TJDFT - 0012751-25.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012751-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA Decisão O credor requer a suspensão do processo, ID 184155514.
Assim, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 29545777 e 73356057).
Quanto ao título, a presente execução está amparada em contrato de prestação se serviços advocatícios, cuja prescrição é de 5 anos.
Processo suspenso (10/08/2018 - ID 29545777); encaminhado ao arquivo provisório (28/09/2020 - ID 73356057); pesquisa de bens infrutífera (29/09/2023 - ID 173671577).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:00
Deferido em parte o pedido de GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA - CNPJ: 13.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 19:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012751-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 10,43 (PAULO SERGIO SOUZA), conforme item 2 da Decisão de ID 173102915.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa OBX2703, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD, conforme item 5 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, manifestem-se as partes acerca da prescrição intercorrente.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2023 às 10:35:44 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012751-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA Decisão Suspenso (10/08/2018 - ID 29545777); encaminhado ao arquivo provisório (28/09/2020 - ID 73356057); Indeferimento de diligência (pesquisa SISBAJUD e RENAJUD - ID 49704793). 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, manifestem-se as partes acerca da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 21:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:55
Determinado o arquivamento
-
25/09/2023 21:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2023 21:55
Deferido o pedido de GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA - CNPJ: 13.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 20:54
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2020 20:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 20:53
Processo Desarquivado
-
14/02/2020 10:03
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2019 07:20
Decorrido prazo de GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA em 06/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 03:28
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 16:50
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/10/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:01
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/04/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2019 12:46
Decorrido prazo de GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 02:56
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 14:23
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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