TJDFT - 0707916-27.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de Agência Bernardo Sayao, 0004 - Caixa Econômica Federal em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:25
Outras decisões
-
23/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de Agência Bernardo Sayao, 0004 - Caixa Econômica Federal em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707916-27.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA REVEL: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA, JOSE DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para encerramento da demanda, resta pendente, conforme ID 231257766: a) a comprovação de baixa da restrição de alienação fiduciária do imóvel arrematado; b) o pagamento do débito, pelo valor atualizado, ao exequente, descontada a penhora realizada no rosto dos autos (ID. 203938880 - no importe de R$ 13.360,78) e os valores reservados a título de honorários advocatícios a ANDRÉ LUIZ COSTA, conforme decisões de ID's. 207335648 e 202951116; e c) a devolução do valor remanescente ao executado JOSE DE SOUSA PEREIRA.
Por ora, certifique-se acerca da resposta ao Ofício de ID 236261927.
Em caso negativo, tendo em vista a ausência de resposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e que foi expedido oficio judicial para que a instituição cumprisse a determinação de ID 224877538/231257766.
Considerando que já foi transferido o valor referente ao débito no total informado, por meio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, conforme recibo de emissão de TED apresentado nos autos pelo banco depositário.
Determino seja expedido MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA dirigido ao Diretor do Jurídico, para que informe a este Juízo sobre a baixa da restrição de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do efetivo recebimento da intimação, sob pena de CRIME DE DESOBEDIENCIA e aplicação de MULTA prevista no art. 77, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de demais sanções necessárias para o cumprimento da determinação.
Anexe-se cópia da decisão de ID 224877538 e dos documentos de IDs 214006224, 214006226, 214006227, 216583410, 217481302, 219193810, 219193809, 221261924, 221261922, 223406824 e 230900417.
Advirto ao Oficial de Justiça que o mandado deve ser entregue apenas ao Diretor do Departamento Jurídico, que deverá ser devidamente qualificado, para o fim de instauração de inquérito policial investigativo de eventual crime de desobediência, caso a ordem não seja cumprida no prazo fixado.
Passado o prazo concedido para cumprimento da decisão, deverá o Oficial de Justiça retornar ao local da intimação e, se confirmado o não cumprimento da determinação, conduzir pessoalmente o intimando à Delegacia para lavratura de TC referente ao crime de desobediência.
Fica desde já autorizada a requisição de reforço policial, caso necessário.
Após, intime-se o exequente para indicar expressamente o valor do débito, decotado o valor correspondente à penhora realizada no rosto dos autos (ID 203938880, R$ 13.360,78).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:01
Outras decisões
-
05/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:06
Outras decisões
-
30/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707916-27.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA REVEL: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA, JOSE DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte REQUERIDA JOSE DE SOUSA PEREIRA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:02
Outras decisões
-
01/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:16
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707916-27.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA REVEL: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA, JOSE DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 225736202, a arrematante esclarece que o débito juntado no ID 220688200, no montante de R$ 1.115,11, refere-se ao período posterior à imissão na posse, e requer a desconsideração desse pedido.
Sem mais, cumpra-se a decisão de ID 224877538, para: a) considerando que já foi transferido o valor referente ao débito no total informado, por meio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, conforme recibo de emissão de TED apresentado nos autos pelo banco depositário, oficie-se novamente a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe sobre a baixa da restrição de alienação fiduciária.
Anexe-se cópia da decisão de ID 224877538 e dos documentos de IDs 214006224, 214006226, 214006227, 216583410, 217481302, 219193810, 219193809, 221261924, 221261922, e 223406824. b) certifique-se quanto à expedição/levantamento do alvará determinado ao ID 219232138.
Em caso negativo, expeça-se alvará de levantamento em favor da arrematante TAIS FERREIRA CORREA, no valor de R$ 1.480,83, comprovante de pagamento ao ID 222631891, correspondente ao débito condominial anterior à imissão na posse, a ser descontado do valor da arrematação, cujo depósito se encontra ao ID 178105349/178105349.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
18/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:32
Outras decisões
-
13/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:59
Deferido em parte o pedido de TAIS FERREIRA CORREA - CPF: *42.***.*15-96 (INTERESSADO)
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 20:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de TAIS FERREIRA CORREA - CPF: *42.***.*15-96 (INTERESSADO)
-
28/11/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:40
Outras decisões
-
06/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:29
Outras decisões
-
29/10/2024 10:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707916-27.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA REVEL: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA, JOSE DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da marcação da data de Imissão na posse realizada entre a parte executada e a arrematante, conforme ID. 213172575.
Intimo a CEF para juntar planilha dos valores devidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos, intime-se a parte executada a se manifestar sobre todos os cálculos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
03/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:14
Outras decisões
-
02/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:22
Publicado Carta em 03/09/2024.
-
02/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
CARTA DE ARREMATAÇÃO DE BEM CARTA DE ARREMATAÇÃO passada em favor do ARREMATANTE: Nome: TAIS FERREIRA CORREA CPF: *42.***.*15-96 ID: 178103494 em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 180982784 dos autos do Processo Eletrônico nº 0707916-27.2018.8.07.0007, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta no dia 04/06/2018 09:13:50, na qual figuram como partes: Exequente: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70, residente e domiciliado(a) na QI 13, lotes 01/14, Taguatinga/DF, representado(a) pelo seu(sua) procurador(a), Dr.(a) ALEISA GONZALEZ - CPF: *51.***.*20-91 - OAB/DF 48.309, ANA CLAUDIA APARECIDA LUCAS DE BARROS - CPF: *36.***.*86-30 - OAB/DF 55.997, e CAROLINA MEDEIROS BRITO - CPF: *11.***.*63-78, OAB/DF 46.710.
Executados: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA - CPF: *25.***.*39-49, residente e domiciliado(a) na CSD 5, lote 4, Taguatinga/DF, sem advogado constituído nos autos; e JOSE DE SOUSA PEREIRA - CPF: *09.***.*40-30, residente e domiciliado(a) na Avenida das Castanheiras, lote 3350, torre B, Ap. 707, Águas Claras/DF, representado(a) pelo seu(sua) procurador(a), Dr.(a) BRUNNA TIEMI CARNEIRO KAY - CPF: *29.***.*11-10, OAB/DF 43552.
A MM.
Juíza de Direito da Terceira Vara Cível de Taguatinga/DF, Dra.
Fernanda D'Aquino Mafra, na forma da lei, FAZ SABER aos Excelentíssimos Senhores Ministros, Desembargadores, Juízes e demais pessoas da Justiça e a quem o conhecimento desta couber que por este Juízo e Cartório tramita a ação em epígrafe, na qual foi requerido pelo ARREMATANTE, acima qualificado(s), adquirente(s) do bem levado a leilão público em 26/10/2023, constituído pelo imóvel constante da matrícula n. 260209, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, designado por Lote – 001: APARTAMENTO Nº 707, VAGA DE GARAGEM VINCULADA Nº 9, TORRE B, LOTE 3350, AVENIDA DAS CASTANHEIRAS, ÁGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL, que lhe passasse a presente Carta de Arrematação do referido imóvel arrematado pelo maior lanço de R$ 377.400,00 (trezentos de setenta e sete mil e quatrocentos reais).
A presente Carta servirá para título e conservação de seus direitos, nos termos e de acordo com as peças anexas que fazem parte integrante da presente carta, tirada com a observância do disposto no artigo 901, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil, todas assinadas e autenticadas eletronicamente pelo sistema PJe.
Em virtude do que extraí a presente, com a qual rogo às autoridades que a cumpram e a façam cumprir o que nela se contém e declara.
Cientifico que este Juízo tem sede na Área Especial Setor C Norte Único, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
E, para que chegue ao conhecimento das partes e terceiros interessados, expediu-se a presente, que vai assinada digitalmente, publicada e disponibilizada na rede mundial de computadores, devendo ser acompanhada dos documentos necessários, como determina a Lei.
Eu, Lívia Bezerra Marques, Diretora de Secretaria Substituta, a conferi.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente – -
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707916-27.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA REVEL: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA, JOSE DE SOUSA PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS TAIS FERREIRA CORREIA, terceira interessada, opôs embargos de declaração contra decisão de ID n. 207174130 , ao argumento de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que houve omissão, haja vista que não foi observado o art. 903 do CPC; que houve contradição, haja vista que na ação anulatória foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência para a suspensão do feito, sendo incabível a posterior determinação de suspensão nestes autos; e que houve obscuridade, uma vez que o Agravo de Instrumento n. 0704445-14.2024.8.07.0000 já foi julgado e não pode ser utilizado como fundamento para a suspensão do feito.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência dos vícios apontados na decisão.
Primeiramente há que se considerar que o auto de arrematação foi devidamente assinado, por esta Magistrada, pelo Leiloeiro e pela Arrematante, conforme ID n. 182471703, de forma que a arrematação deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável, consoante o disposto no art. 903 do CPC, cabendo ação reparatória por eventuais prejuízos suportados, o que não impede a tramitação do feito, de forma que houve omissão neste ponto da decisão.
A decisão também está eivada de contradição, conforme alegado pela terceira interessada, haja vista que nos autos da ação declaratória de nulidade de sentença de n. 0726377-71.2023.8.07.0007 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de forma que este feito não poderia ter sido suspenso com base no referido processo, o que gera a incoerência apontada.
Ademais, o recurso interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência no processo citado acima já foi julgado, não tendo sido provido, de forma que a pendência do referido julgamento não poderia ter sido utilizada como fundamento para a suspensão, o que configura a obscuridade citada.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e reformo a decisão de ID n. 207174130, e revogo a suspensão determinada.
Defiro os pedidos da arrematante.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da ARREMATANTE, no valor de R$ 14.719,77, depositado conforme comprovante de ID n. 178105349, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Os dados bancários foram informados na petição de ID n. 205809420.
Considerando que já foi expedido o auto de arrematação, conforme ID n. 182471703, expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel.
Ademais, expeça-se alvará de levantamento em favor do LEILOEIRO, no valor de R$ 18.870,00, depositado conforme comprovante de ID n. 178105351, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Os dados bancários foram informados na petição de ID n. 178105356.
Por fim, intime-se a parte credora, e os terceiros interessados, CEF e André Luiz Costa para juntarem planilha dos valores devidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/08/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707916-27.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA REVEL: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA, JOSE DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA e REQUERIDA a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707916-27.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA REVEL: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA, JOSE DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) sobre a penhora no rosto dos presentes autos, registrada conforme ID 203938880.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
12/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:07
Juntada de termo
-
11/07/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:44
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ COSTA - CPF: *44.***.*75-40 (INTERESSADO).
-
04/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707916-27.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA REVEL: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA, JOSE DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao principio da celeridade e economia processual, INTIMO o exequente a falar sobre a petição de ID 200115679, quanto ao pedido de reserva e pagamento dos honorários do advogado destituído, 10% na ação principal, e 10% no cumprimento de sentença, tendo em vista a atuação exclusiva do advogado até pelo menos março de 2024, conforme ID 192329400, devendo informar se concorda com o pedido, em cinco dias, advertindo-se que o silêncio será considerado como concordância.
Frise-se que na hipótese de discordância, poderá o causídico ingressar com a cobrança autônoma, a qual, SE for acolhida, acarretará a condenação do exequente ao pagamento de honorários também na nova ação.
Passado o prazo concedido, tornem conclusos.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:51
Outras decisões
-
18/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707916-27.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA REVEL: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA, JOSE DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de ID 198289597, uma vez que já analisado ao ID 195011654.
Ademais, compulsando os autos, verifico o advogado ANDRE LUIZ COSTA está juntando reiteradas petições, atrapalhando a marcha processual.
Portanto, advirto-o que a juntada de novas petições neste sentido serão entendidas como litigância de má-fé e acarretarão a fixação de multa.
Cumpra-se a decisão ID 195011654.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707916-27.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA REVEL: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA, JOSE DE SOUSA PEREIRA DESPACHO Não houve pedido aos IDs 195458246/195457536, portanto, nada a prover.
Cumpra-se a decisão ID 195011654.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:23
Outras decisões
-
28/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707916-27.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA REVEL: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA, JOSE DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção, conforme ID 186646275.
Em relação à reserva dos honorários advocatícios, entendo ser inviável o pedido.
Conquanto a valoração do trabalho desempenhado pelos patronos esteja prevista no artigo 85, parágrafos 1º e 2º, não se mostra cabível, nesta estreita via, a fixação de um valor considerando a atuação parcial de um causídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS.
NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO E NATUREZA DOS TRABALHOS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
COGNIÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. 1.
A natureza e extensão dos trabalhos advocatícios desenvolvidos pelo primeiro causídico até subscrever substabelecimento a outro advogado, sem reservas de poderes, demanda análise detida da atuação dos dois patronos. 2. É amplo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser imprescindível a propositura de ação autônoma, com cognição ampla e irrestrita ao magistrado, para se promover a discussão sobre o recebimento dos honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ e TJDFT. 3.
Dessa forma, visa-se preservar a pretensa remuneração, caso devida, ao primeiro causídico constituído para que seja compatível com a intensidade do trabalho por ele realizado e o valor econômico discutido.
Art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1222210, 07081976420198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido formulado.
Com efeito, após a intimação do patrono ANDRE LUIZ COSTA, descadastre-se sua participação como terceiro interessado.
Saliente-se que o patrono deverá ingressar com ação autônoma.
Por fim, ciente da comunicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0716800-56.2024.8.07.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida.
Aguarde-se julgamento final do recurso.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de TAIS FERREIRA CORREA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de IRACEMA BERNARDINA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de TAIS FERREIRA CORREA - CPF: *42.***.*15-96 (INTERESSADO)
-
26/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707916-27.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA REVEL: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA, JOSE DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA e REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707916-27.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA REVEL: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA, JOSE DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 186228432.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de IRACEMA BERNARDINA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de TAIS FERREIRA CORREA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707916-27.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA REVEL: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA, JOSE DE SOUSA PEREIRA DESPACHO Intime-se o requerido JOSE DE SOUSA PEREIRA para que se manifeste sobre a petição do Ministério Público (ID 181669930), no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido ID 181692224.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
14/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:09
Outras decisões
-
07/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:33
Outras decisões
-
30/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Publicado Edital em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE HASTA PÚBLICA Processo: 0707916-27.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA REVEL: JURANDIR FRANCISCO DE LIMA, JOSE DE SOUSA PEREIRA A Excelentíssima Sra.
Dra.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Luciano Gonçalves Borba Assunção, inscrito na JUCIS/DF sob o n. 75/2016, através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br, com endereço comercial na Rua 4B, Chácara 110, CEP: 72.006-259 – Vicente Pires/DF, telefone: 61 99669-7402 e e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: Inicia-se no dia 23/10/2023, às 12h40min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: Inicia-se no dia 26/10/2023, às 12h40min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 60% (cinquenta por cento) do valor da avaliação nos termos da Decisão de ID 168483684 - Pág. 1.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, (art. 892, § 1º do NCPC).
DESCRIÇÃO DO BEM: APARTAMENTO Nº 707, VAGA DE GARAGEM VINCULADA Nº 9, TORRE B, LOTE 3350, AVENIDA DAS CASTANHEIRAS, ÁGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL, registrado junto ao Cartório de Imóveis do 3º Ofício, Matrícula nº 260209 - ID 168483684.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado em sua totalidade em R$629.000,00 (seiscentos e vinte e nove mil reais).
ID 168483684 - Pág. 1.
FIEL DEPOSITÁRIO: Consta nos autos do processo que JOSÉ DE SOUSA PEREIRA, CPF *09.***.*40-30 é o fiel depositário.
ID 157610863 - Pág. 1. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Na certidão de Ônus de ID 143597305 - Pág. 3 consta o Registro da Alienação Fiduciária em garantia R.8/260209, tendo como credora fiduciária a CEF sendo o valor da dívida de R$86.946,89.
Não constam nos autos do processo mais nenhum outro ônus, recursos e processos pendentes.
Deve o interessado buscar a Certidão de Ônus atualizada do imóvel.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º, do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único, do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e §2º, do Código de Processo Cível e Art. 130, § único, do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 98.041,48 (noventa e oito mil e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) - ID 169045412.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços.
Caso sejam leiloados mais de um bem, terá prioridade o interessado que der lance na totalidade dos bens do leilão, conforme o artigo 893 do CPC/15 (Art. 893.
Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.).
O imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontrar, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1º e 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª Vara Cível de Taguatinga, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro deverá ser pago mediante pagamento de guia de depósito judicial.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ), mediante depósito judicial.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo telefone (61) 99669-7402, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme Lei n. 5.741/71.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento de todas as partes interessadas, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Eu, ROBERTA MAGALHAES DINIZ, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
Documento expedido e fixado em mural próprio deste Cartório. *assinado e datado eletronicamente* -
28/09/2023 16:02
Expedição de Edital.
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28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:08
Outras decisões
-
21/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:23
Deferido o pedido de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:26
Deferido o pedido de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:26
Outras decisões
-
24/05/2023 02:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2023 17:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:36
Expedição de Termo.
-
03/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de IRACEMA BERNARDINA FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
19/03/2023 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2023 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 06:18
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:45
Deferido o pedido de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/01/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:02
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 12:29
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:13
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 13:46
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 12:07
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/06/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 08:50
Recebidos os autos
-
07/06/2021 08:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 13:10
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:10
Outras decisões
-
25/05/2021 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/05/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/05/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 20:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 09:21
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/04/2021 14:20
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 15:33
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 12:08
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 05:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 19:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:01
Remetidos os Autos da(o) Psicossocial para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
11/05/2020 13:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Psicossocial - (em diligência)
-
11/05/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 09/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 17:04
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2020 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/02/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:43
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 10:40
Recebidos os autos
-
19/02/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/02/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:38
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:36
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 14:27
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/02/2020 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/02/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 22:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 13:09
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 17:40
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 17:06
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 21:29
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
23/01/2020 05:57
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 21:54
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
22/01/2020 12:17
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 16:42
Recebidos os autos
-
20/01/2020 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2020 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/01/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/01/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2020 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 16:11
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/01/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/12/2019 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 17:29
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 17:29
Juntada de mandado
-
02/12/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 02:55
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:05
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 23:23
Mandado devolvido dependência
-
21/10/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 13:50
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 15:17
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2019 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/10/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 19:17
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 07/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:37
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 03/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 19:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2019 17:25
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 12:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2019 11:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 18:32
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2019 16:21
Recebidos os autos
-
23/07/2019 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/07/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2019 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2019 20:11
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 20:10
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 20:10
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 14:19
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/07/2019 16:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
19/07/2019 16:22
Transitado em Julgado em 18/07/2019
-
19/07/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 10:03
Publicado Sentença em 26/06/2019.
-
26/06/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 13:59
Recebidos os autos
-
24/06/2019 13:59
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2019 07:06
Publicado Despacho em 24/06/2019.
-
21/06/2019 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/06/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 16:39
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCISCO DE LIMA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/06/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 14:38
Juntada de mandado
-
20/05/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 14:48
Publicado Certidão em 15/05/2019.
-
15/05/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 15:15
Juntada de termo
-
13/05/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2019 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 17:50
Juntada de mandado
-
10/04/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 06:36
Publicado Despacho em 10/04/2019.
-
10/04/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 14:08
Recebidos os autos
-
08/04/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/04/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 03:27
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 20:05
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2019 17:52
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2019 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/03/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 05:06
Publicado Certidão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2019 15:24
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 04/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 15:42
Recebidos os autos
-
21/01/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/01/2019 10:13
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
21/01/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 06:35
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
16/01/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 19:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 11:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2018 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 13:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2018 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 13:31
Recebidos os autos
-
23/10/2018 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2018 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/10/2018 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 05:16
Publicado Certidão em 16/10/2018.
-
15/10/2018 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2018 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 08:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2018 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 02:55
Publicado Certidão em 03/09/2018.
-
31/08/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 07:49
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 29/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 19:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2018 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2018 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 17:22
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 17:22
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 09:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2018 09:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2018 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 04:56
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 13:42
Recebidos os autos
-
05/06/2018 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2018 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/06/2018 19:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
04/06/2018 19:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 09:13
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
04/06/2018 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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