TJDFT - 0734090-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
23/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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09/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734090-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: Competência dos Juizados Especiais (10897) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente da restituição do veículo.
Intime-se MARCOS ANTONIO FERREIRA BATISTA JUNIOR da sentença de ID. 213321413.
Após, aguarde-se o prazo de 90 dias, conforme parte final da sentença de ID. 213321413.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 23:10
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
31/01/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
09/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
10/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
16/09/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:21
Declarada incompetência
-
12/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2024 15:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/09/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:52
Declarada incompetência
-
12/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/07/2024 15:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734090-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA BATISTA JUNIOR, MOISEIS SAMPAIO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por MARCOS ANTONIO FERREIRA BATISTA JUNIOR, com o objetivo de ver liberado o automóvel VW/GOLF Placa/UF: OVN7F88/DF Ano Fabricação/Modelo: 2013/2014 Chassi: WVWHD6AU8EW113730 Renavam: *05.***.*35-72 (descrito no item nº 5 do AAA nº 362/2023); o valor de R$ 130,00 (cento e trinta) reais (descrito no item nº 4 do AAA nº 362/2023); e o aparelho celular descrito no item nº 1 do AAA nº 228/2023 – todos apreendidos no momento da prisão em flagrante de MARCOS ANTONIO FERREIRA BATISTA JÚNIOR e MOISÉIS SAMPAIO LEITE.
Ouvido, o Ministério Público oficiou contrariamente à restituição provisória do veículo, do aparelho celular e do dinheiro. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP).
Adicionalmente, para que se proceda à restituição de coisas apreendidas, devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) o bem não pode ser confiscável, nos termos do art. 91, II, do Código Penal; b) efetiva comprovação de sua propriedade; c) não haja mais interesse da ação penal ou inquérito sobre o bem.
Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, a guarnição policial visualizou o carro com a porta aberta, próximo ao investigado Moisés, que demonstrou nervosismo ao notar a viatura.
Após a realização de revista no interior do veículo, foi encontrada uma porção de maconha e, supostamente, porções de cocaína e metanfetamina.
Elaborado o laudo químico preliminar, foi confirmada a presença de THC na porção de maconha, contudo, por ora, não foi comprovada a presença de químicos ilícitos nas demais porções apreendidas.
Diante disso, ainda que os bens pertençam ao Requerente e tenham sido adquiridos com dinheiro de origem lícita, em análise perfunctória, constata-se indício de emprego do bem para fim ilícito.
O aparelho celular, além de tudo, é objeto de interesse do inquérito policial, pois poderá ser periciado em busca de provas do ilícito.
Necessário apontar ainda a jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema 647 da repercussão geral, leading case RE 638491, firmou a tese que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Assim, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não dos objetos.
Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência à Requerente e ao Ministério Público.
No mais, aguarde-se pela vinda do laudo químico definitivo.
I. e Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 08:29:30.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 21:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/08/2023 08:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 07:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/08/2023 07:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 12:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/08/2023 12:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 09:30
Juntada de gravação de audiência
-
16/08/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/08/2023 17:21
Juntada de laudo
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16/08/2023 17:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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