TJDFT - 0733973-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Câmara Cível
-
02/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE GASPAR DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0733973-30.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE GASPAR DE ANDRADE AGRAVADOS: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ GASPAR DE ANDRADE, fundamentado nos artigos 1.021, 1.030, §§1º e 2º e 1.042, todos do CPC, contra decisão desta Presidência, à ID 62829349, que não conheceu dos agravos de ID 61340980 e ID 61340989, em razão da preclusão consumativa.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
O apelo não merece sequer ser conhecido, uma vez que incabível agravo interno contra decisão que não conhece de apelos anteriores fulminados pelo fenômeno da preclusão, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTAÇÃO DE CANNABIS.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais.
No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024).
Vale advertir que a lei processual repele o manejo de recurso com intuito manifestamente protelatório, ensejando aplicação de multa, nos termos dos artigos 80, inciso VII e 81, ambos, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 63687991.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
06/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 18:53
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de JOSE GASPAR DE ANDRADE - CPF: *94.***.*96-04 (AUTOR)
-
05/09/2024 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO PROCESSO: 0733973-30.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSÉ GASPAR DE ANDRADE AGRAVADOS: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por JOSÉ GASPAR DE ANDRADE, ambos fundamentados no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados.
O DF e a CAESB apresentaram contrarrazões.
A decisão de ID 57273786 inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pelo insurgente.
Em combate ao decisum, foi aviado o agravo de instrumento de ID 58497138.
Esta Presidência, na decisão de ID 60290163, não conheceu do apelo, em razão do manifesto erro grosseiro, bem como, da ausência de dúvida objetiva quanto aos comandos legais de regência para o caso em tela, previstos nos artigos 1.021, 1.030, §§ 1º e 2º e 1.042, todos do CPC. É o relatório.
Os agravos não merecem ser conhecidos.
Isso porque, o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, o qual estabelece que, diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso.
Tendo em vista o ataque do mesmo decisum de ID 57273786 por mais de um expediente, caracterizada a violação ao regramento.
Assim, uma vez subvertida a regra principiológica, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa com o manejo do agravo de instrumento de ID 58497138.
A propósito, reveja-se, respectivamente, o entendimento consolidado da Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO SUPERVENIENTES.
UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2.
Há regular andamento processual, com prisão realizada em 16/3/2023, ao que se seguiu a denúncia, recebimento da peça acusatória, apresentação de defesa, com início da instrução em 22/8/2023, tendo o Juízo de 1º grau noticiado em 24/11/2023 que a instrução processual está quase finda. 3. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no HC n. 772.436/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)" (AgRg no HC n. 738.717/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4.
Agravo regimental desprovido e pedidos de reconsideração não conhecidos. (AgRg no HC n. 867.741/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 7/3/2024).
Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Supressão de rubrica.
Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Preclusão consumativa do segundo agravo interno. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. 2.
Em face do princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo interno interposto contra a mesma decisão.
Precedente. 3 A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.
Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedente. 4.
Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. (ARE 1485656 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n PUBLIC 7-6-2024).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Agravos de ID 61340980 e ID 61340989.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
15/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 13:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE GASPAR DE ANDRADE - CPF: *94.***.*96-04 (AUTOR)
-
13/08/2024 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 08:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:08
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/07/2024 08:06
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 17:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE GASPAR DE ANDRADE - CPF: *94.***.*96-04 (AGRAVANTE)
-
14/06/2024 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:35
Juntada de Petição de agravo
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0733973-30.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOSE GASPAR DE ANDRADE RECORRIDOS: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INEPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
FALTA DE CLAREZA E CONFUSÃO NOS ARGUMENTOS CONSTANTES NA PEÇA INICIAL.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
ACÓRDÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação rescisória não se presta à reapreciação da matéria já analisada e julgada, mas visa tão somente afastar os efeitos produzidos por sentença maculada, já transitada em julgado, através de novo julgamento da demanda. 2.
A petição inicial não observou os requisitos previstos nos artigos 319, inciso III e 968, inciso I do CPC, que impõem a descrição de forma coerente e compreensível da causa de pedir e a formulação de pedido em consonância com a ação rescisória.
No caso, a falta de clareza e a confusão nos argumentos aduzidos pelo Requerente em sua exordial, torna incompreensível a pretensão almejada. 3.
Não foi possível identificar fundamentação sobre qual seria o vício legal existente na coisa julgada (art. 966, IV, do Código de Processo Civil), ou seja, em que momento o acórdão rescindendo teria incorrido em nulidade capaz de ofender o instituto da coisa julgada. 4.
No caso, se o Acórdão n.º 1129592 não transitou em julgado até hoje, conforme alega a parte agravante em diversos trechos da petição inicial e agravo interno, não há que se falar em ação rescisória. 5.
Em razão da falta de clareza e dos embaraços criados pelo requerente, o Superior Tribunal de Justiça acreditou que o título judicial rescindendo era aquele proferido no processo n.º 2007.01.1.089194-7, e não o acórdão objeto da rescisória, qual seja, o proferido no processo n.º 2013.01.1.051062-0. 6.
A não observância dos requisitos formais mínimos da petição inicial caracteriza sua inépcia e implica indeferimento, a teor do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), apontando que o desligamento da energia de sua chácara feriu a dignidade de sua falecida esposa.
Tece considerações sobre a ocorrência de novação.
Aponta ainda ofensa ao artigo 1º da Constituição Federal.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Pugna, ao fim, a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto ao artigo 22 do CDC, porquanto “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não socorre o apelo quanto à novação.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no REsp n. 2.065.183/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Por fim, descabe dar seguimento ao recurso especial quanto à indicada ofensa a artigo da CF, uma vez que, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, competência reservada a Suprema Corte.” (AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
No que se refere à alegada ofensa aos artigos 1º da CF, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do STF.” (ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), tem-se permitido a sua concessão, em casos excepcionalíssimos, desde que se vislumbre o perigo na demora do provimento jurisdicional requerido e a fumaça do bom direito, relacionando-se este último requisito diretamente ao exame da probabilidade de êxito da tese que constitui o mérito do apelo excepcional, após, por óbvio, ultrapassados todos os pressupostos genéricos e especiais de admissibilidade (STJ – AgRg na MC 24.054/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DJe 22/3/2018, e STF – Pet 6921 ED-AgR, Min.
ROSA WEBER, DJe 25/4/2018).
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, os aludidos recursos constitucionais sequer ultrapassam o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência de requisito fundamental para a atribuição de efeito suspensivo.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
05/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
30/03/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
30/03/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/03/2024 19:54
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/03/2024 19:54
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 19/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INEPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
FALTA DE CLAREZA E CONFUSÃO NOS ARGUMENTOS CONSTANTES NA PEÇA INICIAL.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
ACÓRDÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação rescisória não se presta à reapreciação da matéria já analisada e julgada, mas visa tão somente afastar os efeitos produzidos por sentença maculada, já transitada em julgado, através de novo julgamento da demanda. 2.
A petição inicial não observou os requisitos previstos nos artigos 319, inciso III e 968, inciso I do CPC, que impõem a descrição de forma coerente e compreensível da causa de pedir e a formulação de pedido em consonância com a ação rescisória.
No caso, a falta de clareza e a confusão nos argumentos aduzidos pelo Requerente em sua exordial, torna incompreensível a pretensão almejada. 3.
Não foi possível identificar fundamentação sobre qual seria o vício legal existente na coisa julgada (art. 966, IV, do Código de Processo Civil), ou seja, em que momento o acórdão rescindendo teria incorrido em nulidade capaz de ofender o instituto da coisa julgada. 4.
No caso, se o Acórdão n.º 1129592 não transitou em julgado até hoje, conforme alega a parte agravante em diversos trechos da petição inicial e agravo interno, não há que se falar em ação rescisória. 5.
Em razão da falta de clareza e dos embaraços criados pelo requerente, o Superior Tribunal de Justiça acreditou que o título judicial rescindendo era aquele proferido no processo n.º 2007.01.1.089194-7, e não o acórdão objeto da rescisória, qual seja, o proferido no processo n.º 2013.01.1.051062-0. 6.
A não observância dos requisitos formais mínimos da petição inicial caracteriza sua inépcia e implica indeferimento, a teor do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:36
Conhecido o recurso de JOSE GASPAR DE ANDRADE - CPF: *94.***.*96-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
06/10/2023 17:00
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/10/2023 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0733973-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE GASPAR DE ANDRADE REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória ajuizada por JOSE GASPAR DE ANDRADE em desfavor de: i) NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A; ii) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB; iii) DISTRITO FEDERAL; iv) e UNIÃO FEDERAL.
Inicialmente, a presente ação rescisória foi ajuizada no Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foi declarada a incompetência do respectivo Tribunal, sob o fundamento de que a competência para julgar a presente ação é do TJDFT, porquanto o seu acórdão, nos autos da apelação cível nº 20.***.***/8919-47, foi o último pronunciamento judicial a apreciar o mérito da controvérsia elencada na presente ação e se trata do acórdão o qual o autor pretende ver rescindido.
Em seguida, os autos foram remetidos ao TJDFT e a mim distribuídos, oportunidade em que, em razão da petição inicial ser confusa e incompreensível, determinei a emenda da inicial para a parte requerente: a) apontar o título judicial que se pretende rescindir; b) manifestar sobre prazo decadencial para a propositura da ação rescisória em relação; c) esclarecer em qual das situações previstas nos incisos I a VIII do art. 966 do CPC propõe a ação rescisória, tendo em vista que se trata de demanda em que o cabimento e a fundamentação são vinculados; d) descrever de forma coerente e compreensível a causa de pedir (art. 319, III, do CPC), atentando-se que, no caso da ação rescisória, sua admissibilidade é restrita às hipóteses legais do art. 966, da Lei adjetiva; e) formular pedido em consonância com o que dispõe o art. 968, I, do CPC (ID: Num. 51504480).
A parte requerente apresentou emenda a inicial, na qual alega que o título judicial que se pretende rescindir é o Acórdão n.º 1129592, referente ao Processo n.º 0002604-54.2013.8.07.0018.
Afirma, genericamente, que houve ofensa a coisa julgada.
Ao final, requer: a) que seja “condenada a CEB/NEOENERGIA a indenizar ao Requerente, os R$ 1.030.000,00 de principal dos danos morais e materiais, da Reconvenção relativa à morte de Zizelda, sem energia e sem dignidade humana. devem ser considerados um Título Executivo Judicial, para fins de execução de sentença, por José Gaspar de Andrade, que é o único sobrevivente do Proc. 2007.01.1.089194-7”; b) “que seja condenado, por título executivo o DISTRITO FEDERLAL e a CAESB (50% para cada parte), no valor atualizado de R$ 244.332,40, por fazerem parte da Denunciação à Lide”; c) a concessão da “antecipação da tutela provisória de urgência, (arts. 300, c/c 969, do CPC), para que o Proc. de Cumprimento de Sentença nº 0002604-54.2013.8.07.0018, da 2 VFP, do e.
TJDFT, tenha sua Execução suspensa”; d) rescindir o acórdão proferido no processo n.º 2013.01.1.051062-0. e) a manutenção da gratuidade de justiça.
Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A ação rescisória é meio autônomo de natureza excepcional apto a desconstituir sentença de mérito transitada em julgado.
Todavia, em razão de sua própria natureza, é restrita às hipóteses taxativas do artigo 966 do Código de Processo Civil: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: "O art. 966 do Novo CPC prevê em seus oito incisos os vícios de rescindibilidade, sendo considerado restritivo esse rol, de forma a não admitir rescisória fundada emqualquer outro vício que não esteja expressamente previsto em tal dispositivo." (Manual de Direito Processual Civil, p. 1371, 8ª Edição).
Nesse trilhar, acrescenta-se que a ação rescisória não se presta à reapreciação da matéria já analisada e julgada, mas visa tão somente afastar os efeitos produzidos por sentença maculada, já transitada em julgado, através de novo julgamento da demanda.
Na hipótese dos autos, inicialmente, há que se ressaltar a falta de clareza e confusão nos argumentos aduzidos pelo requerente em sua exordial, tornando incompreensível a pretensão almejada.
Assim, denota-se a falta de qualquer preocupação com a questão técnica excepcionalíssima que envolve o cabimento de uma ação rescisória.
Cabe destacar que não há específica fundamentação sobre qual seria o vício legal existente na coisa julgada (art. 966, IV, do Código de Processo Civil), ou seja, em que momento o acórdão rescindendo teria incorrido em nulidade capaz de ofender o instituto da coisa julgada.
Logo, não foi possível identificar a violação da coisa julgada pelo acórdão rescindendo (proferido no processo n.º 0002604-54.2013.8.07.0018), porquanto não há argumentação compreensível ou legal a fundamentar a presente ação rescisória.
Também vale destacar que não foi localizado o cumprimento de sentença n.º 0002604-54.2013.8.07.0018, o qual a parte Requerente pede, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da sua tramitação.
Nesse passo, não foram observados os artigos 319, inciso III e 968, inciso I do CPC, que impõem a descrição de forma coerente e compreensível da causa de pedir e a formulação de pedido em consonância com a ação rescisória.
A não observância dos requisitos formais mínimos da petição inicial caracteriza sua inépcia e implica indeferimento, a teor do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
Posto isso, com fundamento no art. 319, no 330, I, e no art. 932, I e III, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte requerente.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado e antes do arquivamento, defiro o levantamento pelo requerente do depósito realizado para o processamento da ação rescisória.
Expeça-se oportunamente o necessário alvará.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
28/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:03
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
19/09/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
17/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
17/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709388-78.2023.8.07.0010
Kessy Jhonny Soares da Silva
Ministerio Publico Distrito Federal e Te...
Advogado: Alexsander Gomes Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 10:04
Processo nº 0703814-23.2022.8.07.0006
Valdeni Almeida Barbosa
Martinez Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Walter Almeida Alvarez Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 15:21
Processo nº 0733681-45.2023.8.07.0000
Jessica Martins Rocha
Distrito Federal
Advogado: Newton Carlos Moura Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 14:51
Processo nº 0711531-52.2023.8.07.0006
Maria Antonia de Oliveira Gomes
Banco Bmg S.A
Advogado: Lucianna Pires Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 14:45
Processo nº 0713591-98.2023.8.07.0005
Elisabete Dias da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lorena Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 23:09