TJDFT - 0703663-97.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 16:50
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
02/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:34
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703663-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO LINHARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte Exequente para que esclareça se ocorreu a quitação integral da obrigação, no prazo de 10 dias.
Gama, 12 de setembro de 2024 17:57:39.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
12/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte executada se manifestar nos autos, nos termos da Decisão ID 207868848, informando nos autos os dados da sua conta bancária.
Após, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência do valor remanescente, em favor da parte executada. -
29/08/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Revogo a Decisão ID 205835694, visto que proferida por equívoco.
Assim, do valor existente na conta judicial, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência da quantia de R$ 3.785,62 (três mil e setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) e suas atualizações, em favor da parte exequente: Lúcio de Queiroz Delfino Banco do Brasil, Agência 7155-2, Conta Corrente 13696-4, CPF *56.***.*90-35.
No mais, ressalto que o valor remanescente existente na conta judicial deve ser levantado em favor da parte executada, que deve informar nos autos os dados da sua conta bancária, no prazo de 10 dias, já considerado o prazo em dobro.
Após, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência do valor remanescente, em favor da parte executada.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que esclareça se ocorreu a quitação integral da obrigação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. -
19/08/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
04/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
14/07/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703663-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO LINHARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 189506356.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:10:04.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
03/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 184354573, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:06
Outras decisões
-
23/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
17/01/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 00:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:19
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 - CNPJ: 25.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 19:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO LINHARES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
A fim de se evitar eventual futura alegação de nulidade de citação, defiro a tentativa de citação eletrônica da executada a ser realizada pelo telefone indicado na petição retro e abaixo, por oportuno, reproduzido: I. -
25/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO LINHARES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:26
Publicado Edital em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:34
Expedição de Edital.
-
07/06/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO LINHARES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:54
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 - CNPJ: 25.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:02
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2022 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 14:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 12:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2022 14:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO LINHARES DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 12:08
Recebidos os autos
-
03/06/2021 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739568-75.2021.8.07.0001
Jefferson Goncalves Ferreira
M Y D Zerpa Tecnologia Eireli &Quot;Em Recupe...
Advogado: Defensoria Pubica
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2021 22:52
Processo nº 0709200-94.2023.8.07.0007
Smaff Berlim Veiculos LTDA
Igor Oliveira de Araujo
Advogado: Gabriel Monteiro Soares Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 10:11
Processo nº 0722715-36.2022.8.07.0007
Joicy Mourao Albuquerque
Flavio Amaro Costa
Advogado: Iara Rodrigues de Sousa Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 17:35
Processo nº 0717574-88.2021.8.07.0001
Ministerio da Justica
Ketlem Cristina Batista de Souza
Advogado: Jocil da Silva Moraes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2021 09:44
Processo nº 0716242-97.2023.8.07.0007
Douglas Neris da Costa
Zildomberg Araujo Bernadino
Advogado: Francisco de Assis Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 12:07