Advogado: Natanael Roberto da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 16:58
Processo nº 0034257-62.2012.8.07.0001
Sebastiao Soares da Silva
Esvaldo Rodrigues Farias
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2018 18:24
Processo nº 0703730-66.2020.8.07.0014
Master Acessorios de Moda LTDA - ME
Danielle de Araujo Mendes
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2020 18:03