TJDFT - 0705371-54.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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11/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
11/08/2024 19:29
Decisão ou Despacho de Homologação
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WANDERSON DE FREITAS SILVA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 22:43
Recebidos os autos
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16/06/2024 22:43
Deferido o pedido de NARGINA AYALLA DE OLIVEIRA PAIXAO - CPF: *22.***.*12-19 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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30/05/2024 00:48
Recebidos os autos
-
30/05/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de NARGINA AYALLA DE OLIVEIRA PAIXAO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705371-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARGINA AYALLA DE OLIVEIRA PAIXAO EXECUTADO: ALEX SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Conforme determinação id.195537753, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente. -
10/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705371-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARGINA AYALLA DE OLIVEIRA PAIXAO EXECUTADO: ALEX SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O executado impugna a decisão que deferiu a penhora dos aluguéis do imóvel situado no SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE-LT 06 CH 79, CJ D CEILÂNDIA, BRASÍLIA-DF CEP 72236-800, sob alegação de que o lote é da sua tia, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos (id. 183559113 – pág. 2).
Alega que morava no lote e gerenciava a cobrança dos demais inquilinos para a sua tia, porém alega que se mudou de lá e não possui mais essa atribuição de cobrar os aluguéis.
Requer o acolhimento da impugnação e a desconstituição da penhora.
Realizou proposta de acordo de pagar a dívida em 12 (doze) parcelas de R$ 411,61 (quatrocentos e onze reais e sessenta e um centavos), com início em 20 de fevereiro de 2024.
Instada, a exequente alega que a impugnação apresentada pelo executado é intempestiva.
Informa que nos autos de n. 0706388-28.2022.8.07.0003 houve o deferimento da penhora do imóvel em favor da sua irmã, vítima de violência doméstica pelo executado.
A parte exequente recusou a proposta apresentada pelo executado e formulou contraproposta para pagamento do débito, no importe de R$ 5.106,15 (cinco mil, cento e seis reais e quinze centavos) em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas de R$ 425,51 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos).
O executado, embora intimado, não se manifestou sobre a contraproposta.
Na diligência de id. 186918757, cumprida em 18 de fevereiro de 2024, foi procedida a verificação de penhora dos aluguéis e a intimação do executado acerca da penhora realizada.
DECIDO.
A impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, na medida em que foi apresentada em 12 de janeiro de 2024 (id. 183559113), antes, portanto, da intimação da penhora, ocorrida em 18 de fevereiro de 2024 (id. 186918757).
Extrai-se dos documentos acostados aos autos que o executado é o legítimo possuidor do imóvel situado no SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE-LT 06 CH 79, CJ D CEILÂNDIA, BRASÍLIA-DF CEP 72236-800.
Em consulta aos autos de n. 0706388-28.2022.8.07.0003, em trâmite junto à Primeira Vara Cível de Ceilândia, foi deferida a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel em questão, tendo em vista que consta documento denominado “Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse”, no qual a Sra.
Ana Maria Alves cedeu ao executado os direitos de posse do referido imóvel.
Assim, a alegação do executado de que sua tia é a verdadeira possuidora do imóvel não se sustenta, ainda mais porque constam nos autos elementos que a inquilina anterior pagava aluguéis ao executado e que este pediu a desocupação do imóvel e posteriormente o alugou novamente (id. 177624075).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e mantenho a ordem de penhora dos aluguéis do imóvel em questão.
Localizado o depósito judicial de valores referentes à penhora, fica desde já convertida em pagamento, restando autorizada a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente, observada a conta bancária informada na petição de id. 184921177 – pág. 2, pertencente ao patrono da exequente, que possui poderes para receber e dar quitação (id. 117251807).
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/02/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 09:28
Desentranhado o documento
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28/02/2024 20:54
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEX SILVA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/02/2024 23:37
Recebidos os autos
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12/02/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705371-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARGINA AYALLA DE OLIVEIRA PAIXAO EXECUTADO: ALEX SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação e proposta de parcelamento do débito, de id. 183559113, no prazo de 2 (dois) dias.
Em caso de anuência, informar banco, agência, conta (especificar se é corrente ou poupança), operação, nome do titular da conta e CPF para depósito das parcelas.
Em caso de inércia, o silêncio da exequente será interpretado como anuência, com homologação do parcelamento e imediato recolhimento do mandado de penhora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:46
Outras decisões
-
19/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/01/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:05
Outras decisões
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20/11/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705371-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARGINA AYALLA DE OLIVEIRA PAIXAO EXECUTADO: ALEX SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
O executado impugna os cálculos da Contadoria de id. 142652181, sob o fundamento de que o valor de R$ 4.298,28 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) é superior ao valor de mercado para conserto de uma porta.
Afirma que está disposto a pagar os danos desde que seja por um valor justo e de forma parcelada.
Sustenta ainda que o imóvel situado na Quadra D, chácara 79, lote 06 B, Sol Nascente, Ceilândia/DF é de propriedade da sua tia, ANA MARIA ALVES, e que o imóvel nunca foi de sua propriedade.
A exequente, à sua vez, alega que a impugnação dos cálculos está preclusa, porquanto não realizada dentro do prazo legal.
Afirma que não merece prosperar a alegação do executado de que não é proprietário do imóvel, pois no documento de id. 156222731 o executado consta como cessionário e a Sra.
Ana Maria Alves como cedente do referido imóvel.
Aduz que na diligência de id. 164266813 restou comprovado que a inquilina realiza os pagamentos dos aluguéis ao executado.
Requer, ao final, a rejeição da impugnação.
DECIDO.
Quanto aos cálculos de id. 142652181, cumpre esclarecer que o valor apurado é composto pelo valor da indenização por danos materiais e morais fixados na sentença, além de multa, correção monetária e juros de mora.
Portanto, não merece prosperar a alegação do executado de que a importância supera o valor médio para conserto de uma porta, na medida em que o débito perseguido nestes autos não abrange apenas a reparação material.
Ademais, o executado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de refutar os cálculos apresentados, nem mesmo apontou o valor que entende ser devido.
Por fim, no que tange a penhora dos aluguéis do imóvel, o documento acostado pelo executado (id. 172763132) não possui o condão de atestar a titularidade da Sra.
Ana Maria Alves, porquanto consta nos autos outro documento em que esta transfere o imóvel ao executado em data posterior (id. 156222731), o que representa titularidade do imóvel pelo executado.
Por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
Certifique-se acerca de depósito realizado na conta judicial vinculada ao presente referente a penhora dos aluguéis.
Caso positivo, ficará a penhora convertida em pagamento, e autorizada a expedição de alvará em favor da exequente.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ALEX SILVA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:31
Outras decisões
-
12/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ALEX SILVA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:09
Outras decisões
-
02/05/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/03/2023 17:13
Deferido o pedido de NARGINA AYALLA DE OLIVEIRA PAIXAO - CPF: *22.***.*12-19 (EXEQUENTE).
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01/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de NARGINA AYALLA DE OLIVEIRA PAIXAO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de NARGINA AYALLA DE OLIVEIRA PAIXAO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:46
Recebidos os autos
-
26/01/2023 02:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 02:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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23/01/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 21:40
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/11/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
01/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
01/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ALEX SILVA DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2022 14:58
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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17/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de NARGINA AYALLA DE OLIVEIRA PAIXAO em 09/08/2022 23:59:59.
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14/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:20
Recebidos os autos
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06/07/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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31/05/2022 20:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2022 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/05/2022 16:10
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/05/2022 13:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2022 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2022 00:07
Recebidos os autos
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30/05/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2022 10:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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04/03/2022 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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