TJDFT - 0734077-29.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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26/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734077-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: THIAGO MIRANDA SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 01:36:01.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
29/05/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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30/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734077-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: THIAGO MIRANDA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734077-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: THIAGO MIRANDA SILVA SENTENÇA Vê-se no id. 186392415 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no id. 14152122.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Após o trânsito em julgado, determino a transferência do valor depositado judicialmente (R$ 92.831,56 - id. 183591226) , mais acréscimos legais, para as conta bancárias indicadas no item 2.2 e 2.3 do acordo entabulado entre as partes.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Intimem-se Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734077-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: THIAGO MIRANDA SILVA CERTIDÃO Fica intimado o executado na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 6 de fevereiro de 2024 às 16:54:15 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
06/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:01
Outras decisões
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07/11/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/11/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:48
Outras decisões
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31/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/10/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734077-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: THIAGO MIRANDA SILVA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer no Arquivo Provisório, aguardando o decurso da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:19
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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30/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 13:16
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:52
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:18
Expedição de Alvará.
-
02/09/2022 16:18
Expedição de Alvará.
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10/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:44
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 14:38
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:25
Expedição de Alvará.
-
26/07/2022 12:25
Expedição de Alvará.
-
22/07/2022 08:10
Juntada de Certidão
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16/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
16/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
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10/10/2021 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2021 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2021 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:02
Expedição de Mandado.
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09/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:39
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/12/2020 02:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 19:07
Juntada de Certidão
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07/07/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 14:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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30/04/2020 18:09
Expedição de Ofício.
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28/04/2020 18:36
Juntada de Petição de laudo
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28/04/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 14:44
Recebidos os autos
-
24/04/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2020 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2020 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 14:22
Expedição de Alvará.
-
16/03/2020 16:02
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 21:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 19:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 19:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 18:56
Recebidos os autos
-
22/06/2018 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2018 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2018 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 14:50
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA SILVA em 26/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2018 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 18:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 12:54
Recebidos os autos
-
05/12/2017 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2017 16:51
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2017 17:51
Recebidos os autos
-
13/11/2017 17:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2017 17:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 16:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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