TJDFT - 0718833-89.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SANDRA VERONICA FERNANDES DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 16:31
Outras decisões
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29/07/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/07/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718833-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o falecimento da executada TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA, a decisão de ID nº 218274023 determinou a citação pessoal de suas sucessoras ÚRSULA CAROLINA FERNANDES DE SOUZA MATOS e SANDRA VERÔNICA FERNANDES DE SOUZA, que foram devidamente citadas aos Ids nºs 232578993 e 232796250.
A herdeira URSULA apresentou manifestação nos autos, representada pela Defensoria Pública (ID nº 232781650), ocasião na qual requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Ao ID nº 234501181, a referida herdeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando a limitação da responsabilidade da herdeira, com fulcro no art. 1.792, do CC e 796 do CPC.
Informa que o único patrimônio deixado pela executada foi um crédito residual junto à Polícia Civil do DF, no importe de R$ 5.138,46, e que a quantia em comento foi repartida entre as herdeiras, cabendo a cada uma delas R$ 2.569,23.
Por essa razão, sustenta que o débito exequendo não pode ultrapassar o valor que lhe coube.
Subsidiariamente, alegou excesso de execução, sob o argumento de que a parte credora incorreu em erro ao apresentar a planilha atualizada do débito, sem observar os parâmetros fixados na decisão de ID nº 49247939 (de que a atualização dos cálculos deve incidir a partir da data da propositura da reconvenção e não da ação principal).
Desse modo, afirma que o valor correto da execução corresponde a R$ 40.499,01, ocorrendo, portanto, um excesso de R$ 16.000,00.
Requer a condenação do credor em honorários de sucumbência, frente ao excesso de execução.
A parte credora se manifestou ao ID nº 238906462, suscitando a intempestividade da impugnação, uma vez observado o comprovante de citação de URSULA.
Sustenta que a herdeira não comprovou que o único bem deixado pela executada foi o valor declarado, diante da inexistência de inventário e partilha com prestação de contas.
Ressalta que na certidão de óbito da executada constou a informação de que existem bens a inventariar.
Rechaça a alegação de excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados levaram em consideração a data da reconvenção, bem como os valores já levantados em Juízo.
Decido. 1.
Tempestividade De início, consigno o transcurso do prazo reservado à herdeira SANDRA para apresentar manifestação.
Quanto ao prazo reservado à herdeira URSULA, verifico que o mandado de citação foi juntado nos autos em 11/04/2025, de modo que a referida herdeira tinha até o dia 24/04/2025 para apresentar manifestação.
Contudo, em virtude de ser representada pela Defensoria Pública, deve ser observado o prazo em dobro, de modo que o prazo final para apresentar manifestação findou-se em 05/05/2025.
Observe-se, no entanto, que houve prorrogação de prazo nos dias 28/04/2025 e 29/04/2025, conforme consulta realizada no sistema do Pje (Indisponibilidades - PJe), assim, o prazo final reservado à URSULA findou-se em 07/05/2025.
Tendo em vista que a impugnação foi apresentada no dia 05/05/2025, não há que se falar em intempestividade. 2.
Gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes.
Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Pena de indeferimento do benefício. 3.
Habilitação dos herdeiros Quanto à alegação de que a execução não pode ultrapassar o quinhão da herança, razão assiste a herdeira, conforme disposto nos artigos 1.792, do CC e 796 do CPC.
A própria herdeira informa ter recebido a quantia de R$ 2.569,23, de modo que essa quantia deve ser abrangida pelo débito exequendo.
Contudo, em que pese tenha sido alegado que a executada deixou apenas a quantia em comento, a herdeira não apresentou documentação suficientemente capaz de comprovar o alegado.
Veja-se que não foi apresentado inventário da parte executada, mesmo que se tratasse de inventário negativo.
Ademais, conforme exposto pelo credor, na certidão de óbito da executada houve a declaração de que a falecida deixou bens a inventariar, o que contradiz a afirmação apresentada pela herdeira.
Por esse motivo, ao menos no presente momento, não restou demonstrada a causa impeditiva apresentada pela herdeira, que deve ser incluída no polo passivo da execução.
Porém, para que o credor possa prosseguir com o cumprimento de sentença em quantia acima do valor declaradamente recebido pela herdeira, deverá apresentar documentos comprobatórios de que a executada deixou outros bens a inventariar.
Dessa forma, determino a sucessão processual da executada TANIA MARIA em face das herdeiras URSULA e SANDRA VERONICA. 4.
Impugnação ao cumprimento de sentença Quanto aos cálculos realizados pelo credor, razão assiste à parte executada.
A atualização dos cálculos no cumprimento de sentença deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Assim, os valores já levantados pelo credor devem ser deduzidos do montante exequendo, considerando-se a data em que foram efetivamente disponibilizados, sob pena de se permitir a incidência indevida de juros e correção monetária sobre quantias já satisfeitas.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido ao julgar o Tema Repetitivo 677, firmando a tese de que: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Portanto, a dedução dos valores pagos deve ocorrer com base na data em que o credor teve acesso aos recursos, e não apenas ao final da conta, como feito nos cálculos apresentados.
Tal metodologia assegura a fidelidade ao título executivo e evita distorções no valor da dívida.
No caso dos autos, verifico que a parte credora deixou de observar essa premissa, tendo se atido a decotar apenas ao final da atualização do débito os valores levantados em Juízo.
Lado outro, verifico que os cálculos apresentados pela executada (ID nº 234501187) estão corretos, razão pela qual homologo o valor do débito exequendo no importe de R$ 40.499,01, atualizados até 28/04/2025.
Desse modo, concluo que houve excesso de execução no importe de R$ 16.239,55, razão pela qual condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do PRODEF no importe de 10% sobre o valor em comento, com fulcro no art. 85, §2, do CPC.
Advirto que os honorários deverão ser objeto de cobrança em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Por fim, aguarde-se o decurso de prazo reservado à executada URSULA para comprovar a gratuidade de justiça declarada.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, inclusive diante do exposto no penúltimo parágrafo do item 3 desta decisão.
Proceda-se o cadastramento das sucessoras URSULA e SANDRA VERONICA no polo passivo, em substituição à executada TANIA MARIA. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 11:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
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12/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 21:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SANDRA VERONICA FERNANDES DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de URSULA CAROLINA FERNANDES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/04/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:37
Deferido o pedido de MARCILIO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (INTERESSADO).
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06/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/12/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/12/2024 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:56
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:56
Deferido o pedido de MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *05.***.*03-83 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 06:04
Processo Desarquivado
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04/11/2024 06:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/02/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718833-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que fora suspenso para fins de regularização do polo passivo, ante a notícia de falecimento da executada.
Decorrido o prazo de suspensão, a requerente fora instada, por duas vezes, a comprovar a regularização e a dar andamento ao feito, no entanto, quedou-se inerte em ambas as oportunidades.
Constatada a morte da devedora e ausente a regularização do polo passivo não há, por ora, como dar prosseguimento à presente execução.
Dessa maneira, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 75720651.
I. (datado e assinado digitalmente) 14 -
23/02/2024 07:49
Recebidos os autos
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23/02/2024 07:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718833-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA DESPACHO Concedo derradeiros 5 (cinco) dias para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento provisório, conforme art.921 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
22/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718833-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida a penhora de percentual da remuneração da executada (cf. decisão de ID 142021793).
Após, por intermédio do Ofício de ID 167232202, o órgão pagador comunicou o falecimento da devedora.
De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da parte ré, e a prova do óbito decorre da comunicação realizada pelo órgão pagador da executada, a Polícia Civil do Distrito Federal, que anexou aos autos cópia do cadastro da devedora junto àquele órgão, em que consta o registro do falecimento, inclusive o número da matrícula do assento de óbito (ID 167232206).
Assim, suspendo o presente processo.
Tendo em vista o disposto no art. 313, § 1º, do CPC, fica a parte autora intimada a, no prazo de 02 (dois) meses: a) se não houver inventário aberto, propor o ingresso do espólio, representado pelo administrador provisório, cabendo à parte indicar quem é tal pessoa, nos termos do art. 1.797 do Código Civil; b) se houver inventário aberto, propor o ingresso do espólio representado pelo inventariante, juntando-se a certidão de nomeação do inventariante; e c) caso já tenha ocorrido a partilha, propor a habilitação dos sucessores, por meio simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC.
Caso haja a sucessão pelo espólio, a parte autora deverá instruir o presente processo com a cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois neste caso, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverá promover a intimação de todos os sucessores do falecido, para que tenham ciência deste processo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/09/2023 19:01
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:52
Outras decisões
-
07/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:39
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 16:50
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:50
Outras decisões
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:01
Indeferido o pedido de TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA - CPF: *24.***.*64-68 (EXECUTADO)
-
11/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:26
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 08:47
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 07:59
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 21:56
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 08:25
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:58
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 16:58
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:42
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 10:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
06/03/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:10
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 21:16
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 12:40
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:33
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2022 19:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:08
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 11:08
Expedição de Ofício.
-
07/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
-
05/01/2022 16:52
Recebidos os autos
-
05/01/2022 16:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 09:15
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:33
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 19:32
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2021 19:27
Processo Desarquivado
-
30/08/2021 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2021 09:46
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:25
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 20:33
Recebidos os autos
-
31/05/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 11:59
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2021 11:51
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 19:05
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2020 19:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 09:59
Recebidos os autos
-
05/11/2020 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 20:18
Recebidos os autos
-
06/10/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2020 14:14
Processo Desarquivado
-
22/09/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 12:16
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2020 04:36
Processo Desarquivado
-
06/07/2020 15:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 17:01
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:09
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:02
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 05:58
Processo Desarquivado
-
19/02/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 11:50
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2020 06:19
Processo Desarquivado
-
01/02/2020 02:59
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
31/01/2020 14:47
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 18:09
Expedição de Alvará.
-
28/01/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 17:46
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2020 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 05:23
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 18:16
Expedição de Ofício.
-
10/12/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 07:46
Publicado Despacho em 09/12/2019.
-
09/12/2019 05:20
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 21:20
Recebidos os autos
-
04/12/2019 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 18:57
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 08:47
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA em 07/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 16:48
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2019 16:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/11/2019 08:36
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA em 31/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 17:34
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 11:27
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 14:55
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2019 22:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2019 15:27
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 15:24
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 04:30
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 03:24
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 17:38
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 04:55
Publicado Despacho em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 18:02
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 11:57
Publicado Despacho em 24/07/2019.
-
24/07/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:41
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 06:32
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 09:53
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 18:37
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/07/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2019 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
10/07/2019 15:45
Recebidos os autos
-
10/07/2019 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 23:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/07/2019 23:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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