TJDFT - 0720734-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:44
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MODALIDADE EXPRESSAMENTE VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A denunciação da lide, nas causas que envolvem a relação de consumo, encontra expressa vedação legal, constante do art. 88 do CDC. 2.
No caso, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide, que visava trazer aos autos a seguradora, por tratar-se de relação de consumo, vez que a autora da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos figurou como consumidora dos serviços de transporte prestados pela agravante/requerida. 3.
Na hipótese dos autos, a denunciação da lide traria a introdução de fato novo à lide, uma vez que se instalaria uma discussão entre a agravante/ré e a seguradora, acerca da culpa ou dolo de seus agentes, o que é inadmissível. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. -
21/09/2023 14:40
Conhecido o recurso de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 23:19
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/06/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/06/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 16:08
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/05/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/05/2023 16:08
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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