TJDFT - 0710625-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:37
Arquivado Provisoramente
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28/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA PINTO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:22
Outras decisões
-
21/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 07:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:08
Outras decisões
-
29/01/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:20
Outras decisões
-
05/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:48
Expedição de Termo.
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03/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710625-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA PINTO EXECUTADO: SORAYA GORAYEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo que inexiste qualquer óbice em relação à remoção do veículo MITSUBISHI PAJERO TR4 2006, placa JGJ7133, para que o bem possa ser adequadamente avaliado, na forma sugerida pelo Oficial de Justiça no ID 207754598 e acatado pela parte credora no ID 209189842, a qual ficará incumbida de fornecer o guincho para a perfectibilização da medida (remoção do veículo).
Rememoro que a exequente restou nomeada como fiel depositária do bem penhorado, nos moldes da decisão de ID 188009771.
Dito isso, reitere-se o mandado de ID 205601956, mas desta vez para avaliação e remoção somente do veículo MITSUBISHI PAJERO TR4 2006, placa JGJ7133.
Anote-se que ficará a credora incumbida de fornecer o guincho para viabilizar a remoção.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:58
Outras decisões
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29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0710625-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA PINTO EXECUTADO: SORAYA GORAYEB CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de avaliação e remoção, ID 205601956, retornou sem cumprimento, consoante ID 207754598.
De ordem, fica a parte credora/autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 12:25
Decorrido prazo de SORAYA GORAYEB em 13/06/2024 23:59.
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26/05/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA PINTO em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:19
Outras decisões
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09/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710625-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA PINTO REVEL: SORAYA GORAYEB CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, juntei o comprovante de transferência dos valores bloqueados a partir do sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao presente feito, mantida junto ao Banco de Brasília - BRB.
Valores transferidos : R$ 70,18; R$ 55,17; R$ 22,05; R$ 10,80 e R$ 3,28.
Total: R$ 161,48 Aguarde-se a confirmação da transferência, via sistema BANKJUS.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
No mais, aguarde-se a devolução do mandado de avaliação e penhora de veículo, ID 188756163, observando os termos da decisão de ID 188009771.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SORAYA GORAYEB em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710625-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA PINTO REVEL: SORAYA GORAYEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 161,48, consoante comprovante anexo.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 165001590, no valor total de R$ 11.979,58.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foram localizados 02 (dois) veículos registrados em nome da parte devedora, livre de restrição (PLACAS JEU6050 e JGJ7133).
Assim, promovo, o registro restrição de penhora e circulação via sistema Renajud, conforme documentos anexos, nomeando o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC de 2015.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica(m) o(s) devedor(s) intimado(s), através do seu patrono constituído, acerca das penhoras realizadas, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber os veículos.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do feito em cinco dias, indicando bens do devedor passiveis de penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921 do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
28/02/2024 21:49
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:49
Outras decisões
-
08/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710625-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA PINTO REVEL: SORAYA GORAYEB DESPACHO À Secretaria para que certifique acerca do transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Transcorrido o prazo, prossiga-se com as consultas determinadas na decisão de ID 165495543.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de SORAYA GORAYEB em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA PINTO em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710625-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA PINTO REVEL: SORAYA GORAYEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença manejada por RAIMUNDO DA SILVA PINTO em desfavor de SORAYA GORAYEB, partes devidamente qualificadas nos autos.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 168370917), na qual arguiu que o presente cumprimento de sentença está fundado em ação monitória prescrita.
Sustenta que a data da emissão da cártula de ID 151944768 é 10/10/2017 e, portanto, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória se deu em 10/10/2022, conforme Súmula 503 do STJ.
Salienta que a ação monitória foi proposta somente em 10/03/2023, data muito posterior a 10/10/2022.
Ressalta que, ainda que se leve em consideração o protesto cambial (ID 151944770) realizado em 23/02/2018, a prescrição também se consumou em 23/02/2023.
Argui, também, a incompetência territorial, ao fundamento de que a executada possui residência em Sobradinho/DF.
Por fim, pleiteia o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito.
O exequente, devidamente intimado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pela executada, manteve-se inerte. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
As matérias alegadas pela executada em impugnação ao cumprimento de sentença já foram abarcadas pelo instituto da preclusão.
Isso porque a executada, devidamente citada na fase de conhecimento (ID 155661614), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa, tendo sido decretada sua revelia (ID 158443185).
Assim, cabia à executada, naquele momento processual, alegar a incompetência relativa e a ocorrência da prescrição, haja vista que não são matérias cabíveis em sede de impugnação (art. 525 do CPC).
Consoante doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o art.525, §1º, VII, do CPC exige que as causas modificativas e extintivas da obrigação tenham ocorrido depois da sentença, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nas hipóteses de essas causas já existirem durante a fase de conhecimento, de duas uma: ou foram alegadas em contestação e afastadas pelo juiz ou nem chegaram a ser alegadas.
Seja como for, como a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge o deduzido e o dedutível (art. 508 do CPC), não é possível a sua alegação em sede de impugnação.” (Código de Processo Civil Comentado, pág. 525, 8ª edição) Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. À Secretaria para que certifique acerca do transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Transcorrido o prazo, prossiga-se com as consultas determinadas na decisão de ID 165495543.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
28/09/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 19:42
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA PINTO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de SORAYA GORAYEB em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:18
Deferido o pedido de RAIMUNDO DA SILVA PINTO - CPF: *63.***.*18-20 (AUTOR).
-
12/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:36
Outras decisões
-
14/06/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:40
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SORAYA GORAYEB em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA PINTO em 09/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:24
Decretada a revelia
-
11/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SORAYA GORAYEB em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:23
Outras decisões
-
20/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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