TJDFT - 0725390-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 20:34
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:24
Deferido o pedido de EDSON LUIZ CARDOSO JUNIOR - CPF: *83.***.*92-98 (AUTOR).
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06/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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05/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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29/08/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 22:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 22:08
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de EDSON LUIZ CARDOSO JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725390-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON LUIZ CARDOSO JUNIOR, GISELE QUARESMA DOS SANTOS ALVARENGA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de compensação em razão de suposto dano moral sofrido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Os autores alegam que contrataram os serviços da parte ré para se deslocarem de Brasília até Fernando de Noronha/PE, no entanto em razão de falha na prestação dos serviços bagagens somente foram entregues no dia seguinte.
A parte ré alegou que cumpriu todas as regras previstas na legislação correlata.
O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988.
Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto.
E a consequência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano.
No caso em tela, pelos elementos coligidos nos autos, houve qualquer ato ilícito perpetrado pelo réu.
Senão vejamos.
Os autores alegam que o atraso na entrega das bagagens causo-lhes prejuízo tendo em vista que foram obrigados a permanecer no hotel, impossibilitados de realizar os passeios programados.
O contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil) A parte ré não negou que houve atraso na entrega da bagagens dos autores, justificando apenas que observou as normas pertinentes ao caso.
No entanto, o fato da empresa ré ter observado os procedimentos devidos em caso de extravio temporário da bagagem não afasta sua responsabilidade em razão dos danos causados aos autores, isso porque, sem suas bagagens ficaram privados de usufruir do primeiro dia do roteiro de viagem elaborado.
Nesse contexto, restou configurado o prejuízo efetivo dos autores, ocasionando uma violação aos seus direitos da personalidade, em razão do abalo à tranquilidade e ao conforto, ao terem que preocupar com a ausência de seus objetos pessoais fora do domicílio, durante viagem, o que ultrapassa o mero aborrecimento, vindo a caracterizar constrangimento hábil a ser compensado financeiramente, isso Nesse sentido, há julgado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PERDAS TEMPORÁRIA E PERMANENTE DE BAGAGEM.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9 - Dano moral.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, representa violação de direitos da personalidade, em face do abalo à tranquilidade e ao conforto de quem viaja, esperando encontrar, longe do seu domicílio, o mínimo para o seu conforto e dignidade.
Devida, pois, a reparação por danos morais.
Precedentes no STJ (AgRg no Ag 1135795/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO). 10 - Valor da indenização.
Os autores tiveram 3 bagagens extraviadas, sendo uma devolvida em 1 dia, outra em 14 dias e a última nunca devolvida.
Contudo, a aquisição de novos itens, cuja indenização se reconhece neste processo, ameniza o desconforto experimentado. (...) 13 - Recurso conhecido e provido em parte. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 (C) (Acórdão 1730064, 07066409520228070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (LIMITADORES DA RESPONSABILIDADE) FRENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STF - TEMA 210 - RE 636331 - REPERCUSSÃO GERAL).
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE IDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO: AQUISIÇÃO DE ITENS CONDIZENTES À NATUREZA DA VIAGEM (PERÍODO, DESTINO E OBJETO) E ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE CONSUMIDORA.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPOSITIVO O REAJUSTE DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS.
AFETAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE REQUERENTE.
ESTIMATIVA MERECEDORA DE AJUSTE A MAIOR (DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) IX.
Nesse quadro, forçoso reconhecer que a estimativa originária se mostra insuficiente a fazer frente à extensão do dano extrapatrimonial (abalos psicológicos) e ao caráter mínimo pedagógico do instituto, uma vez que o extravio das bagagens teria acarretado inconteste indignação, frustração e sentimento de insegurança à requerente, sobretudo porque ela estaria em Paris para celebrar aniversário de casamento com seu marido e teria despendido tempo em ligações telefônicas perante a empresa aérea, além de ter se deslocado ao aeroporto, em 20.8.2022, para conseguir a restituição de suas bagagens, o que deu causa ao desvio de tempo produtivo, dado que era encargo da empresa providenciar a entrega das bagagens no hotel onde a parte requerente estaria hospedada. (...) No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, ante ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1721512, 07180607920228070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas.
A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja o sofrimento psíquico pelo qual passaram os autores, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para cada autor, mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 00:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:19
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725390-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON LUIZ CARDOSO JUNIOR, GISELE QUARESMA DOS SANTOS ALVARENGA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Intimem-se os autores para o exercício do contraditório (ID 164632261), no prazo de 03 (três) dias.
BRASÍLIA (DF), 13 de julho de 2023. -
13/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 21:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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