TJDFT - 0713719-43.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 19:46
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/10/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713719-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES EXECUTADO: PAULO DE ASSIS QUEIROZ MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 1.619,12, em conta de titularidade da parte executada.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
26/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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15/07/2023 23:09
Recebidos os autos
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15/07/2023 23:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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25/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS QUEIROZ MATOS em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/03/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:16
Recebidos os autos
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23/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 02:00
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 17:50
Recebidos os autos
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25/01/2023 17:50
Outras decisões
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17/11/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/10/2022 07:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:24
Recebidos os autos
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21/10/2022 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/08/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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