TJDFT - 0740417-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:01
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 18:00
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILIZE SCHMALFUSS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IVO SCHMALFUSS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SCHMALFUSS E CIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:05
Conhecido o recurso de MARILIZE SCHMALFUSS - CPF: *24.***.*78-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IVO SCHMALFUSS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de SCHMALFUSS E CIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740417-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARILIZE SCHMALFUSS AGRAVADO: SCHMALFUSS E CIA LTDA, ESPÓLIO DE IVO SCHMALFUSS REPRESENTANTE LEGAL: RICHARD SCHMALFUSS D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/01/2024 12:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/01/2024 12:26
Juntada de Petição de agravo interno
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IVO SCHMALFUSS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SCHMALFUSS E CIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:44
Não recebido o recurso de MARILIZE SCHMALFUSS - CPF: *24.***.*78-72 (AGRAVANTE).
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28/11/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:35
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARILIZE SCHMALFUSS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SCHMALFUSS E CIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IVO SCHMALFUSS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740417-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILIZE SCHMALFUSS AGRAVADO: SCHMALFUSS E CIA LTDA, ESPÓLIO DE IVO SCHMALFUSS REPRESENTANTE LEGAL: RICHARD SCHMALFUSS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Marlize Schmalfuss em face da r. decisão (ID 51613648 - págs. 5 e 6) que, nos autos da Execução de Honorários movido pela Agravante em desfavor de Schmalfuss e Cia Ltda e Espólio de Ivo Schmalfuss, indeferiu pedido de adjudicação de imóvel.
Nas razões recursais (ID 51612137), sustenta, em síntese, que os créditos que são objeto do presente feito são provenientes de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC/15, e, portanto, possuem prioridade sobre qualquer outro credor, consoante se extrai da regra estabelecida no artigo 24 da Lei nº 8.906/1994.
Narra haver risco de lesão grave e de difícil reparação, pois outras penhoras gravadas na matrícula do bem, bem como outras execuções em andamento, podem levar o imóvel à hasta pública.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida a preferência do crédito e determinada a adjudicação do imóvel penhorado.
Preparo comprovado (IDs 51612142 e 51612143). É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
A alegada preferência do crédito alimentar proveniente de honorários advocatícios sobre o crédito tributário encontra-se em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1326559, o qual teve repercussão geral reconhecida (Tema nº 1220), de forma que a questão não se mostra pacificada.
Assim, consoante consignou a r. decisão impugnada, o acolhimento do pedido da Agravante, nesta sede de cognição sumária, revela-se prematura.
Além desse aspecto, a parte Agravante não apresentou fundamento concreto que denote o risco de perecimento de direito.
Consoante se extrai da matrícula do imóvel (ID 51613646 - págs. 101/105) e de decisão proferida anteriormente no processo principal (ID 148722917, na origem), consta que pende sobre o referido bem os seguintes ônus: penhora efetivada pela Fazendo Nacional, referente à Execução Fiscal nº 15.119, oriunda do Processo nº 2000.6182.098325-2, da seção judiciária de São Paulo/SP; arrolamento de bens perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas/RS, em razão de créditos tributários; e indisponibilidade (CNIB) oriunda de Execução Fiscal nº 067/1.03.0002059-1, da 1ª Vara Judicial de São Lourenço do Sul/RS.
Em relação à penhora efetivada no processo de Execução Fiscal nº 00983256920004036182 (antigo proc. 2000.6182.098325-2), a Agravante informa que, “conforme informações em anexo, a carta precatória de avaliação foi distribuída para a Comarca de São Lourenço do Sul/ RS sob o nº 5001529-97.2023.8.21.0067.
Atualmente o processo se encontra aguardando a avaliação do bem e posteriormente será devolvido ao Juízo da execução para a designação do leilão” (ID 51613647 - pág. 108).
Junta os documentos de ID 51613647 - págs. 111/115 que corroboram a afirmação dela de que “não há data para a realização da venda judicial do bem até o momento” (ID 51613647 - pág. 108), de modo que não há prejuízo à parte Agravante em aguardar a análise do pleito pelo Colegiado.
De igual forma, em relação à indisponibilidade averbada em decorrência do processo 067/1.03.0002059-1, a Recorrente demonstra que o feito foi extinto e que a discussão ainda pendente versa unicamente sobre a verba de sucumbência (ID 51613647 - págs. 119/141), o que não demonstra risco de o imóvel sujeitar-se, em prazo exíguo, à venda em hasta pública.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao d.
Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/09/2023 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 18:41
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 18:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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21/09/2023 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 18:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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