TJDFT - 0742152-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742152-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RHUANN DE OLIVEIRA SILVA, GABRIELLA CRISTINA FREITAS GONCALVES DESPACHO Intime-se a defesa de Gabriella Cristina Freitas Gonçalves para ratificar/retificar as alegações finais (id. 163495208).
BRASÍLIA-DF, 10 de abril de 2025 16:20:12.
Juíza de Direito Substituta -
22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
29/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
29/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 22:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742152-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: RHUANN DE OLIVEIRA SILVA, GABRIELLA CRISTINA FREITAS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na r. decisão ID n° 220264553, este feito foi desmembrado, dando origem aos autos n° 0702200-90.2025.8.07.0001.
Certifico ainda que, o feito desmembrado foi remetido ao E.
Tribunal de Justiça, para apreciação e julgamento do Recurso em Sentido Estrito - RESE, sendo distribuído para a 1ª Turma Criminal.
BRASÍLIA/ DF, 17 de janeiro de 2025.
VIVALDO MARINHO DA SILVA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
17/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:54
Desmembrado o feito
-
17/01/2025 12:40
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/11/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
22/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:54
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
26/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:09
Recebidos os autos
-
29/06/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742152-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RHUANN DE OLIVEIRA SILVA, GABRIELLA CRISTINA FREITAS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido autorização para viagem do acusado Rhuann de Oliveira Silva à cidade de Caldas Novas entre o período de 17/02/2024 e 29/02/2024 e dilação do prazo para análise da mídia encaminhada por meio do ofício de ID n. 182627366.
Remedidos os autos ao Ministério Público, oficiou favoravelmente ao pedido de autorização para o deslocamento do Acusado e contrariamente ao pedido de dilação de prazo. É o relatório.
Decido.
Acerca do pedido de autorização para se deslocar e permanecer em Caldas Novas até 29/02/2024, embora o Acusado se ache envolvido em crime com sérias repercussões sociais, as quais revelam o risco de perpetuação na prática de novas infrações penais, com sério risco à saúde coletiva, não visualizo impedimento para que, acompanhado dos seus genitores, vá até a localidade pretendida, motivo pelo qual autorizo o pedido de deslocamento.
Quanto ao pedido de prazo para acesso à mídia acostada aos autos, em razão do tamanho do arquivo, concedo o prazo de 10 (dez) dias à Defesa para ciência do arquivo.
Caso julgue necessário, deverá a parte comparecer ao balcão deste Juízo para a extração de cópia da mídia, desde que fornecido pendrive que comporte o volume dos arquivos, preferencialmente com tecnologia usb 3.0 ou superior, pois o fornecimento de tecnologia obsoleta poderá ocasionar grande demora na transferência dos arquivos que, não raro, contam com diversos Gigabytes de tamanho.
Vencido o prazo sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024 16:52:49.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742152-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RHUANN DE OLIVEIRA SILVA, GABRIELLA CRISTINA FREITAS GONCALVES DESPACHO Intime-se a Defesa para esclarecer sobre a data da viagem noticiada.
Após, ao Ministério Público para se manifestar.
Int.
BRASÍLIA-DF, 28 de janeiro de 2024 15:02:28.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
28/01/2024 20:47
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742152-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RHUANN DE OLIVEIRA SILVA, GABRIELLA CRISTINA FREITAS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às partes para ciência do laudo n. 60.860/2023 e requererem o que entenderem de Direito.
Certifico que, nesta data, recebi e armazenei em local apropriado nesta serventia mídia DVD-R contendo os arquivos referente ao laudo n. 60.860/2023 - IC (ofício n. 747/2023 - 35ª DP).
BRASÍLIA/ DF, 15 de janeiro de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
15/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/11/2023 14:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:00
Revogada a Prisão
-
24/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742152-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RHUANN DE OLIVEIRA SILVA, GABRIELLA CRISTINA FREITAS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que RHUANN DE OLIVEIRA SILVA e GABRIELLA CRISTINA FREITAS GONÇALVES foram denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Conferido regular processamento ao feito, foram apresentadas as alegações finais pelas partes, posteriormente complementadas em razão do recebimento do laudo de informática.
A fim de possibilitar o adequado julgamento do feito, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a preliminar de ilegalidade da entrada dos policiais no quarto de hotel ocupado pelos Denunciados, suscitada pela Defesa de Gabriella em alegações finais, bem com o delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, pelo qual os Réus foram indiciados.
Antes do pronunciamento ministerial, a Defesa de Gabriella Cristina atravessou manifestação requerendo: a) revogação da decisão que abriu prazo para manifestação do Ministério Público, após o oferecimento das alegações finais; b) revisão da prisão preventiva da Ré, consoante delineado no art. 316, par. uni., do CPP; e c) o julgamento do feito.
Oportunizada vista ao Ministério Público, pronunciou-se sobre a preliminar suscitada pela Defesa, bem com o pedido de liberdade e o crime de associação para o tráfico pelo qual os Acusados haviam sido indiciados.
Decido.
Inicialmente, acerca do argumento de desrespeito ao devido processo legal por ter sido dada oportunidade ao Ministério Público para se manifestar sobre a preliminar lançada pela Defesa nas alegações finais, destaco que o ordenamento jurídico pátrio deve ser interpretado em toda a sua completude, conformando, assim, as regras e princípios que nele estão abrigadas.
Dessa forma, não vislumbro qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório, vez que ambas se caracterizam justamente pela possibilidade das partes se manifestarem sobre todos os atos, alegações e fatos trazidos aos autos.
Assim, lançadas preliminares pela Defesa, a abertura de vista ao Parquet apenas assegura o contraditório, que deve ser observado tanto para a Acusação quanto para a Defesa, em prestígio à paridade de armas do processo.
Isto é dizer que, se optou a Defesa em apenas apresentar preliminares em suas alegações finais, não pode pretender que, em ofensa ao contraditório, não seja dada oportunidade ao Ministério Público de confrontar suas alegações.
De todo modo, ressalte-se que a abertura de vista ao Ministério Público não implica em desrespeito ao contido no art. 534, do CPP, ao prever a fala da Defesa por último, pois, igualmente, como usual neste Juízo, é conferida oportunidade à Defesa para se manifestar sobre a referida manifestação se contestada pelo Ministério Público.
Por outro lado, destaco que, por força do disposto no art. 563, do CPP, “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”, sendo, nesse ponto, essencial a demonstração do prejuízo pela parte que alega a nulidade.
Aliás, o Supremo Tribunal Federa, ao se pronunciar sobre caso de notável similitude com o ora apresentado, entendeu que a manifestação do Ministério Público, após a apresentação das alegações finais pela Defesa não gera nulidade no processo penal, por ausência de prejuízo à Defesa.
Confira-se: "HABEAS CORPUS.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA.
NULIDADE SUSCITADA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1.
Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
A manifestação do Ministério Público, apesar de posterior às alegações finais da defesa, abarcou exclusivamente questões de Direito, as quais já haviam sido articuladas pela defesa e sobre as quais o magistrado poderia ter-se manifestado de ofício.
Inexistência de prejuízo. 3.
Habeas corpus denegado." (HC 130433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 18-04-2018 PUBLIC 19-04-2018) Dessa forma, INDEFIRO o referido pedido lançado pela Defesa.
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva da acusada Gabriella Cristina Freitas, como já ressaltado na decisão de ID n. 155983335, a necessidade da prisão “já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID n. 141694322), decisões que revisaram a necessidade da prisão (ID. 147707332 e 152208513) e decisão que analisou o pedido de liberdade de Gabriela (ID n. 149134614).
Além disso, a Defesa de Gabriela impetrou o HC nº 0737890-91.2022.8.07.000, o qual foi conhecido e denegado por unanimidade.” Ainda assim, insiste a Defesa em suscitar a mesma questão, sem qualquer fato novo, quando seus argumentos já foram extensamente debatidos e indeferidos por este Juízo.
Aliás, tem-se nos autos que, a pretexto de pedir a celeridade do feito, as Defesas constantemente atravessam petições que demandam o pronunciamento do Ministério Público e deste Juízo, levantando questões já decidias ou que deverão ser objeto de análise no momento do julgamento, prejudicando o andamento dos autos e a análise do mérito.
Inclusive, quanto à provocação do Juízo para a manifestação do Ministério Público acerca do crime disposto no art. 35, caput, da LAT, pelo qual os Acusados foram indiciados pelo Delegado de Polícia que presidiu o inquérito policial, não se tratou de chamado ao Parquet para pedir a condenação dos Réus, mas de questão basilar de direito que não admite o arquivamento implícito de indiciamento simplesmente pelos crimes denunciados não coincidirem com os que foram objeto de indiciamento pelo Delegado de Polícia.
Logo, como deveria ser sabido, havendo o indiciamento, é necessária a manifestação expressa do Ministério Público seja com o oferecimento da denúncia ou a promoção de arquivamento, circunstância que deve ser sanada antes do julgamento do feito.
Posto isso, não havendo fato novo, por coerência às decisões anteriores, mantenho a prisão preventiva dos Réus.
Por derradeiro, abra-se vista às Defesas para se manifestarem sobre o aduzido pelo Ministério Público na petição de ID n. 171820413, inclusive, quanto a promoção de arquivamento ali deduzida.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento quando será decidido quanto a impugnação ao laudo de informática e a promoção de arquivamento em relação ao artigo 35 da LAT igualmente imputado aos Réus (manifestação do Ministério Público ID n. 171820413).
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 08:38:03.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/09/2023 09:48
Mantida a prisão preventida
-
13/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/06/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:16
Mantida a prisão preventida
-
18/04/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/04/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 23:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/04/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 20:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/03/2023 20:44
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/02/2023 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/02/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 16:35
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:35
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2023 16:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/01/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/01/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 21:10
Recebidos os autos
-
16/01/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/12/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:05
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/11/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:54
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/11/2022 10:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/11/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 04:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 04:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2022 16:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/11/2022 16:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 13:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/11/2022 13:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/11/2022 13:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2022 09:34
Desentranhado o documento
-
06/11/2022 08:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/11/2022 07:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/11/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/11/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706174-73.2023.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Severino da Silva Magalhaes
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 19:52
Processo nº 0714079-47.2023.8.07.0007
Banco Votorantim S.A.
Marcos Paulo Goncalves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 12:37
Processo nº 0755557-08.2023.8.07.0016
Joao Paulo Gurgel Bezerra
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 14:59
Processo nº 0705189-61.2019.8.07.0007
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Nikole Mara Campos Barcellos
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 21:57
Processo nº 0018711-07.2016.8.07.0007
Wesley Pimenta Gomes de Moraes
Domingos Pereira Souza
Advogado: Wesley Pimenta Gomes de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 18:25