TJDFT - 0713017-40.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:42
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JULYANO ALVES LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713017-40.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: JULYANO ALVES LIMA DECISÃO Defiro o pedido de ID 194774877.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Após, encaminhe-se à suspensão anual, id. 193472355, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:47
Deferido o pedido de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de JULYANO ALVES LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2024 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713017-40.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: JULYANO ALVES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão id 190880587, realizou-se a pesquisa no sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos em nome da Parte Devedora (comprovante anexo).
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa via sistema INFOJUD acerca das duas últimas declarações de bens e rendas do devedor, restando negativa a diligência, de acordo com os respectivos comprovantes anexados.
Assim, nos termos da referida decisão, considerando o resultado negativo das diligências realizadas, fica a Parte Credora intimada a indicar bens passíveis de penhora em nome do Devedor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713017-40.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: JULYANO ALVES LIMA DECISÃO 1.
Alcançado devedor a maioridade, não se afigura crível a manutenção do Ministério Público.
Desvincule-se da lide.
Anote-se. 2.
Ausente impugnação, converto o depósito id. 185563986 em pagamento e determino a liberação em favor da parte autora/exequente, SILVA. 2.1.
Expeça-se alvará, segundo dados/PIX, id. 190590505. 3.
Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 4.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 5.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 7.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 8.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 9.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 10.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:49
Deferido o pedido de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713017-40.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: JULYANO ALVES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para impugnação da penhora de ID 185563986.
Nos termos da Portaria 02/2018, faço que a parte Exequente seja intimada a se manifestar sobre a referida penhora, dizendo se tem por cumprida a obrigação e requerendo o que entender de direito, advertindo-a, desde logo, que, no caso de inércia, seu silêncio será considerado como aceitação do cumprimento da obrigação, possibilitando a extinção do processo.
LUDMILLA DE MELO SILVA Servidor Geral -
08/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JULYANO ALVES LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713017-40.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: JULYANO ALVES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou PARCIALMENTE positiva a pesquisa de valores determinada pela decisão id 169841262, via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado e transferido para a conta judicial a quantia de R$ 181,85 (cento e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), de acordo com o documento de comprovação anexado.
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a Parte Devedora intimada a se manifestar acerca da penhora efetivada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de JULYANO ALVES LIMA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:43
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713017-40.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: JULYANO ALVES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) aviso(s) de recebimento relativo(s) ao(s) MANDADO(S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO enviado(s) para o(s) EXECUTADO: JULYANO ALVES LIMA, ID 172810068, foi(ram) devolvido(s) pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação AUSENTE 3 VEZES.
Faço expedir diligência para o mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 15:01:24.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:06
Outras decisões
-
25/08/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/08/2023 04:23
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 20:18
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:48
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/02/2022 00:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de JULYANO ALVES LIMA em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:59
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
03/02/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
10/01/2022 16:04
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:04
Deferido o pedido de
-
16/12/2021 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/12/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JULYANO ALVES LIMA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de JULYANO ALVES LIMA em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 02:49
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 12:28
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/11/2021 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2021 16:30
Transitado em Julgado em 16/11/2021
-
16/11/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2021 11:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:12
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2021 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de JULYANO ALVES LIMA em 09/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de JULYANO ALVES LIMA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 14/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 01:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:52
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/09/2021 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de JULYANO ALVES LIMA em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 17:00
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
09/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
23/07/2021 19:17
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706828-84.2023.8.07.0004
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Silvana Nardes de Assis
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 14:33
Processo nº 0729791-95.2023.8.07.0001
Matheus Tarchetti Peixoto
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Daniela Tarchetti Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 13:00
Processo nº 0712353-48.2022.8.07.0015
Claudia Amaral de Paiva
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Carolina Marin Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 11:45
Processo nº 0703775-12.2020.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Anna Lucia Costa Oliveira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 12:14
Processo nº 0755145-14.2022.8.07.0016
Alexander Henrique Moreira de Almeida
Caesb
Advogado: Ana Cecilia de Freitas Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 14:11