TJDFT - 0703814-23.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703814-23.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENI ALMEIDA BARBOSA EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos de declaração porquanto não há nenhum vício na decisão embargada.
Compete ao autor diligenciar em busca de bens.
Colaciono julgado neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 2.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma Caged, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 3.
O Caged tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 4.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Nota-se, ainda, que o Juízo de origem deferiu o pedido de pesquisa via Sisbajud, modalidade teimosinha, e via Sniper, de modo que há regular busca de bens expropriáveis. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1870839, 07096234120248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Remetam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de Id. 141569950 (prescrição em 04/11/2028).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:31
Outras decisões
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VALDENI ALMEIDA BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 12:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703814-23.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENI ALMEIDA BARBOSA EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do crédito da executada junto à 25ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0714349-94.2020.8.07.0001.
Limitada a constrição ao valor da dívida (R$ 1.410.976,68 - planilha atualizada ao ID. 182618089).
Oficie-se.
Promova-se comunicação entre instâncias.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:41
Deferido o pedido de VALDENI ALMEIDA BARBOSA - CPF: *98.***.*29-68 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 00:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:22
Outras decisões
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 22:59
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
06/02/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:45
Deferido o pedido de VALDENI ALMEIDA BARBOSA - CPF: *98.***.*29-68 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:21
Deferido o pedido de VALDENI ALMEIDA BARBOSA - CPF: *98.***.*29-68 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703814-23.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENI ALMEIDA BARBOSA EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o pedido de penhora no rosto dos autos, o devedor indicou bens à penhora.
Diante da nomeação de bens pelo devedor, manifeste-se o credor acerca do interesse em promover a execução de tais bens.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
27/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:02
Outras decisões
-
28/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 20:21
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/07/2023 11:11
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 09:14
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:42
Outras decisões
-
04/05/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:30
Deferido o pedido de VALDENI ALMEIDA BARBOSA - CPF: *98.***.*29-68 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:32
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:51
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/03/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/03/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:26
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
02/12/2022 21:19
Recebidos os autos
-
02/12/2022 21:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de VALDENI ALMEIDA BARBOSA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
16/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:39
Determinado o arquivamento
-
04/11/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:03
Outras decisões
-
25/10/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2022 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
22/07/2022 17:42
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de VALDENI ALMEIDA BARBOSA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de VALDENI ALMEIDA BARBOSA em 08/06/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:45
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2022 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
15/04/2022 09:13
Recebidos os autos
-
15/04/2022 09:13
Declarada incompetência
-
04/04/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/04/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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